
- 1ª Praça
- De 10/06/25 às 13h00
- Até 13/06/25 às 13h00
- 2ª Praça
- De 13/06/25 às 13h00
- Até 08/07/25 às 13h00
Local de realização não informado.
- Lote: 01
- Avaliação: R$ 170.000,00
- Lance Inicial: R$ 178.420,16
- Incremento: R$ 2.000,00
- Visualizações: 479
- Processo: 1505286-36.2016.8.26.0126
Lote n° 12 Quadra n° F - Recanto dos Pássaros, Massaguaçu, Caraguatatuba/SP
IMÓVEL – UM LOTE DE TERRENO sob nº 12 (doze) da quadra “F” da planta do loteamento denominado RECANTO DOS PÁSSAROS situado no Bairro Massaguaçu, perímetro urbano desta cidade e comarca de Caraguatatuba, com as seguintes medidas e confrontações: mede quinze metros e trinta e cinco centímetros na frente e nos fundos por vinte e três metros e cinquenta centímetros de ambos os lados, da frente aos fundos (15,35 x 23,50m) ou seja com a área de trezentos e sessenta metros e setenta e dois centímetros quadrados (360,72m2) confrontando na frente com a Rua Um; do lado direito de quem do terreno olha para a referida Rua Um, confrontando com o lote nº 11; do lado esquerdo, com o lote nº 13 e nos fundos com o lote 15. Certidão da Matrícula do Imóvel nº 40.229 (CNM: 120592.2.0040229-49) do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP sobre o contribuinte nº 08.723.002.
Endereço: Rua Um, 0, Quadra: F, Lote nº 12, Loteamento Recanto dos Pássaros, Bairro Massaguaçu, Caraguatatuba/SP – CEP: 11660-970.
AVALIAÇÃO: R$ 177.018,97 (cento e setenta e sete mil e dezoito reais e noventa e sete centavos) – válido para o mês de abril de 2025 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.
OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme o auto de avaliação às fls. 75/76: “Trata o presente de estabelecer o devido valor do imóvel indicado no mandado, o qual se encontra na Rua Um, 158, Lote 12, Quadra F – Loteamento Recanto dos Pásaro Masaguaçu, (localizado através da foto do imóvel junto ao mandado), nesta comarca de Caraguatatuba.” ... “3. Avaliação por estimativa. Após pesquisar em páginas de venda de imóveis na internet, para análise dos preços de imóveis à venda na região, estimo o valor do imóvel indicado, acima descrito em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil de reais).”, este valor foi atribuído para o mês de julho de 2024; 2. Conforme consulta no site da Municipalidade de Caraguatatuba/SP em 07/04/2025 foi emitida certidão de valor venal referente ao imóvel de Inscrição Cadastral nº 08.723.002, cujo proprietário é o Sr. MOAB VENÂNCIO SAMPAIO. O referido bem está situado na RUA UM, 0 – REC PÁSSAROS – Quadra: F – Lote: 12, CARAGUATATUBA/SP, em que a área do terreno é de 360,00m² e que a área construída é de 0,00m², tendo o imóvel testada de 15,32m. Eventual regularização da construção perante o registro imobiliário ou demais órgãos públicos ficará a cargo do arrematante. A presente venda realizada em caráter “ad corpus”; 3. Conforme consulta no site do Município de Caraguatatuba/SP em 07/04/2025 foi emitida a certidão positiva de débitos nº 308757/2025 para o imóvel de Inscrição Cadastral nº 08.723.002, imóvel localizado na Rua Um, 0 – REC PASSAROS – Quadra: F, Lote: 12, Caraguatatuba/SP, com o seguinte teor: “Certificamos, para os devidos fins e para que produza os efeitos legais, que o imóvel acima identificado CONSTA, até a data da emissão desta certidão, débito referente a Tributos Imobiliários junto aos cofres municipais. Ressalvado o direito da fazenda municipal de cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do imóvel, que vierem a ser apuradas.”; 4. Conforme extrato de débitos enviado pela Municipalidade de Caraguatatuba/SP em 07/04/2025, consta débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano inscritos em dívida ativa entre os anos de 2000 a 2024, para o imóvel de inscrição nº 08.723.002, totalizando o valor de R$ 38.914,19 (trinta e oito mil, novecentos e quatorze reais e dezenove centavos) e, para o ano de 2025 referente a IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição nº 08.723.002, entre parcelas vencidas e vincendas, o valor de R$ 766,64 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos); 5. Conforme R.01/40.229 da Matrícula do Imóvel nº 40.229 (CNM: 120592.2.0040229-49) do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta a VENDA do imóvel feita ao executado MOAB VENÂNCIO SAMPAIO – CPF nº 413.109.698-68, casado no regime da comunhão universal de bens anteriormente à vigência da Lei 6515/77, com MARILENA SOUZA SAMPAIO – CPF nº 011.035.588-11; 6. Conforme Av.02/40.229 da Matrícula do Imóvel nº 40.229 (CNM: 120592.2.0040229-49) do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta a PENHORA do imóvel determinada nos autos do processo nº 05372450-98.2008.8.26.0126, da ação de execução fiscal requerida pelo MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA – CNPJ nº 46.482.840/0001-39, em face de MOAB VENÂNCIO SAMPAIO – CPF nº 413.109.698-68, em trâmite perante a SAF – Serviço de Anexo Fiscal do Foro da Comarca de Caraguatatuba/SP; 7. Conforme Av.03/40.229 da Matrícula do Imóvel nº 40.229 (CNM: 120592.2.0040229-49) do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta a penhora do imóvel oriunda da presente demanda; 8. Conforme tabela de débitos apresentada pelo exequente às fls. 47, atualizada em outubro de 2018, o débito em execução no processo n° 1505286-36.2016.8.26.0126 era de R$ 2.913,67 (dois mil, novecentos e treze reais e sessenta e sete centavos); 9. Nos termos da certidão de fls. 74 o Sr. Oficial de Justiça certificou que: “em cumprimento ao mandado no 126.2024/011595-1, na data e horário indicados no SAJ, dirigi-me ao endereço: Rua Um, Lote 12, Quadra F - Loteamento Recanto dos Pássaro - Massaguaçu (imóvel localizado através da foto do imóvel, junto ao mandado), nesta comarca, e aí sendo, PROCEDI A AVALIAÇÃO do imóvel indicado no mandado, conforme laudo de avaliação, que segue em anexo. Certifico que, INTIMEI a ocupante que se encontrava no imóvel, que aceitou as cópias do mandado, mas recusou a informar seu nome e exarar seu visto de ciente, motivo pelo qual passo a descreve-la: Mulher, aparentando ter 35 anos, 1,65 metros, 65 quilos, morena clara, cabelos pretos enrolados, olhos escuros, sem sinais característicos aparentes. Certifico ainda que, DEIXEI de intimar o executado, Sr. Moab Venâncio Sampaio, em virtude do mesmo ali não residir, conforme informações da ocupante do imóvel, que afirmou que não sabia onde que o executado poderia ser encontrado.”; 10. Conforme decisão de fls. 90/94 restou decidido que: “17. Deverá constar do edital, também, que: I) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado (art. 24 do Provimento).”; 11. Conforme restou decidido às fls. 90/94: “23. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se a parte executada, após o deferimento da minuta de edital pelo Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá a parte executada pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos à credora, bem como o reembolso das despesas havidas com a hasta pública. 24. ACORDO: A partir do deferimento do edital para publicação, se as partes entabularem acordo, fica a parte executada obrigada a reembolsar as despesas havidas com a hasta pública. 25. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual aquele que adjudicar o bem arcará com o reembolso das despesas havidas com a hasta pública. 26. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, fica a parte exequente obrigada a reembolsar as despesas havidas com a hasta pública, considerando que foi ela quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, fica a parte executada obrigada a reembolsar as despesas havidas com a hasta pública.”; 12. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Valor | Data | Usuário | Tipo |
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