Alexandridis Leilões

id 695 - LEILÃO JUDICIAL


id 695 - LEILÃO JUDICIAL
  • 1ª Praça
  • De 10/06/25 às 15h00
  • Até 13/06/25 às 15h00
  • 2ª Praça
  • De 13/06/25 às 15h00
  • Até 10/07/25 às 15h00


  • Lote: 02
  • Avaliação: R$ 900.000,00
  • Lance Inicial: R$ 586.413,08
  • Incremento: R$ 2.000,00
  • Visualizações: 339
  • Processo: 0000691-53.2008.8.26.0642/01
Aberto
Fechamento em
14d
00h
57m
59s
Enviar proposta de aquisição em prestações

Um lote de Terreno sem benfeitorias - Lote 2 Quadra G - Ponta das Toninhas, Praia das Toninhas, Ubatuba/SP


LOTE 02 – Um lote de terreno sem benfeitorias, sob nº 2 da quadra “G”, do loteamento denominado “Ponta das Toninhas”, situado no Canto Sul da Praia das Toninhas, bairro das Toninhas, perímetros urbano, medindo 19,50 ms. de frente para a rua “C”; da frente aos fundos, de quem da rua olha o terreno, do lado direito, mede 44,00 ms., onde confronta com o lote nº 1, do lado esquerdo, mede 39,50 ms., onde confronta com o lote nº 3, tendo nos fundos a largura de 23,00 ms., onde confronta com o lote nº 3, digo, com a viela de proteção, perfazendo a área de 870,00 ms2. Certidão da Matrícula do Imóvel nº 12.921 do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP (CNM: 120675.2.0012921-15). Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP sobre o contribuinte nº 11.257.002-01.

Endereço: Rua Elviro Sodré (Antiga Rua C), nº 0, lote:02, quadra: G – Toninhas Ponta das Toninhas, Ubatuba - SP, CEP: 11687-116.

AVALIAÇÃO: R$ 973.849,28 (novecentos e setenta e três mil e oitocentos e quarenta e nove mil e vinte e oito centavos) – válido para o mês de maio de 2025 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme avaliações juntadas às fls. 563/566, foi atribuído ao lote o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para o mês de outubro de 2023, homologado por decisão de fls. 589/592, item 3.1; 2. Nos termos da certidão de valor venal n° 2021151902 emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba em 23/04/2025, para o imóvel de inscrição imobiliária n° 11.257.002-1, cadastrado em nome de SILVIA DAU PELLONI DE SOUZA, imóvel localizado em ELVIRO SODRÉ (Antiga Rua C), 0 - - TONINHAS PONTA DAS TONINHAS, Lote: 2 Quadra: G, com área terreno: 870,00m2 e Área do Prédio: 0,00m2; 3. Conforme consulta no site do Município de Ubatuba/SP em 23/04/2025 foi emitida a certidão positiva de débitos n° 2021151901 para o imóvel de Matrícula 12.921 sob a Inscrição Cadastral n° 11.257.002-1, imóvel localizado na Elviro Sodré (Antiga Rua C), nº 0 Ponta das Toninhas Toninhas, Ubatuba/SP, em que se evidencia débitos de IPTU/TSU dos anos de 1996 e1997 e de IPTU entre os anos 2004 a 2025; 4. Conforme de extrato de débitos enviados por e-mail no dia 01/03/2025 pelo Município de Ubatuba/SP, para o imóvel localizado na R ELVIRO SODRE (ANTIGA RUA C), 0 TONINHAS - UBATUBA - Quadra G - Lote 2 - PONTA DAS TONINHAS, de inscrição n° 11.257.002-1, constam débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano inscritos em dívida ativa entre os anos 1996 a 1997, 2004 a 2008 e 2019 a 2025, totalizando o valor de R$ 186.668,12 (cento e oitenta e seis mil e seiscentos e sessenta e oito reais e doze centavos) com notícia de ações em andamento para alguns dos débitos e, conforme consulta no site da Municipalidade de Ubatuba/SP em 23/04/2025, para o ano de 2025 referente a IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição n° 11.257.001-1, constam entre parcelas vencidas e vincendas, o valor de R$ 9.746,86 (nove mil e setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos); 5. Conforme R.03/12.921 da Matrícula do Imóvel nº 12.921 do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP (CNM: 120675.2.0012921-15), consta que o imóvel foi adquirido por venda e compra por WALDIR DE SOUZA que também se assina WALDYR DE SOUZA – CPF nº 013.120.658-34 e sua mulher SILVIA DAU PELLONI DE SOUZA – CPF nº 754.399.808-49, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n° 6.515/77; 6. Conforme Av.04/12.921 da Matrícula do Imóvel nº 12.921 do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP (CNM: 120675.2.0012921-15), consta a averbação da PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE, acompanhado do Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde, emitido por CETESB – COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no processo nº 6810069/2023, acompanhado da planta e respectivo memorial descritivo do “projeto para levantamento planialimétrico georreferenciado para estudo de viabilidade ambiental”, foi procedida a averbação para constar que a área verde total de 0,05200 ha, correspondente a 59,77114% do imóvel, foi considerada por aquele órgão como de PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE PARA LOTE, localizada na parte dos fundos do terreno, compreendida dentro dos seguintes limites: mede 20,55m (vinte metros e cinquenta e cinco centímetros) no lado onde confronta com o remanescente do lote 2, localizado na parte da frente voltada para a Rua C, liberado para ocupação; do lado direito de quem olha para a área verde mede 23,61m (vinte e três metros e sessenta e um  centímetros), onde confronta com o lote n. 1; do lado esquerdo mede 23,72m (vinte e três metros e setenta e dois centímetros), onde confronta com o lote n. 3; e nos fundos mede 23,00m (vinte e três metros), onde confronta com a viela de proteção, perfazendo a área de 520,00m² (quinhentos e vinte metros quadrados), equivalentes à 59,77114% da área total do lote, nela não podendo ser feita qualquer intervenção na vegetação, a não ser com autorização do órgão ambiental competente; 7. Conforme Av.05/12.921 da Matrícula do Imóvel nº 12.921 do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP (CNM: 120675.2.0012921-15), consta que o imóvel acha-se inscrito no Cadastro Municipal como contribuinte nº 11.257.002-1; 8. Conforme Av.06/12.921 da Matrícula do Imóvel nº 12.921 do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP (CNM: 120675.2.0012921-15), consta que o proprietário WALDIR DE SOUZA – CPF nº 013.120.658-34, faleceu em 10/12/1992, deixando viúva SILVIA DAU PELLONI DE SOUZA – CPF nº 754.399.808-49; 9. Conforme R.07/12.921 da Matrícula do Imóvel nº 12.921 do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP (CNM: 120675.2.0012921-15), consta que pelo Formal de Partilha, dos bens deixados pelo falecimento de WALDIR DE SOUZA – sob o CPF nº 013.120.658-34, extraído dos autos que teve curso perante o Juízo de Direito da 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, processo n° 0541085.81.1992.8.26.0100, foi homologada por sentença proferida em, 01 de outubro de 2014, transitada em julgado em 23 de outubro de 2014, o imóvel foi atribuído à meeira SILVA DAU PELLONI DE SOUZA – CPF nº 754.399.808-49; 10. Conforme R.08/12.921 da Matrícula do Imóvel nº 12.921 do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP (CNM: 120675.2.0012921-15), consta que o imóvel foi vendido a JOSÉ JORGE RIBEIRO DO VALLE – CPF nº 032.220.808-44, casado pelo regime de comunhão universal de bens, antes da vigência da lei 6.515/77 com IGNEZ RIBEIRO DO VALLE – CPF n° 150.288.668-56; 11. Conforme Av.09/12.921 da Matrícula do Imóvel nº 12.921 do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP (CNM: 120675.2.0012921-15), verifica-se que a Rua C do loteamento “Ponta das Toninhas” teve sua denominação oficial alterada para Rua Elviro Sodré; 12. Conforme Av.10/12.921 da Matrícula do Imóvel nº 12.921 do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP (CNM: 120675.2.0012921-15), consta a INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO do objeto R.08/12.921, decretada nos autos do processo físico nº 0000691-53.2008.8.26.0642 que tramita perante a 01ª Vara do Foro da Comarca de Ubatuba/SP, com decisão de “Ante ao exposto, decreto a fraude à execução e a ineficácia da alienação ao terceiro José Jorge Ribeiro do Vale, referente às matrículas 12.921 e 18.193”, possibilitando a quebra da continuidade para o registro da penhora realizada naqueles autos; 13. Restou decidido às fls. 457/458 que “Ante o exposto decreto a fraude à execução e a ineficácia da alienação ao terceiro José Jorge Ribeiro do Vale, referente às matrículas 12.921 e 18.193”. Consta dos autos às fls. 469/480 cópia da petição inicial da ação de embargos de terceiro opostos por JOSÉ JORGE RIBEIRO DO VALLE – CPF nº 032.220.808-44 e IGNEZ RIBEIRO DO VALLE – CPF n° 150.288.668-56, distribuída por dependência, sendo autuado pelo n° 1003533-03.2019.8.26.0642 que tramitaram perante a 01ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Ubatuba/SP. Conforme decisão de fls. 589/592 constou que “2. Anote-se que os embargos de terceiro n° 1003533-03.2019.8.26.0642, ajuizados por José Jorge Ribeiro do Valle e Ignez Ribeiro do Valle, foram julgados improcedentes, tendo transitado em julgado o feito.”. Em consulta ao processo n° 1003533-03.2019.8.26.0642 consta que a mesma foi julgada por sentença de fls. 743/750 daqueles autos, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto julgo improcedentes os embargos de terceiros. Por conseguinte, mantem-se a decisão reconhecendo a fraude de execução exarada nos autos de origem.”, interposto recurso de apelação o mesmo foi julgado com base na seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. Insurgência dos embargantes. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais. Indeferimento. Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Descumprimento. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGOS 932, INCISO III, DO CPC.” Certificado o trânsito em julgado ocorrido em 29/08/2023 às fls. 897 dos autos dos embargos de terceiro; 14. Foram apresentadas avaliações dos imóveis às fls. 563/566, sendo observado na avaliação de fls. 564 que: “AVALIAÇÃO FINAL: Levamos em consideração para determinação do valor Da venda do imóvel ampla pesquisa no mercado imobiliário, onde se trata de 02 terrenos sem edificação, descritos como lotes nº 01 e 02 da quadra “G”, do loteamento Ponta da Toninhas, na cidade de Ubatuba/SP, com registro ao cartório de registro de imóveis em Ubatuba matrículas 18.193 e 12.921, sendo que cada lote contém uma área de 930m², totalizando área total de 1860m². Com base no analise das características, avaliamos o valor para cada lote em R$ 900,00 (novecentos mil reais)”. Conforme manifestação de fls. 574/575 o Exequente concordou com a avaliação. Por decisão de fls. 589/592 restou decidido que: “3.1. Tendo em vista a concordância do exequente (fls. 519/520) e sobretudo considerando que as avaliações de fls. 563/566 são recentes e apresentadas por profissionais habilitados e com conhecimento técnico de mercado, reconsidero a decisão de fls. 516/517 quanto ao seu item 2, e HOMOLOGO a avaliação do imóvel de matrícula no 12.291 do CRI de Ubatuba pelo valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e HOMOLOGO a avaliação do imóvel de matrícula no 18.193 do CRI de Ubatuba pelo valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), ambas com data base de avaliação em 05/10/2023. Anote-se.”; 15. Em manifestação de fls. 587/588 o terceiro interessado JOSÉ JORGE RIBEIRO DO VALLE – CPF nº 032.220.808-44 concordou com a avaliação dos terrenos e se manifestou no sentido de “Requer sejam resguardados ao Terceiro Interessado, e proprietário dos Lotes, após quitadas as dívidas nesses autos, bem como as de IPTU referente aos esses lotes penhorados, eventuais valores remanescentes após a penhora e praça pública. À Executada não recai qualquer direito sobre esses uma vez que já recebeu em pagamento os valores definidos em contrato de compra e venda que não fora rescindido nem tampouco reembolsados os valores custeados.”; 16. Conforme certidão do oficial de justiça às fls. 631: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº642.2024/011004-4 dirigi-me à rua Elviro Sodré, lote 02, quadra C e lote01, Quadra C, Ponta das Toninhas, e aí sendo deixe de intimar os ocupantes, em razão do imóvel encontrar-se sem construções e ocupantes.”; 17. Conforme planilha juntada às fls. 666/671 apresentada em 23/01/2025 o débito é de R$ 223.988,70 (duzentos e vinte e três mil e novecentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) do lote 02, sendo que somado com o débito do lote 01 e a aplicação da multa e honorários previstos no artigo 523, §1°, do CPC, conforme manifestação de fls. 646/647 o valor total em execução é de R$ 530.920,94 (quinhentos e trinta mil e novecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos)  para o mês de janeiro de 2025; 18. Conforme decidido às fls. 638/641: “4. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.”, bem como “11. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição ou desistência do leilão, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Ainda, se houver composição, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com os custos do leiloeiro, sob pena de o executado suportá-lo integralmente.”; 19. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas;

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