
- 1ª Praça
- De 10/03/25 às 13h00
- Até 13/03/25 às 13h00
- 2ª Praça
- De 13/03/25 às 13h00
- Até 02/04/25 às 13h00
Local de realização não informado.
- Lote: 01
- Avaliação: R$ 350.000,00
- Lance Inicial: R$ 187.930,98
- Incremento: R$ 2.000,00
- Visualizações: 1.437
- Processo: 1003652-91.2018.8.26.0126
Apartamento nº 31 - Edifício Novo Mundo - Centro, Caraguatatuba/SP
IMÓVEL – APARTAMENTO n° 31 (trinta e um) localizado no 3º (terceiro) e 4º (quarto) andares ou 4º (quarto) e 5º (quinto) pavimentos do Edifício Novo Mundo, sito à rua Dr. Altino Arantes nº 542, esquina com a rua Major Ayres nod distrito, município, comarca e Circunscrição Imobiliária de Caraguatatuba, SP, assim descrito: composto de duas salas, wc, pequena cozinha, área com tangue e escadaria no 3º andar; dois dormitórios, banheiro e terraço no 4º andar, possui a área construída de 119,27m2 (cento e dezenove metros e cinte e sete centímetros quadrados) correspondendo-lhe uma parte ideal de 71,68/1.000 avos no terreno, situando-se na parte anterior do referido Edifício Novo Mundo, confrontando pela frente com a rua Major Ayres; pelo seu lado esquerdo de quem da rua olha para o Edifício, confronta com a rua dr. Altino Arantes, pelo seu lado direito com o apartamento nº 32 e com o corredor de circulação e pelos fundos com a área de recuo de fundos e com o corredor de circulação. Que, o Edifício Novo Mundo, é um prédio composto de cinco pavimentos, sendo um pavimento andar térreo, composto de duas lojas e mais quatro pavimentos, assim compostos: no primeiro andar, seis apartamentos de nºs 11 à 16; no segundo andar, seis apartamentos de nºs 21 à 26 e no terceiro e quatro andares mais seis apartamentos, sendo do tipo duplex, numerados de 31 à 36 e acha-se construído sobre o terreno que mede 14,50m. (catorze metros e cinquenta centímetros) de frente para a Av. Dr. Altino Arantes e igual largura nos fundos por 26,00m (vinte e seis metros) da frente aos fundos, de quem da aludida rua olha para o terreno, confrontando por esse lado e fundos com Agenor Batista de Sant’Ana, medindo pelo outro lado 28,00m(vinte e oito metros) na extensão da rua Major Ayres, para a qual também faz frente e faz esquina, encerrando assim a área de 391,50m2 (trezentos e noventa e um metros e cinquenta decímetros quadrados). Havido o terreno pela Transcrição nº 3074 do Registro de imóveis desta comarca e o prédio por construção própria. Certidão da Matrícula do Imóvel nº 8.425 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP sobre o contribuinte nº 02.012.024.
Endereço: Rua Major Ayres, 100 – Centro – Apartamento n° 31, Caraguatatuba/SP – CEP 11660-220.
AVALIAÇÃO: R$ 367.678,42 (trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) – válido para o mês de novembro de 2024 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.
OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme laudo de avaliação às fls. 303, foi atribuído ao imóvel por estimativa o valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para o mês de agosto de 2023, valor este homologado em decisão de fls. 372/373; 2. Conforme consulta no site do Município de Caraguatatuba/SP em 04/12/2024 foi emitida a certidão positiva de débitos n° 852520/2024 para o imóvel de Inscrição Cadastral n° 02.012.024, imóvel localizado na Rua Major Ayres, 100 – Apartamento nº 31, Centro, Edifício Novo Mundo, Caraguatatuba/SP; 3. Conforme extrato de débitos enviado pela Municipalidade de Caraguatatuba/SP em 05/12/2024, consta débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano inscritos em dívida ativa entre os anos de 2017 a 2023, para o imóvel de inscrição n° 02.012.024, totalizando o valor de R$ 11.014,97 (onze mil e catorze reais e noventa e sete centavos) e, para o ano de 2024 referente a IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição n° 02.012.024, entre parcelas vencidas e vincendas, o valor de R$ 1.011,45 (mil e onze reais e quarenta e cinco centavos); 4. Conforme R.4./8.425 da Matrícula do Imóvel n° 8.425 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, os proprietários JOSÉ EDUARDO MUNHOZ MARTINS – CPF nº 019.263.508-55, e sua mulher NELSY CLARA BUSNARDO – CPF nº 430.359.738-49, VENDERAM o imóvel a ELISABETH ALVES RIBEIRO – CPF nº 159.489.098-67, qualificada como divorciada; 5. Conforme Av.5/8.425 da Matrícula do Imóvel n° 8.425 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta a penhora do imóvel oriunda da presente demanda; 6. Conforme instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel com pagamento parcelado de fls. 20/21, firmado em 14/04/1998, os Executados CLÁUDIO FERNANDO MUNIZ DE SOUZA e ELISABETH ALVES RIBEIRO MUNIZ DE SOUZA adquiriram os direitos sobre o imóvel na qualidade de compromissários compradores. Conforme cópia acostada às fls. 218/220 consta o termo de audiência de separação consensual realizado em 17/03/2000 entre CLÁUDIO FERNANDO MUNIZ DE SOUZA e ELISABETH ALVES RIBEIRO MUNIZ DE SOUZA, com a separação do casal foi homologada por sentença. Foi localizado o processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de CLÁUDIO FERNANDO MUNIZ DE SOUZA, processo n° 0000768-03.2010.8.26.0445, em trâmite perante a 03ª. Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP em foram juntadas cópias do processo de separação e de conversão da separação em divórcio do casal, sendo que a Executada ELISABETH ALVES RIBEIRO MUNIZ DE SOUZA voltou a usar o nome de solteira ELISABETH ALVES RIBEIRO. Nos termos da separação foi definido pelo casal que “após a efetiva regulamentação do mesmo, comprometem-se em efetuar sua transferência a filha do casal, com reserva de usufruto à cônjuge varoa”, contudo, conforme R.4./8.425 da Matrícula do Imóvel n° 8.425 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, os proprietários JOSÉ EDUARDO MUNHOZ MARTINS – CPF nº 019.263.508-55, e sua mulher NELSY CLARA BUSNARDO – CPF nº 430.359.738-49, VENDERAM o imóvel a ELISABETH ALVES RIBEIRO – CPF nº 159.489.098-67, qualificada como divorciada; 7. Conforme decisão de fls. 234: “1. Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula 8.425 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. O registro, porém, foi obstado em razão de inconsistência referente ao nome da executada (Nota de Devolução de fl. 215). Expeça-se mandado para averbação da penhora do imóvel. A divergência apontada aparentemente se refere ao uso de nome de solteira ou de casada da parte executada (fl. 215) e não deve obstar a anotação da penhora, que deverá ocorrer independentemente de quem constar como titular na matrícula. A penhora determinada decorre da existência de débito condominial, de natureza propter rem”; 8. Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 281: “Respeitosamente, consulto a Vossa Excelência quanto ao procedimento a ser adotado no cumprimento do mandado de numero no 126.2022/009668-4, extraído dos Autos de Execução de Titulo Extrajudicial - Condomínio em Edifício, do processo acima mencionado, movido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOVO MUNDO contra ELIZABETH ALVES RIBEIRO, frente aos fatos constatados que a seguir transcrevo: Para o cumprimento deste mandado, se determina diligenciar até a RUA MAJOR AYRES, 100, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOVO MUNDO, APARTAMENTO No 31, CENTRO, CARAGUATATUBA e ali, proceder a AVALIAÇÃO deste imóvel, bem como a INTIMAÇÃO do Espolio de Cláudio Fernando Muniz de Souza, na pessoa de Fernanda Ribeiro Muniz de Souza, bem como de Elizabeth Alves Ribeiro, do inteiro teor deste mandado; da avaliação e da penhora efetivada. Na referida matricula deste imóvel, compulsada nos Autos em fls. 177/178, consta a devida descrição desta unidade de apartamento, bem como a disposição do mesmo e suas metragens, necessária para se proceder esta avaliação, (não constante do mandado), por equiparação com outros imóveis semelhantes na mesma região mas, ocorre que nesta data de 22/08/2022, às 15:16 hs, dirigindo-me ao endereço indicado, a fim de proceder, primeiramente, a constatação do imóvel e de suas reais características, bem como de outras (estado de conservação, tipos construtivos e de acabamento, etc), neste local, NÃO ME FOI POSSÍVEL proceder a avaliação determinada, haja vista ter verificado que o referido apartamento de nº 31 encontrava-se fechado e com aspecto de desabitado. Buscando informações no apartamento ao lado, (numeral 32), seu morador, senhor JOÃO PINTO DE MORAES, que assim se identificou, confirmou que o apartamento nº 31, realmente fica a maior parte do tempo fechado e sem ocupantes; motivo pelo qual também, NÃO ME FOI POSSÍVEL intimar as mencionadas executadas do inteiro teor deste mandado. Certifico ainda e para conhecimento deste Juízo que entrando em contato telefônico com a Síndica deste prédio, senhora Vicentina Barbieri, a mesma informou que o Condomínio não possui as chaves do referido imóvel. Sendo assim, uma vez que não se pôde constatar as atuais características do apartamento a ser avaliado, já que não se teve acesso ao mesmo, consulto, portanto, Vossa Excelência, qual procedimento adotar para se proceder esta avaliação. Salvo melhor Juízo, abster-se da constatação do referido apartamento e, levar em conta, apenas a sua descrição na (sua) mencionada matrícula?”; 9. Conforme decisão de fls. 283, restou decidido que: “2. Diante da informação de que o imóvel estaria desocupado, inviabilizando a avaliação direta do bem (fl. 281), a avaliação deverá ser realizada por estimativa, considerando a descrição constante da matrícula a fls. 251-253.” 10. Conforme as tentativas de intimações acerca da penhora e avaliação sem sucesso, foi decidido às fls. 372/373: “Foram expedidas intimações para as executadas acerca da penhora e avaliação do imóvel, as quais retornaram negativas (fls. 363 e 364). Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as intimações são presumidas válidas, ainda que não recebida pela parte interessada. Portanto desnecessária nova determinação de intimação.”; 11. Conforme decisão de fls. 372/373 restou decidido que: “Na hipótese de que o leilão venha a ser suspenso ou cancelado em razão de acordo entre as partes ou por pagamento, fica o polo executado (ou quem lhe fizer as vezes em sede de confissão de dívida) responsável pelo pagamento em favor do leiloeiro das despesas do leilão e de comissão equivalente a 2% do valor atualizado da avaliação.”; 12. Conforme restou decidido às fls. 372/373: “O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Ficam excetuados os débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), bem como eventuais débitos de condomínio (pela natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.”; 13. Conforme planilha de débitos de fls. 379/381 apresentada em 11/11/2024 o débito em execução era de R$ 68.197,23 (sessenta e oito mil, cento e noventa e sete reais e vinte e três centavos); 14. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Valor | Data | Usuário | Tipo |
---|---|---|---|
R$ 191.930,98(1X) | 2025-04-02 12:59:12 | L676H2055 | Manual |
R$ 189.930,98(30X) | 2025-04-02 12:58:34 | L676H2056 | Manual |
R$ 187.930,98(30X) | 2025-04-01 14:59:06 | L676H2055 | Manual |