Imóvel - Rua Rio Bonito nº 199, Ipiranga
Valor do lance
Imóvel - Rua Rio Bonito nº 199, Ipiranga
Processo: 0012024-13.1994.8.26.0506
IMÓVEL: Um terreno urbano situado nesta cidade, com frente para a rua Rio Bonito, lado ímpar da numeração predial, no Bairro do Ipiranga, medindo no seu todo 8,60 metros de frente e fundos, por 22,00 metros de ambos os lados, da frente aos fundos, confrontando em ambos os lados e fundos, com a propriedade de Décio Fernandes, e constituído pelo lote nº 88 de um mapa particular, denominado Vila Polo, sem benfeitorias e em aberto, localizado entre a Travessa 2 e rua General Camara, distante 17,20 metros da rua General Camara. Aquisitivo: Transcrição nº 67.054. Matrícula do imóvel nº 70.119 do 01º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP e cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto /SP sob nº 55.066.
Endereço: Rua Rio Bonito, nº 199, Ipiranga, Ribeirão Preto/SP. CEP: 14060-160
AVALIAÇÃO: R$ 286.686,76 (duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) – válido para maio de 2023 com base no índice disponível no momento de elaboração deste edital e que será novamente atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.
OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da ação de anulação de negócio jurídico julgada procedente, sendo declarado nulo o ato de venda do imóvel objeto da matrícula nº 70.119 do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, nos termos da sentença de fls. 282/285; 2. Conforme respeitável decisão de fls. 447/449 restou decidido: “2- ... Declarada nula a venda do bem, o imóvel volta ao estado original, na propriedade do falecido esposo da exequente Hilda que, pela saisine, foi transferido a esta e aos filhos do “de cujos”, que igualmente compõem o polo ativo.”; 3. Foi narrado na petição inicial (fls. 02/12) que: “No dia 16 de Abril de 1979, foi lavrado o Auto de Partilha dos bens deixados por José Lucio Peguim, sendo adjudicado à viúva meeira e aos herdeiros (Luciano Peguim e Beatriz Peguim), ora requerentes, o imóvel retro-mencionado, conforme se constata no xerox autenticado do Auto de Partilha (Proc. n° 1.392/78) anexo (Doc.n.07).”; 4. Conforme fl. 451 foi expedido o Mandado de Cancelamento do registro de venda declarada nula a fls. 282/285, gerando seus plenos efeitos conforme dispõe a Av. 02/70.119, assim o domínio do imóvel retornou ao falecido JOSÉ LUCIO PEGUIM – CPF: 054.101.418-81, nos termos da Av.02/70.119 da certidão imobiliária do imóvel; 5. Conforme Laudo de Avaliação de fls. 379/393 o TERRENO foi avaliado em R$ 90.200,00 (noventa mil e duzentos reais) – válido para setembro de 2015; 6. Conforme Laudo de Avaliação de fls. 379/393 consta que: “Sobre o terreno em questão, foi edificado um imóvel residencial constituído por uma casa térrea, a qual recebe o nº 199 da Rua Rio Bonito”; 7. Conforme Laudo de Avalição de fls. 523/525 a CONSTRUÇÃO foi avaliada em R$ 115.600,00 (cento e quinze mil e seiscentos reais) – válido para junho de 2019; 8. A atualização dos valores de atualização para o mês de maio de 2023 contempla que: TERRENO R$ 138.094,12 (cento e trinta e oito mil, noventa e quatro reais e doze centavos) – válido para maio de 2023. CONSTRUÇÃO R$ 148.592,65 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) – válido para maio de 2023. VALOR SOMADO: 286.686,76 (duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) – válido para maio de 2023 com base no índice disponível no momento de elaboração deste edital e que será novamente atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP; 9. Conforme Laudo de Avaliação de fls. 523/525 constam as seguintes informações: “a.1) No terreno do imóvel em questão encontra-se edificado um imóvel residencial composto por uma casa térrea, construída em alvenaria, revestida externamente com grafiato, cobertura com telhas cerâmicas, apresentando uma idade aparente de 30 anos, um estado de conservação regular, e possui uma área construída de 149,00m2, sendo 85,40m2 de construção principal e 63,60m2 construção secundária. a.2) O imóvel em questão possui: Um abrigo com piso esmaltado, paredes com grafiato e cobertura com telha cerâmica; Uma sala e dois dormitórios com piso esmaltado, paredes e laje com látex; Uma copa/cozinha com piso esmaltado, azulejo decorado até o teto, laje com látex, uma pia de mármore; Um banheiro com piso esmaltado, azulejo decorado até o teto, laje com látex, um vaso sanitário de cor e um lavatório de material sintético; Uma área de serviço com piso esmaltado, paredes com látex, cobertura com telha de fibrocimento, uma pia de material sintético; Um WC com piso esmaltado, paredes com látex, cobertura com telha de fibrocimento, um vaso sanitário e um lavatório de cor; 10. A presente alienação é promovida em caráter “ad corpus”, a construção identificada nos autos não foi levada à averbação na certidão imobiliária. O arrematante ficará responsável por eventuais regularizações perante os órgãos públicos, oficial de registro de imóveis e municipalidade, bem como todas que se fizerem necessárias; 11. Conforme petição apresentada pela Executada CARMELITA SANTIAGO DA COSTA – CPF: 145.417.628-89 às fls. 424/434: “Neste ponto, vale uma pausa para e esclarecer que até a presente data não foi obtido o habite-se para a regular averbação da construção nos cadastros do município, bem como na matrícula do imóvel em razão dos elevados custos para tanto.”; 12. Conforme respeitável decisão de fls. 550/552 (antiga fls. 250/252) restou decidido que: “Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (art. 130, § único do CTN) e a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor.”; 13. Conforme respeitável decisão de fls. 558 (antiga fls. 258) restou decidido que: “Fls. 253: Ante a argumentação apresentada (que o imóvel em litígio se trata do terreno e não da construção, de forma que o débito se equivaleria ao valor de R$ 90.200,00 para setembro de 2015) e apresentada matrícula atualizada (fls. 254) cumpra-se a decisão de fls. 250/252.”; 14. Conforme certidão de casamento de fls. 598 o exequente LUCIANO PEGUIM – CPF n° 262.495.368-09 é casado sob o regime da comunhão parcial de bens com PATRÍCIA LEMOS DA SILVA PEGUIM e, conforme certidão de casamento de fls. 600 a exequente BEATRIZ PEGUIM, atualmente se chama BEATRIZ PEGUIM RIBEIRO – CPF n° 262.460.888-56 é casada sob o regime da comunhão parcial de bens com GUSTAVO ADRIANO RIBEIRO; 15. De acordo com consulta ao site da Prefeitura de Ribeirão Preto, em 12 de abril de 2023, recaem sobre o imóvel objeto de constrição judicial débitos de IPTU dos exercícios de 2011 a 2021, já inscritas na dívida ativa que totalizam o importe de R$ 5.087,04 (cinco mil, oitenta e sete reais e quatro centavos) e débito de IPTU de 2022 não inscrito na dívida ativa no valor de 366,62 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos); 16. De acordo com consulta ao site da Prefeitura de Ribeirão Preto, em 12 de abril de 2023, o imóvel objeto de constrição judicial conta com débito de IPTU do exercício atual de 2023 as parcelas vencidas nos meses de março, abril e maio, no valor somado de R$ 165,57 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e dos meses de junho à dezembro que totalizam o valor de R$ 379,82 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos).