Alexandridis Leilões

id 685 - LEILÃO JUDICIAL


id 685 - LEILÃO JUDICIAL
  • 1ª Praça
  • De 13/05/25 às 14h00
  • Até 16/05/25 às 14h00
  • 2ª Praça
  • De 16/05/25 às 14h00
  • Até 12/06/25 às 14h00


  • Lote: 01
  • Avaliação: R$ 256.751,57
  • Lance Inicial: R$ 420.152,81
  • Incremento: R$ 2.000,00
  • Visualizações: 267
  • Processo: 0015093-67.2010.8.26.0223
Aguarde
Abertura em
15d
01h
29m
41s
Enviar proposta de aquisição em prestações

Apartamento n° 41 - Edifício Mediteranee - Enseada, Guarujá/SP


BEM: APARTAMENTO Nº 41, localizado parte no 4º andar ou 5º pavimento e parte no 5º andar ou pavimento de cobertura, do EDIFÍCIO MEDITERANEE, situado à Rua Lilases nº 35, no Portal do Guarujá, nesta cidade, município e comarca de Guarujá, confrontando em ambos os pavimentos, na frente com halls de circulação, por onde tem entrada, escadarias e caixa do elevador, de um lado com os mesmos halls e espaço da área de recuo lateral direita, do outro com o espaço da área de recuo lateral esquerda e nos fundos com o espaço da área frontal, tendo, compreendidos os dois pavimentos, a área útil de 129,96ms2, a área comum de 47,85ms2, no total de 177,81ms2, pertencendo-lhe tanto no terreno, como nas demais partes comuns, uma fração ideal equivalente a 20,59% do todo, ficando ainda de uso exclusivo desta unidade, todo o espaço da lage de cobertura. - Cadastrado pela Prefeitura Municipal de Guarujá, sob nº 3-0981-003-006. Matrícula do Imóvel nº 44.873, do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP

Endereço: Rua Lilases, nº 35, Apto. nº 41, Enseada, Guarujá/SP – CEP: 11441-330.

AVALIAÇÃO: R$ 417.480,94 (quatrocentos e dezessete mil e quatrocentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) – válido para o mês de março de 2025 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme laudo de avaliação juntado às fls. 194/266 o imóvel foi avaliado em R$ 256.751,57 (duzentos e cinquenta e seis e setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) para o mês de novembro de 2015 e o valor será atualizado até a data do leilão; 2. Conforme certidão de valor venal emitida pelo Município de Guarujá/SP, para o exercício de 2005, em 28/01/2025, o imóvel de cadastro nº 3-0981-003-006 tem como proprietário ESPÓLIO DE ANTONIO DE PADUA FURQUIM BONATELLI, consta que o imóvel está “situado à R LILASES, Nº 00035, 00 0041 – PORTAL GUARUJÁ, GAR COLETIVA” possuindo a área do terreno de 75,01m2 e área edificada de 177,81m2. A presente venda em leilão será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Correrão por conta do arrematante tudo o quanto for necessário para regularização do imóvel perante a Prefeitura, o Cartório de Registro de Imóveis, bem como outros órgãos públicos e perante particulares; 3. Conforme consulta no site da Prefeitura de Guarujá/SP em 27/01/2025 consta que para o imóvel de inscrição imobiliária nº 3-0981-003-006 constam débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano entre os anos de 1996 a 2017, em dívida ativa e com processos já ajuizados no valor somado de R$ 453.373,91 (quatrocentos e cinquenta e três mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e um centavos). Para o ano de 2025 não consta débitos de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição imobiliária nº 3-0981-003-006 o carnê foi pago em cota única no dia 13/01/2025 no valor de R$ 6.180,92 (seis mil e cento e oitenta reais e noventa e dois centavos); 4. Conforme R.01/44.873 da Matrícula do Imóvel n° 44.873 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, como proprietários tabulares ANTONIO DE PADUA FURQUIM BONATELLI e sua mulher ANA BARBARA PINOS FERREIRA BONATELLI, casados pelo regime da comunhão universal de bens, anteriormente a lei 6.515/77, no curso da demanda restou observado às fls. 711/712 a certidão de casamento em que consta a averbação do divórcio do casal decretada no processo n° 0069582-82.2003.8.26.0002, que tramitou perante a 03ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, com alteração do nome para ANA BARBARA PINOS FERREIRA. Conforme fls. 775/777 a cópia da sentença proferida na ação de divórcio - 0069582-82.2003.8.26.0002 (00.11821-6 e 03.69852-3) na qual foi decretado o divórcio do casal consta que: “A partilha dos bens comuns será feita posteriormente, devendo ser partilhados igualmente os bens havidos pelas partes até a data da separação de fato. A determinação a respeito de quais bens devem ser partilhados será feita na forma do art. 1121, parágrafo único, do CPC.”, conforme certidão de fls. 989 a coproprietária ANA BARBARA PINOS FERREIRA foi intimada da penhora realizada; 5. Conforme certidão de óbito de fls. 713 consta que ANTONIO DE PADUA FURQUIM BONATELLI – CPF n° 056.151.788-68 faleceu no dia 04/09/2016, conforme fls. 714/715 consta a existência da ação de Inventário, processo n° 1056165-88.2016.8.26.0002 em trâmite perante a 02ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV – Butantã da Comarca de São Paulo/SP, em que foi nomeada como inventariante GISELA FERREIRA BONATELLI – CPF n° 287.024.938-10, termo de compromisso de inventariante às fls. 716, sendo a mesma intimada da penhora, conforme certidão de intimação por hora certa de fls. 1019 e por decisão de fls. 1048 a mesma esta representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (artigo 72, do CPC); 6. Conforme fls. 960/965 foi acostada nos autos cópia da petição datada de 02/06/2022 protocolada nos autos do processo de inventário n° 1056165-88.2016.8.26.0002 em trâmite perante a 02ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV – Butantã da Comarca de São Paulo/SP em foi requerido o desarquivamento do feito e a apresentação das primeiras declarações em que são relacionados os bens e direitos do Espólio de ANTONIO DE PADUA FURQUIM BONATELLI – CPF n° 056.151.788-68, constando no item II. BENS E DIREITOS: “2) 50% do apartamento no 41, localizado no 4o andar do Condomínio denominado “Edifício Mediterranée”, situado na Rua Lilases no 35, Portal do Guarujá, Guarujá– SP, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá sob a matrícula no 44873”, sendo que referida petição é feita a menção a pendência do débito condominial sobre o imóvel objeto deste leilão decorrente da presente demanda; 7. Conforme Av.09/44.873 da Matrícula do Imóvel n° 44.873 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, consta a PENHORA oriunda da presente demanda; 8. Conforme Av.10/44.873 da Matrícula do Imóvel n° 44.873 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, consta o AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL perante a 02ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Londrina/PR, processo nº 0037588-37.2007.8.16.0014, ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por PAULO HORTO LEILOES LTDA – CNPJ nº 01.393.833/0001-22, contra ANTONIO DE PAULA FURQUIM BONATELLI – CPF nº 056.151.788-68; 9. A presente demanda trata-se de cumprimento de sentença da ação ordinária de cobrança ingressada pelo exequente MEDITERANEE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO – CNPJ n° 66.508.425/0001-14 incialmente proposta em face de EDUARDO NAHUS – CPF n° desconhecido. Na fase de conhecimento, conforme certidão de fls. 50 em 25/03/2011 foi certificado pela Oficial de Justiça que: “em cumprimento ao r. mamdado me dirigi a Rua Lilases n° 35 – Condomínio Edifício Mediterranee, lá estando fui informada pela Sr. Ivaldo da Silva Fernandes, que há mais de um ano o Sr. Eduardo Nahus vendeu o apartamento n° 41 para o informante, declinando finalmente, que desconhece o atual endereço do requerido, diante do exposto deixei de CITAR e intimar o Sr. EDUARDO NAHUS e devolvo o presente em cartório para os devidos fins.” Em petição de fls. 66/67 o Exequente requereu que o proprietário ANTONIO DE PADUA FURQUIM BONATELLI – CPF n° 056.151.788-68 “passe a integrar o pólo passivo da demanda (artigo 42, parágrafo 3° e 568, II, ambos, do CPC), na qualidade de substituto processual, excluindo-se o atual réu, comunicando-se o Distribuidor;” conforme decisão de fls. 70 foi homologada a desistência da ação em face de EDUARDO NAHUS, passando a figurar no pólo passivo ANTONIO DE PADUA FURQUIM BONATELLI – CPF n° 056.151.788-68”, sendo o mesmo citado pessoalmente conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 118, quedando-se inerte, assim foi prolatada a sentença da fase de conhecimento copiada às fls. 123/124, com certidão de trânsito em julgado às fls. 128. No cumprimento de sentença por decisão de fls. 152 o imóvel foi penhorado, lavrado o termo de penhora de fls. 155. Em manifestação de fls. 498/504, datada de 04/09/2018 o Condomínio Exequente informar “2. O imóvel em questão possui piscina e encontra-se abandonado.” ... “Ocorre que o abandono da piscina, vem fazendo do local um criadouro de mosquitos e demais vetores de doença.”, requereu assim, autorização para ingresso no imóvel com finalidade de viabilizar o tratamento da piscina, conforme decisão de fls. 505 foi indeferido o pedido por extrapolar os limites da lide; 10. Conforme avaliação realizada pelo perito em fls. 194/266: “IMÓVEL: O imóvel avaliando trata-se de residência localizada na unidade 41, do Edifício Mediteranee, situado à Rua Lilases, 35, Balneário Cidade Atlântica, Guarujá-SP. O imóvel de cobertura de área privativa de 129m², 3 pavimentos, localiza-se me uma rua sem saída, possui padrão construtivo médio, sem vista para o mar, 4 (Quatro) dormitórios, sem suítes e área de lazer com piscina e churrasqueira. Encontra-se em estado de conservação ruim, necessitando de reparos médios” ... “OBSERVAÇÕES PRELIMINARES” ... “Durante a diligência, realizada em 27 de Novembro de 2015, conforme agendamento prévio com apenas a parte autora, pois a ré não retornou às tentativas de contato prévio, fui recebido e acompanhado pela Sra Vanessa Rozendo Leonardo, RG: 34.895.571-6, moradora do local. Esta se mostrou surpresa pela visita da perícia, pois garantiu não ter sido comunicada. Se identificou sendo a nora do proprietário, o qual, conforme alegado por ela, não tratar-se do sr. Antônio de Pádua Furquim Bonatelli, contudo concordou em autorizar a entrada para a realização dos trabalhos de perícia”; 11. Conforme restou decidido às fls. 557: “1 – Fls. 527/532: Em relação ao pedido da Municipalidade, defiro a anotação do crédito da Municipalidade no valor de R$243.462,34 (Duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) atualizada até dezembro/2018, independente de eventual penhora no rosto dos autos, diante da exceção residual do artigo 908 caput do CPC”; 12. Conforme decisão de fls. 1055, foi acolhida as sugestões do presente leiloeiro: “2 – Acolho as sugestões do gestor leiloeiro (fls. 1.027/1.031), intime-se o profissional para o prosseguimento do feito”. Assim, conforme manifestação de fls. 1027/1031 foi deferido que “a. Conste expressamente do edital de leilão o quanto estabelecido no artigo 908, §1°, do Código de Ritos, que os créditos que recaírem sobre o bem, inclusive os de natureza “propter rem”, débitos fiscais, tributários e condominiais, até a arrematação a ser realizada sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, bem como a tese firmada no Tema Repetitivo 1134 do STJ”, bem como “b. Tendo em vista que o valor da avaliação do imóvel atualizado incrementou o percentual de 59,06% (cinquenta e nove vírgula zero seis por cento) sobre o valor originário da avaliação, que influencia diretamente o leilão, seja aplicado o quanto estabelecido no artigo 891, parágrafo único, do CPC, para que sejam aceitos lances em segunda praça superiores a 50% do valor atualizado da avaliação; 13. Conforme planilha de fls. 970/977 juntada pelo condomínio exequente o crédito em execução na presente demanda atualizado até dezembro de 2023 é de R$ 520.802,08 (quinhentos e vinte mil, oitocentos e dois reais e oito centavos); 14. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.

Lances recebidos
Valor Data Usuário Tipo
Nenhum lance registrado até o momento