Alexandridis Leilões

id 693 - LEILÃO JUDICIAL


id 693 - LEILÃO JUDICIAL
  • 1ª Praça
  • De 10/06/25 às 15h00
  • Até 13/06/25 às 15h00
  • 2ª Praça
  • De 13/06/25 às 15h00
  • Até 08/07/25 às 15h00


  • Lote: 01
  • Avaliação: R$ 350.000,00
  • Lance Inicial: R$ 394.710,33
  • Incremento: R$ 2.000,00
  • Visualizações: 727
  • Processo: 1002524-65.2020.8.26.0126
Sustado
Fechado há
0d
10h
26m
26s

Apartamento n° A-48 - Condomínio Barramares, Martim de Sá, Caraguatatuba/SP


IMÓVEL – APARTAMENTO A-48, 3º (TERCEIRO) ANDAR do Bloco “A” do CONDOMINIO BARRAMARES, situado à Avenida Aldino Schiavi nº 777 no loteamento denominado Vila Balneária Santa Martha, no perimetro urbano da cidade, município, comarca e circunscrição imobiliária de Caraguatatuba, SP, possuindo sala, dois dormitórios, hall de distribuição, banheiro, cozinha, área de serviço e WC – correspondendo-lhe uma fração ideal de 1,6129% com referencia à propriedade do terreno e das partes comuns, encerrando a área privativa de 50,75m2. e a área comum de 20,63m2 e área de garagem de 11,00m2, para estacionamento de carro, descoberta e para uso direto (sem manobrista). Certidão da Matrícula do Imóvel nº 25.061 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP sobre o contribuinte nº 04.143.058-8.

Endereço: Avenida Doutor Aldino Schiavi, nº 777, Apto. nº 48, Bloco "A", Condomínio Barramares, Bairro Martim de Sá, Caraguatatuba/SP – CEP: 11662-000.

AVALIAÇÃO: R$ 391.610,55 (trezentos e noventa e um mil e seiscentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos) – válido para o mês de abril de 2025 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme auto de avaliação às fls. 194 o Sr. Oficial de Justiça certificou que: “dirigi-me ao endereço indicado, onde procedi à avaliação do imóvel objeto deste mandado, um apartamento de 2 quartos, por estimativa, no valor de R$ 350.000,00, valor de mercado baseado em pesquisas nas plataformas de negociação de imóveis, tais como VivaReal, ZAP, Imovelweb, e em outros apartamentos à venda no mesmo edifício. Deixei de intimar os ocupantes pois fui informado por Joel, zelador do prédio, que estes residem em São Jose dos Campos e aparecem ali esporadicamente, encontrando-se o imóvel fechado.”. Por decisão de fls. 227/228 a avaliação do imóvel foi homologada; 2. Conforme certidão de valor venal emitida através do site da Municipalidade de Caraguatatuba/SP em 18/03/2025, consta como proprietária a Sra. PRISCILA DA SILVA ROCHA do imóvel localizado na Avenida Aldino Schiavi, nº 777, 3 AND AP 48 – Martim de Sá – Quadra: 13 – Lote: DIV, Caraguatatuba/SP, ademais o imóvel possui as seguintes características: Área do Terreno: 42,00m², Área Construída: 82,00m² e Testada: 2,60m. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas, bem como promover todo e qualquer ato de regularização perante os órgãos públicos; 3. Conforme consulta no site do Município de Caraguatatuba/SP em 18/03/2025 foi emitida a certidão positiva de débitos nº 258618/2025 para o imóvel de Inscrição Cadastral nº 04.143.058, imóvel localizado na Avenida Doutor Aldino Schiavi, nº 777, Apto. nº 48, Bloco "A", Condomínio Barramares, Bairro Martim de Sá, Caraguatatuba/SP, com o seguinte teor: “Certificamos, para os devidos fins e para que produza os efeitos legais, que o imóvel acima identificado CONSTA, até a data da emissão desta certidão, débito referente a Tributos Imobiliários junto aos cofres municipais. Ressalvado o direito da fazenda municipal de cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do imóvel, que vierem a ser apuradas.”; 4. Conforme extrato de débitos enviado pela Municipalidade de Caraguatatuba/SP em 18/03/2025, consta débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano inscritos em dívida ativa entre os anos de 2008 a 2024, para o imóvel de inscrição nº 04.143.058, totalizando o valor de R$ 21.623,78 (vinte e um mil e seiscentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos) e, para o ano de 2025 referente a IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição nº 04.143.058, entre parcelas vencidas e vincendas, o valor de R$ 1.204,23 (mil, duzentos e quatro reais e vinte e três centavos). Ainda, consta custas judiciais referente ao ano de 2025 com parcela vencida no valor de R$ 1.412,05 (mil e quatrocentos e doze reais e cinco centavos) e custas judiciais referente ao ano de 2023 com parcelas vencidas no valor de R$ 606,69 (seiscentos e seis reais e sessenta e nove centavos); 5. Conforme Av.04/25.061 e Av. 06/25.061, ambos da Matrícula do Imóvel nº 25.061 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta que o imóvel acha-se lançado pelo contribuinte n° 04.143.058-8; 6. Conforme R.05/25.061 da Matrícula do Imóvel nº 25.061 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta que o referido imóvel foi transferido por venda a WANDERLEY GARCIA DA ROCHA – CPF nº 267.376.207-87, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n° 6.515/77 com MARCIA GONÇALVES DA SILVA ROCHA – CPF nº 019.407.058-19; 7. Conforme R.07/25.061 da Matrícula do Imóvel nº 25.061 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta que os proprietários WANDERLEY GARCIA DA ROCHA – CPF nº 267.376.207-87 e sua mulher MARCIA GONÇALVES DA SILVA ROCHA – CPF nº 019.407.058-19, VENDERAM o imóvel a PRISCILA DA SILVA ROCHA – CPF nº 215.298.408-05; 8. Conforme Av.08/25.061 da Matrícula do Imóvel nº 25.061 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta que o imóvel foi declarado INDISPONÍVEL E INSTRANSFERÍVEL, conforme determinação judicial contida no Ofício nº 1.529/08-CBG, emitido em 03 de outubro de 2008 pelo MM Juiz de Direito da 07ª Vara Cível de São José dos Campos/SP, através dos autos do processo nº 2.255/08 (0381149-82.2008.8.26.0577), da Ação Ordinária de Anulação de Atos Jurídicos requerida por WANDERLEY GARCIA DA ROCHA – CPF nº 267.376.207-87, em face de MARCIA GONÇALVES DA SILVA ROCHA – CPF nº 019.407.058-19, PRISCILA DA SILVA ROCHA – CPF nº 215.298.408-05 e ANA LÚCIA DELLIAS PEREIRA – CPF nº 831.406.978-72; 9. Conforme Av.09/25.061 da Matrícula do Imóvel nº 25.061 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta que por requerimento datado de 13 de maio de 2013, formulado em cumprimento ao acordo realizado nos autos do processo nº 126.01.2012.001268-0, procedeu a averbação para consignar o registro da instituição do CONDOMÍNIO BARRAMARES, acha-se registrada sob nº R.52/19.514 ficando, por este ato, convalidada a presente matrícula. O arrematante se vincula a todos os termos da convenção condominial do Condomínio Barramares; 10. Conforme Av.10/25.061 da Matrícula do Imóvel nº 25.061 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta a penhora do imóvel oriunda da presente demanda; 11. Conforme manifestação de fls. 277/281 foi informado nos autos que no processo n° 0381149-82.2008.8.26.0577 (controle n° 2008/002255), que tramitou perante a 07ª. Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campo/SP, foi proferido julgamento cuja cópia da sentença consta às fls. 296/300 com base no seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para anular a escrituras lavradas, e determinar o cancelamento de seus respectivos registros, R.07 na Matrícula Imobiliária n° 25.061 do registro de Imóveis de Caraguatatuba (fls. 47), e R.07 na Matrícula Imobiliária n° 37.159 do 1° Registro de Imóveis de São José dos Campos (fls. 49/50).”. Após julgamento do recurso de apelação, com cópia do acórdão às fls. 301/304, com base na seguinte ementa: “RECURSO – APELAÇÃO – Indeferimento dos benefícios da Assistência Judiciária – Concessão de prazo para o recolhimento do preparo – Inércia das apelantes – Deserção configurada – Documentos de apresentação obrigatória em concomitância com a petição de interposição do recurso – Exegese dos artigos 1007, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 4°, da Lei 11.608/03 – Recursos não conhecidos.”. Conforme cópia de fls. 306 consta a certidão de trânsito em julgado do referido acórdão. Nos autos do processo n° 0381149-82.2008.8.26.0577 (controle n° 2008/002255), que tramitou perante a 07ª. Vara Cível do Foro da Comarca de São José dos Campo/SP, conforme cópia de fls. 307 foi expedido o mandado de cancelamento do R.07/25.061 da Matrícula do Imóvel nº 25.061 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, datado de 27/03/2024, não há notícia de que o mesmo foi levado à registro e, conforme cópia de fls. 308 foi expedido o mandado de anulação “da Escritura de Compra e Venda de 16/08/2006, livro 1216, página 161/163, tendo como objeto/imóvel, o apartamento A-48, 3° (terceiro) andar do Bloco “A” do “Condomínio Barramares”, situado à Avenida Aldino Schiavi n° 777, no loteamento denominado Vila Balneária Santa Martha – Caraguatatuba - SP. Imóvel devidamente matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba - SP, sob n° R.07/25061, Matrícula n° 25.061, nos termos da r. Sentença proferida em 02/07/18, transitada em julgado em 11/06/2019”, datado de 27/03/2024, não há notícia de que o mesmo foi levado à registro; 12. Conforme restou decidido às fls. 309/310: “1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a penhora do imóvel matriculado sob no 25.061 no Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP (fl. 161). O leiloeiro nomeado informa a existência de sentença transitada em julgado nos autos do processo no 0381149-82.2008.8.26.0577, em trâmite perante a 7ª. Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, que anulou as escrituras lavradas e determinou o cancelamento do R.7/25.061 da referida matrícula. Com efeito, o cancelamento do R.7 implicará no retorno da propriedade do imóvel a Wanderley Garcia da Rocha e à coexecutada Marcia Gonçalves da Silva Rocha. 2. Diante desse cenário, considerando que a proprietária anterior também figura como executada nestes autos, determino: a) A manutenção da penhora sobre o imóvel; b) A expedição de carta de intimação de Wanderley Garcia da Rocha acerca da penhora e da avaliação realizadas, na qualidade de coproprietário; c) Por se tratar de imóvel indivisível, aplique-se o disposto no artigo 843 do Código de Processo Civil, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte (art. 843, caput e §2°, do CPC), bem como o direito de preferência na arrematação (art. 843, §1°, do CPC).”; 13. O exercício do direito de preferência, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, deverá ser exercido durante o leilão, através de cadastro, habilitação e a oferta de lance. Para tanto o titular do direito de preferência deverá entrar em contato com o Leiloeiro Público e sua equipe para verificar a forma com que será realizado o exercício da preferência; 14. Costa dos autos a expedição da carta de intimação da penhora e avaliação de fls. 326 e o Aviso de Recebimento – AR – de fls. 328 assinado por WANDERLEY GARCIA DA ROCHA. Conforme certidão de fls. 329: “Certifico e dou fé que, até a presente data, o requerido Wanderley Garcia da Rocha, não apresentou impugnação, apesar de devidamente intimado, conforme fl. 328. Nada Mais. Caraguatatuba, 21 de fevereiro de 2025.”; 15. Conforme planilha de fls. 233 emitida em 29/01/2024 o débito em execução era de R$ 4.234,94 (quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos); 16. Conforme decisão de fls. 227/228 restou decidido que: “Na hipótese de que o leilão venha a ser suspenso ou cancelado em razão de acordo entre as partes ou por pagamento, fica o polo executado (ou quem lhe fizer as vezes em sede de confissão de dívida) responsável pelo pagamento em favor do leiloeiro das despesas do leilão e de comissão equivalente a 2% do valor atualizado da avaliação.”; 18. Conforme restou decidido às fls. 227/228: “O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Ficam excetuados os débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), bem como eventuais débitos de condomínio (pela natureza propter rem). os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.”; 19. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.

Lances recebidos
Valor Data Usuário Tipo
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