
- 1ª Praça
- De 17/03/25 às 15h00
- Até 20/03/25 às 15h00
- 2ª Praça
- De 20/03/25 às 15h00
- Até 10/04/25 às 15h00
Local de realização não informado.
- Lote: 01
- Avaliação: R$ 248.892,16
- Lance Inicial: R$ 143.762,36
- Incremento: R$ 2.000,00
- Visualizações: 374
- Processo: 0004661-66.2022.8.26.0126
DIREITOS POSSESSÓRIOS - Imóvel n° 307, Perequê Mirim, Caraguatatuba/SP - Perequê Mirim, Caraguatatuba/SP
BEM – DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE O EXEQUENTE ISAAC BOTELHO CORDEIRO – CPF nº 314.088.518-06 E A EXECUTADA MARIANE OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO – CPF nº 380.830.388-30 POSSUEM SOBRE O SEGUINTE BEM IMÓVEL – Imóvel situado na Rua: Manoel Caires de Souza S/N, Bairro Perequê Mirim, Cidade de Caraguatatuba-SP, com as seguintes medidas e confrontações; medindo 6,00 (seis metros) de frente para a Rua: Manoel Caires de Souza, nos fundos mede 6,00m (seis metros) confrontando-se com Chácara do Sr. Nino; medindo do lado direito de quem da frente olha para o terreno 54,00m (cinquenta e quatro metros) confrontando-se com Sebastião Antonio da Costa, e do lado esquerdo mede 54,00m (cinquenta e quatro metros) confrontando-se com cedente; totalizando uma área de 324,00m² (trezentos e vinte e quatro metros quadrados).
Endereço: Rua Manoel Caires de Souza, nº 307, Perequê Mirim, Caraguatatuba/SP. CEP: 11668-342.
AVALIAÇÃO: R$ 280.398,14 (duzentos e oitenta mil e trezentos e noventa e oito reais e quatorze centavos) – válido para o mês de dezembro de 2024 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.
OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença apensado ao processo nº 1000831-80.2019.8.26.0126 – Ação de Extinção de Condomínio – em trâmite perante a 03ª Vara Cível do Foro da Comarca de Caraguatatuba/SP em que restou decidido que: “Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, quanto ao pedido de busca e apreensão, e JULGAM-SE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) determinar a extinção do condomínio existente entre as partes, mediante alienação judicial dos direitos sobre o imóvel referido na inicial, com a subsequente partilha do produto, levando em conta o percentual de cada condômino (50%); 2) condenar a requerida a pagar ao autor R$ 871,12 mensais até a efetiva venda do bem, a título de indenização pela privação de posse, a partir de 21.01.2018 (fls. 18-20), com correção monetária pelos índices oficiais (Tabela Prática do TJ/SP) e juros de mora de 1% desde o vencimento de cada prestação. A alienação deverá ser feita com observância do art. 730 do CPC, que manda seguir os parâmetros traçados no artigo 879 e seguintes do CPC.”, com trânsito em julgado ocorrido em 19/10/2022, conforme certidão de fls. 271 dos autos principais e fls. 18 deste cumprimento de sentença; 2. Conforme planilha de fls. 07 o crédito em execução atualizado até 19/10/2022 é de R$ 55.437,28 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos); 3. De acordo com o Laudo de Avaliação juntado nos autos às fls. 25/48 o imóvel foi avaliado em R$ 248.892,16 (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) – válido para março/2022, homologada pela decisão de fls. 58/60; 4. Nos termos do Laudo de Avaliação de fls. 25/48 o Sr. Perito informa que: “Verificou-se tratar-se de imóvel ocupado pela Sra. Mariane Oliveira do Espírito Santo, a qual informou a este perito judicial que a propriedade é desprovida de registro imobiliário, bem como desprovida de lançamento de IPTU. Concluiu-se tratar-se de direitos possessórios, atualmente e exclusivamente ocupados pela ré.” ... “O imóvel avaliando possui metragem de terreno de 330,00 m2, ou seja, 6,00 metros de frente para a Rua Manoel Caires de Souza por 55,00 metros, de ambos os lados, da frente aos fundos. No terreno em tela, encontram-se edificadas construções em 2 pavimentos, de padrão simples, encontrando-se a parte térrea com acabamento parcial e o pavimento superior sem acabamento externo. As construções são compostas de 1 (um) dormitório com 1 (uma) suíte, 1 (uma) Sala, 1 (um) Escritório, 1 (um) banheiro social, 1 (uma) cozinha e 1 (uma) garagem coberta para dois veículos, totalizando 94,60m2, classificada como padrão baixo e com idade aparente de 10 (dez) anos.” ... “A vizinhança do imóvel avaliando é caracterizada por imóveis de baixo padrão, possuindo rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de esgoto, rede telefônica, linhas de transporte público, serviços de coleta de lixo, TV à cabo e pavimentação asfáltica, além de COMÉRCIOS em geral ao seu derredor.” ... “1 – O imóvel vistoriado e avaliado, objeto dos autos, perfazem a metragem total de 330,00m2 de área de terreno, situado à Rua Manoel Caires de Souza, n.° 307 – Bairro Pereque Mirim, nesta Cidade e Comarca de Caraguatatuba/SP. 2 – Que no terreno em tela, encontra-se edificada construção assobradada em metragem aproximada de 94,06m2, em padrão simples e com idade aparente de 10 (dez) anos. 3 – O imóvel avaliado não é foreiro ao Município de Caraguatatuba.”. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 5. De acordo com a manifestação de fls. 65/66 o imóvel objeto de alienação judicial não possui número de cadastro vinculado junto à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP, impossibilitando a consulta de débitos tributários que recaem sobre o imóvel; 6. Conforme Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda anexo aos autos principais – processo nº 1000831-80.2019.8.26.0126 – fls. 11/13, o exequente ISAAC BOTELHO CORDEIRO – CPF nº 314.088.518-06 adquiriu os direitos possessórios objeto da presente expropriação do compromissário vendedor DOMINGOS DOS SANTOS – CPF nº 282.359.198-26 em dezembro de 2010, tendo sido declarado pelo promitente vendedor que “vem possuindo com “ANIMUS” DE DONO com as suas medidas demarcadas e respeitadas por todos, sendo uma posse mansa e pacífica mantida por si e seus antecessores, sem interrupção ou contestação de quem quer que seja. Que possuindo o imóvel livre e desembaraçado, cedem e transferem como de fato cedido e transferido tem aos mesmos outorgados todos os direitos de quem eram detentores para que o imóvel os outorgados possam usar e dispor livremente.”; 7. Conforme cópia juntada nos autos do processo principal processo nº 1000831-80.2019.8.26.0126 – fls. 14/16 – da respeitável sentença prolatada nos autos da Ação de Divórcio – Processo nº 1001354-29.2018.8.26.0126, ajuizada pelo exequente ISAAC BOTELHO CORDEIRO – CPF nº 314.088.518-06 em face da executada MARIANE OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO – CPF nº 380.830.388-30, restou decidido quando da decretação do divórcio que: “(iv) Partilhar os direitos que recaem sobre o imóvel (oriundos do contrato particular de fls. 15-17) na proporção de metade para cada um dos cônjuges.”; 8. Conforme consta dos autos principais – processo nº 1000831-80.2019.8.26.0126 – fls. 195, decisão proferida nos autos do processo nº 0002432-07.2020.8.26.0126, em tR6amite perante a 01ª. Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP em que são partes MARIANE OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO – CPF nº 380.830.388-30 e ISAAC BOTELHO CORDEIRO – CPF nº 314.088.518-06 determinando a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000831-80.2019.8.26.0126 da 03ª Vara Cível do Foro da Comarca de Caraguatatuba/SP sobre os créditos de ISAAC BOTELHO CORDEIRO – CPF nº 314.088.518-06, até o limite de R$ 41.205,01 (Quarenta e um mil, duzentos e cinco reais e um centavos), sendo a penhora anotada no rosto dos autos nos termos da decisão de fls. 199; 9. Conforme restou decidido na decisão de fls. 58/60: “13. Deverá constar do edital, também, que: I- os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado.”. Além disso, tendo em vista se tratar de um segundo leilão, restou decidido às fls. 127 que: “Diante da concordância da parte exequente e, do silêncio da executada, acolho a sugestão do nobre leiloeiro e, determino que o bem penhorado nos autos, seja levado novamente a leilão com lance mínimo em segunda praça de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação devidamente atualizado”; 10. Conforme manifestação de fls. 79/80 o Exequente ISAAC BOTELHO CORDEIRO informa que: “Nos autos de cumprimento em apenso n° 0003904-72.2022.8.26.0126 – estão sendo executados os valores devidos pela executada, a título de “indenização” - R$ 871,12 mensais até a efetiva venda do bem, a título de indenização pela privação de posse, a partir de 21.01.2018 (fls. 18-20 – dos autos principais), com correção monetária pelos índices oficiais (Tabela Prática do TJ/SP) e juros de mora de 1% desde o vencimento e cada prestação), fixados na r. sentença proferida nos autos principais - fls.14/17 desses autos. Os autos estão tramitando desde 02/09/2022, sendo que no dia 14/07/2023 a executada foi intimada para pagamento do valor devido, contudo, o prazo decorreu no dia 04/08/2023, sem que ela efetuasse o pagamento do débito. Assim sendo, tendo em vista que o a venda do imóvel ocorrerá por leilão, nesses autos, requer o exequente que referido valor – hoje no total de R$ 84.462,20 – mais as parcelas vincendas, seja reservado-penhorado da metade do valor da venda do imóvel a que tem direito a executada.”. Conforme decisão de fls. 90 restou decidido que: “F.79/87: Por cautela, fica indeferida a liberação de eventual produto da alienação do bem que irá a leilão, até definição do valor que caberá a cada uma das partes.”; 11. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Valor | Data | Usuário | Tipo |
---|---|---|---|
R$ 143.762,36(30X) | 2025-04-10 14:14:16 | L681H2060 | Manual |