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A oferta no CDC

O fornecedor, para promover seus produtos e/ou serviços, busca atrair o consumidor enaltecendo as suas características, qualidades, funcionabilidades e, não raras vezes, acaba por promovê-los também com diminuição de seu preço e melhoria na forma de pagamento, assim como criando regras de descontos ou premiações, tudo com vistas a captar o desejo de consumo do consumidor e também o seu dinheiro.

A oferta é um legítimo instrumento à disposição do fornecedor de otimizar a sua lucratividade, estabelecendo o CDC o conceito no teor do seu artigo 30 ao estabelecer que a oferta é:

“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Desta feita, tanto faz a oferta ter sido manejada pelo fornecedor de forma mais ampla através da publicidade que atinge de forma massificada um largo espectro de potenciais consumidores, ou se uma forma mais individualizada, através de qualquer informação que é repassada pelo consumidor que está decidindo pela efetivação daquele ato de consumo.

O poder de influenciar as escolhas de consumo é tamanha que houve por bem proteger o consumidor de forma a obrigar o fornecedor no cumprimento da oferta promovida, sob pena de aplicação do artigo 35 do CDC que possibilita ao consumidor, em caso de descumprimento da oferta, à sua escolha, o cumprimento forçado da obrigação ou, a aceitação de outro produto ou serviço equivalente ou, optar o consumidor pela rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, monetariamente atualizadas, sem prejuízo de perdas e danos.

Apesar de transparecer que apenas no caso de rescisão do contrato o consumidor tenha direito a ser indenizado em perdas e danos, o direito básico do consumidor estampado no inciso VI, do artigo , do CDC, garante a reparação de danos em qualquer situação.

Para que a oferta tenha todo esse poder, o quanto transmitido na oferta deve ter criado no consumidor uma expectativa de cunho objetivo a respeito do produto e/ou serviço e, justamente a quebra dessa expectativa é que ensejará a escolha de uma das opções postas ao consumidor nos termos do artigo 35, do CDC. Pode-se ser usado como exemplo bem próximo duas campanhas publicitárias que geraram ofertas em razão da Copa do Mundo de Futebol de 2.014, a primeira delas de um grande fornecedor de eletroeletrônicos que ofertou que para os consumidores que comprassem uma televisão em seu estabelecimento, caso o Brasil se sagrasse campeão, comprariam outra por apenas R$ 1,00 (hum real), essa oferta estabeleceu uma condição para que gerasse a responsabilidade do fornecedor no seu cumprimento, condição esta que não se implementou, como é cediço.

A segunda oferta foi feita por uma editora de livros através de seu site de vendas no sentido de que, para cada gol que o Brasil sofresse no jogo com a Alemanha, pela semifinal da Copa do Mundo de Futebol 2.014, seria dado um desconto de 10% nos produtos vendidos em seu site, que valeria por 24 horas. Pois bem, nesse caso a partida terminou 7X1 para a seleção Alemã, gerando a imposição do cumprimento da oferta, ou seja, concessão de desconto de 70% (setenta por cento) sobre o preço dos produtos comercializados em seu site.

Importante destacar que se a oferta contém um estímulo ao consumo dado de forma subjetiva, não terá o condão de obrigar o fornecedor no seu cumprimento por não poder criar expectativas a respeito do produto e/ou serviço, como por exemplo, a publicidade em que se veicula que a bolacha divulgada é a mais gostosa que existe, acaba por não vincular o fornecedor posto que a questão de gostar ou não está intrínseca ao produto e sim ao consumidor. Da mesma forma que o exagero (puffing), não obriga o fornecedor, em razão da ausência de precisão da informação. Assim, expressões como “o melhor carro do mundo” ou “basta usar que todos os seus sonhos serão realizados”, por serem exageradas, não permitem a precisão da informação.

Também não vinculam o fornecedor casos de “erro grosseiro” na transmissão da mensagem, por romper o consumidor com a boa-fé objetiva, assim, suponha-se que determinada loja resolva veicular uma publicidade para a venda de um console de vídeo game, que, custa R$ 1.500,00 (mil e quinhentos mil reais), mas por um equívoco na publicidade o preço anunciado para venda seja de apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a percepção pelo consumidor do exacerbado benefício rompe com a boa-fé que o consumidor também deve ter nas relações de consumo.