
- 1ª Praça
- De 22/04/25 às 14h00
- Até 25/04/25 às 14h00
- 2ª Praça
- De 25/04/25 às 14h00
- Até 20/05/25 às 14h00
Local de realização não informado.
- Lote: 01
- Avaliação: R$ 201.685,75
- Lance Inicial: R$ 167.574,68
- Incremento: R$ 2.000,00
- Visualizações: 695
- Processo: 1002013-62.2023.8.26.0126
Imóvel - Prédio n° 201 - Praia das Palmeiras, Caraguatatuba/SP
IMÓVEL – Prédio sob nº 201 da Rua Nossa Senhora da Penha contendo as seguintes dependencias: dois banheiros, dormitório, sala e cozinha com a área de construída de 51,40m2 e seu respectivo terreno que se refere a METADE do terreno situado na Praia das Palmeiras, no lugar conhecido por Riacho Seco perimetro urbano desta cidade e comarca de Caraguatatuba, SP, medindo 5,00m (cinco metros) de frente para a rua No-sa Senhora da Penha igual medida nos fundos onde confronta com propriedade de Antonio Fernandes; do lado direito de quem do terreno olha para a rua mede 17,50m (dezessete metros e cinquenta centimetros) onde confronta com propriedade de Dolores S. Calixto e do lado esquerdo mede 17,50m (dezessete metros e cinquenta centimetros) onde confronta com parte remanescente do terreno de propriedade da requerente encerrando a área de 87,50m2 (oitenta e sete metros e cinquenta centimetros quadrados). Certidão da Matrícula do Imóvel nº 28.302 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP sobre o contribuinte nº 07.026.024.
Endereço: Rua Carlos Ribeiro Justiniano das Chagas, n° 201, Praia das Palmeiras, Caraguatatuba/SP. CEP 11666-380.
AVALIAÇÃO: R$ 205.607,31 (duzentos e cinco mil e seiscentos e sete reais e trinta e um centavos) – válido para o mês de fevereiro de 2025 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.
OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. O presente ato de expropriação está sendo realizado em cumprimento da carta precatória expedida pela 32ª Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1033582-14.2013.8.26.0100, em que é parte Exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A tendo como executados HDB ROLAMENTO E PEÇAS LTDA. (HDB COMÉRCIO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS LTDA.) e PAULO ROBERTO CARDOSO FORONI, representado por LAURA FORONI, sendo que a finalidade da carta precatória é a promoção da avaliação e praceamento do imóvel descrito neste edital de leilão; 2. Conforme laudo de avaliação juntado às fls. 134/164 o imóvel foi avaliado em R$ 201.685,75 (duzentos e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) para o mês de agosto de 2024, homologado pela decisão de fls. 180/183; 3. Conforme o laudo de avaliação às fls. 134/164: “4.1 - Em vistoria realizada no local do imóvel, foi costatado que o imóvel avaliando se trata de imóvel que é utilizado ocasionalmente, como casa de praia, sendo este um dos motivos de não ter a possibilidade de uma vistoria interna do imóvel. Entretanto, é possivel observar que o imóvel possui as mesmas caracteristicas constantes na matricula e no IPTU. 4.2 - É de extrema importancia ressaltar que ao realizar visita técnica ao imóvel, foi possivel verificar que a propriedade passou por reforma e benfeitorias recentemente, e que esse fator foi levado em consideração na coleta das amostras que foram usadas como refencias para a avaliação final do imóvel.” ... “5.1 - O imóvel esta localizado em via devidamente pavimentada e com infraestrutura basica instalada( esgoto, agua encanada, energia elétrica, internet, etc). Via esta tendo dois acessos de entrada, sendo uma, a principal rodovia da região, ( Rodovia Rio- Santos) e paralelamente com uma das principais via de circulação da cidade ( avenida Geraldo Nogueira da Silva, “avenida da praia”), onde essa segunda se encontra a beira mar.” ... “6.1 - o Imóvel está localizado na praia das palmeiras, região urbanizada e com ótima infraestrutura básica e com vários comércios ( lojas, farmácias, restaurantes, shopping). O bairro é muito procurado por ter sua proximidade com a praia. 6.2 - Importante destacar que o Imóvel Avaliando se encontra a 350 metros da referida praia das palmeiras.”; 4. Conforme consulta no site do Município de Caraguatatuba/SP em 07/01/2025 foi emitida a certidão negativa de débitos nº 9093/2025 para o imóvel de Inscrição Cadastral nº 07.026.024, imóvel localizado na Rua Carlos Ribeiro Justiniano Chagas, nº 201, Bairro Praia das Palmeiras, Caraguatatuba/SP, com o seguinte teor: “Certificamos, para os devidos fins e para que produza os efeitos legais, que o imóvel acima identificado NÃO CONSTA, até a data da emissão desta certidão, débito referente a Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU junto aos cofres municipais. Ressalvado o direito da fazenda municipal de cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do imóvel, que vierem a ser apuradas.”; 5. Conforme extrato de débitos enviado pela Municipalidade de Caraguatatuba/SP em 07/01/2025, consta débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao ano de 2025, com parcelas vincendas, a partir do dia 20/03/2025, com a primeira no valor de R$62,21 (sessenta e dois reais e vinte e um centavos); 6. Conforme certidão de valor venal do imóvel de inscrição municipal nº 07.026.024 emitida em 07/01/2025, consta que o imóvel possui as seguintes características: Matrícula do Imóvel: 28.302; Proprietário: PAULO ROBERTO CARDOSO FORONI; Endereço: RUA CARLOS RIBEIRO JUSTINIANO DAS CHAGAS, 201 – PRAIA DAS PALMEIRAS – LOTE: P/; Cidade: CARAGUATATUBA/SP; Área do Terreno: 87,00m²; Área Construída: 84,51m²; Testada: 5,00m. A presente venda será efetuada em caráter “ad corpus”, sendo de responsabilidade do arrematante a eventual regularização do imóvel e da construção perante os órgãos públicos, Prefeitura Municipal e Oficial de Registro de Imóveis competente, entre outros; 7. Conforme AV.02/28.302 da Matrícula do Imóvel nº 28.302 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta que a Rua Nossa Senhora da Penha passou a denominar-se “RUA CARLOS RIBEIRO JUSTINIANO DAS CHAGAS”, conforme o Decreto Municipal nº 050/1985; 8. Conforme R.03/28.302 da Matrícula do Imóvel nº 28.302 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta a doação do referido bem a PAULO ROBERTO CARDOSO FORONI – CPF nº 649.450.658-53, casado pelo regime da separação de bens, na vigência da Lei 6.515/1977 com ANA ELIZA DO NASCIMENTO FORONI – CPF nº 117.543.768-94, conforme escritura de pacto antenupcial registrada sob n° 8.842, no 9° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP; 9. Conforme Av.04/28.302 da Matrícula do Imóvel nº 28.302 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta a penhora do imóvel determinada nos autos do processo nº 1033576-07.2013 (1033576-07.2013.8.26.0100), em trâmite perante a 17ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, da ação de execução civil movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – CNPJ nº 90.400.888/0001-42, contra HDB ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA. – CNPJ nº 00.021.145/0001-79, e do proprietário PAULO ROBERTO CARDOSO FORONI – CPF nº 649.450.658-53; 10. Em consulta ao sistema e-Saj foi identificada a existência da ação de Embargos de Terceiro, processo n° 1066150-05.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 17ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, oposta por SILMARA TEIXEIRA – CPF n° 277.515.958-33, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – CNPJ nº 90.400.888/0001-42, cujo objeto é o imóvel de matrícula n° 28.302 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, em que a embargante afirma que: “O falecido pai da autora, Rolando Teixeira, adquiriu o imóvel de Paulo Roberto Foroni e sua mulher em 24.06.2006, ocasião em que tomaram a posse definitiva e direta do bem e, assim, permanece até os dias de hoje, de forma pacífica e ininterrupta.”. Após o contraditório realizado por sentença foi julgado improcedente o pedido inicial, interposto o recurso de apelação o mesmo foi julgado com base na seguinte ementa: “Cerceamento de defesa – Nulidade da Sentença – inocorrência – Dilação probatória não efetuada – Parte autora insta a produzir prova quedou-se inerte – Julgamento realizado com as provas apresentadas Preliminar afastada. Apelação Embargos de terceiro não existência de provas que comprovem a posse ou propriedade da embargante Inércia da parte quando inquirida a produzir prova - Impossibilidade de se comprovar propriedade por meio de prova testemunhal Bem alienado ao genitor da embargante – Inexistência de contrato particular de venda e compra ou escritura pública Transferência bancária de valor para a conta do executado não se presta, in casu, a comprovar a relação jurídica de compra e venda - Falta de prova do exercício da posse Inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ ao caso - Improcedência dos embargos que se impunha Decisão mantida Recurso desprovido.”. Consta dos autos de embargos de terceiro que foi interposto recurso especial que foi inadmitido e interposto agravo em recuso especial com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça – STJ em 15/08/2024, sendo que no STJ – Superior Tribunal de Justiça o recurso foi numerado como AREsp nº 2722311 / SP (2024/0307630-1) autuado em 16/08/2024, tendo como última fase a conclusão para decisão do Ministro Relator Dr. Humberto Martins; 11. Conforme sentença proferida na ação de Interdição/Curatela, processo n° 1103599-70.2016.8.26.0100 que tramitou perante a 9ª. Vara da Família e Sucessores do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP o Executado PAULO ROBERTO CARDOSO FORONI – CPF n° 649.450.658-53 foi declarado incapaz, em destaque: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade para os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, de Paulo Roberto Cardoso Foroni, CPF 649.450.658-53, RG 6.009.636-6, divorciado, brasileiro, aposentado, nascido em 01 de janeiro de 1954, filho de Luiz Foroni Filho e Otilia Cardoso Foroni, portador de demência fronto-temporal (doença de Pick), F02.0 pela CID 10. Nomeio curadora Laura Foroni, CPF 444.942.788-23, RG 36.261.087-3, brasileira, solteira, empreendedora, mediante compromisso.”, sendo assim, o edital do leilão foi elaborado contemplando o quanto estabelecido no artigo 896 do Código de Processo Civil, estabelecendo que no segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 80% da última avaliação atualizada; 12. Conforme planilha de fls. 52 atualizada até 31/07/2023 o débito exequendo no valor R$ 560.819,01 (quinhentos e sessenta mil, oitocentos e dezenove reais e um centavo); 13. Conforme restou decidido às fls. 180/183: “13. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. 14. Deverá constar do edital, também, que: I- os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; I- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; III- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado.”; 14. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Valor | Data | Usuário | Tipo |
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