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Reflexões sobre o direito de arrependimento no CDC

Houve por bem estabelecer o legislador o direito de arrependimento ao consumidor quando este tenha contratado fora do estabelecimento comercial. A razão da norma é proteger o consumidor que, presumidamente vulnerável, não tem condições de comparar o produto ou serviço com outros disponíveis; analisar efetivamente, por exemplo, a cor, o tamanho e o funcionamento do produto; tirar eventuais dúvidas, etc.

Ademais, geralmente o que ocorre nestas formas de contratação é que o consumidor é muito mais estimulado a comprar por impulso, sem a racionalização da compra, muitas vezes até se sentindo compelido a adquirir o produto ou o serviço, ou seja, traz implícito o comando legal a proteção quanto aos vícios de consentimento que maculam a validade do negócio jurídico.

Dessa forma, quando a venda do produto ou do serviço é feita por telefone, reembolso, catálogos, telemarketing, internet, em domicílio ou por meio de qualquer prática de venda comercial agressiva que impede o consumidor de refletir, gera uma lucratividade ao fornecedor, pois além de facilitar o ato de consumo pelo consumidor também acaba por atingir consumidores que talvez por vários motivos, como a distância, nunca adquiriam seus produtos e/ou serviços.

Dessa forma a proteção do consumidor é evidenciada pelo direito de arrepender-se da compra independentemente de declinar qualquer motivo para tanto, ou seja, mesmo que o produto ou o serviço não apresente qualquer vício, mesmo que não tenha havido descumprimento da oferta, é garantido ao consumidor refletir sobre a real necessidade e conveniência de tê-lo adquirido.

O prazo de reflexão conferido ao consumidor para exercer o direito de arrependimento é de 7 (sete) dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço o que ocorrer por último, por ser a situação mais favorável ao consumidor, bastando para tanto que a vontade do consumidor seja transmitida ao fornecedor por qualquer meio de comunicação disponível.

O consumidor poderá exercer o seu direito de arrependimento por qualquer meio que propicie a chegada da informação de forma inequívoca ao fornecedor; assim, poderá o direito ser exercido por telefone, por e-mail, por preenchimento de solicitação no site do fornecedor, por correspondência encaminhada pelos correios, por carta entregue pessoalmente ao fornecedor, por telegrama, por notificação extrajudicial via Cartório de Títulos e Documentos etc., mas sempre de maneira com que o consumidor possa comprovar o exercício de seu direito.

Nas contratações por meio eletrônico houve por bem ser editado recentemente o Decreto nº 7.962/2013, de 15 de março de 2.013, que reforçou o direito de arrependimento para as aquisições promovidas pela internet, tanto que estabelece que o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

Ainda, possibilita o referido decreto que o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, devendo o fornecedor enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Uma vez exercido o arrependimento o consumidor tem o direito de receber de volta de imediato os valores eventualmente pagos, a qualquer título, inclusive os decorrentes do transporte dos produtos e outros, com a devida atualização monetária, sendo assim, todos os contratos acessórios também devem ser rescindidos, sem qualquer ônus ao consumidor, assim, para compras feitas por meio de cartão de crédito ou similar o fornecedor deve providenciar junto à administradora a comunicação para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

Cabe ressaltar que qualquer cláusula contratual que vede o exercício do direito de arrependimento do consumidor será considerada abusiva e, portanto, ­ nula, nos termos do inc. IIdo § 1º, combinado com o inc. IV, bem como pelo inc. XV, todos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, vale lembrar que o direito estampado no art. 49 do CDC não pode ser visto como absoluto, ­ uma vez que deve ser utilizado com base no princípio da boa-fé que permeia toda a legislação consumerista.