
- 1ª Praça
- De 10/02/25 às 13h00
- Até 13/02/25 às 13h00
- 2ª Praça
- De 13/02/25 às 13h00
- Até 11/03/25 às 13h00
Local de realização não informado.
- Lote: 01
- Avaliação: R$ 296.800,00
- Lance Inicial: R$ 156.754,13
- Incremento: R$ 2.000,00
- Visualizações: 1.868
- Processo: 1006024-13.2018.8.26.0126
Apartamento n°88 Bloco "B" - Condomínio Mari-Mar, Porto Novo, Caraguatatuba/SP
IMÓVEL – APARTAMENTO n° 88 (oitenta e oito) do Bloco “B” localizado no 8º andar do CONDOMÍNIO MARI-MAR sito à Avenida Miramar, nº 600, no lugar conhecido por Jardim Brasil, Bairro Porto Novo, perímetro urbano desta cidade e comarca de Caraguatatuba, confrontando pela frente com o espaço livre do condomínio que faz frente para a Serra, nos fundos com o corredor de circulação do Bloco “B” do condomínio, pelo lado esquerdo com o apartamento nº 87 pelo lado direito com o apartamento nº 89 e UMA VAGA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO, correspondendo a fração ideal 25,925m2, com área útil de 56,00m2 área de divisão proporcional de uso comum de 16,017m2, perfazendo a área – total de 72,016m2. Certidão da Matrícula do Imóvel nº 41.856 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP sobre o contribuinte nº 07.091.106.
Endereço: Avenida Miramar, n° 600, Apartamento n° 88, Bloco B, Bairro Porto Novo, Caraguatatuba/SP – CEP:11666-050.
AVALIAÇÃO: R$ 310.454,51 (trezentos e dez mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) – válido para o mês de novembro de 2024 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.
OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme auto de avaliação às fls. 442, o Sr. Oficial de Justiça em 07/11/2023 promoveu a avaliação do imóvel e informou que: “Avalio o imóvel penhorado, o apartamento 88 do bloco B, localizado no 8° andar do Cond. MariMar com endereço na Avenida Miramar, 600, Jardim Britânia, Caraguatatuba/SP. O imóvel avaliado possui 1 dormitório, 1 banheiro, sala, cozinha e uma área de serviço, possui, ainda, uma varanda/sacada e 1 vaga de garagem. O imóvel encontra-se em um bom estado de conservação, limpo e sem danos ou rachaduras aparentes. Em comparativo com outro apartamento à venda no mesmo prédio que tem 2 dormitórios e metragem superior, foi estabelecido o valor de R$ 5.300,00 por metro quadrado e considerando a metragem da unidade em 56m2 conforme matriculado, imóvel, avalio o imóvel objeto do presente auto em R$ 296.800,00 (duzentos e noventa e seis mil e oitocentos reais)”. A avaliação foi homologada por decisão de fls. 462; 2. Conforme consulta no site do Município de Caraguatatuba/SP em 29/10/2024 foi emitida a certidão positiva de débitos n° 735454/2024 para o imóvel de Inscrição Cadastral n° 07.091.106, Situação: ATIVA/Irregular imóvel localizado na Avenida Marimar (Av. Geraldo Nogueira da Silva), nº 600 – Apartamento nº 88, Bloco B, Bairro Porto Novo, Caraguatatuba/SP; 3. Conforme extrato de débitos enviado pela Municipalidade de Caraguatatuba/SP em 29/10/2024, consta débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano inscritos em dívida ativa dos anos de 2000, 2020 e 2023, para o imóvel de inscrição nº 07.091.106, totalizando o valor de R$ 5.835,11 (cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e onze centavos) e, para o ano de 2024 referente a IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição nº 07.091.106, entre parcelas vencidas e vincendas, o valor de R$ 762,54 (setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos); 4. Conforme R.01/41.856 da Matrícula do Imóvel n° 41.856 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta a VENDA do referido imóvel a IRENEU DOLLO – CPF nº 013.806.728-72, casado no regime da comunhão de bens antes da Lei 6.515/77 com MERCEDES GONÇALVES DOLLO – CPF nº 013.806.728-72; 5. Conforme R.02/41.856 da Matrícula do Imóvel nº 41.856 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta que o proprietário IRENEU DOLLO – CPF nº 013.806.728-72 e sua mulher MERCEDES GONÇALVES DOLLO – CPF nº 013.806.728-72, deram o imóvel objeto da presente matrícula em PRIMEIRA E ESPECIAL HIPOTECA ao BANCO DO BRASIL – CNPJ nº 00.000.000/0319-09; 6. Conforme R.03/41.856 da Matrícula do Imóvel nº 41.856 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta a PENHORA do imóvel determinada nos autos do processo nº 1496/96 (0001031-43.1996.8.26.0019), da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL – CNPJ nº 00.000.000/0319-09, contra ITEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. – CNPJ nº 57.764.219/0001-84 e outros, em trâmite perante a 03ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP; 7. Conforme Av.04/41.856 da Matrícula do Imóvel nº 41.856 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta a PENHORA do imóvel determinada nos autos do processo nº 0001596-15.2012.8.26.0126 (01), da ação de despesas condominiais movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARI-MAR – CNPJ nº 55.554.083/0001-52, contra IRENEU DOLLO – CPF nº 013.806.728-72, em trâmite perante a 03ª Vara Cível do Foro de Caraguatatuba/SP; 8. Conforme Av.05/41.856 da Matrícula do Imóvel nº 41.856 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta a penhora do imóvel oriunda da presente demanda; 9. Conforme manifestação de fls. 98/100 foi noticiado o falecimento dos proprietários do imóvel IRINEU DOLLO e MERCEDES GONÇALVES DOLLO, com certidões de óbito às fls. 101/103 sendo determinada às fls. 105 a inclusão no polo passivo da ação dos herdeiros IVAN RENOR DOLLO – CPF nº 013.806.568-34, PEDRO DOLLO NETO – CPF nº 110.230.908-72 e ZULMAR DOLLO ROSA – CPF nº 160.754.408-36 para responderem a presente ação de execução; 10. Conforme manifestação de fls. 418/419 a terceira interessada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. – CNPJ nº 37.901.961/0001-87: “O Juízo determinou a intimação do Banco do Brasil S/A, por ser esse o credor hipotecária da matrícula no 41.856, do CRI de Caraguatatuba/SP, de modo a que tivesse ciência do praceamento do imóvel. Pelo se depreende da petição inicial do processo nº 0001031-43.1996.8.26.0019, o título executivo extrajudicial é a Escritura Pública de Transação, Confissão e Composição Extrajudicial com Garantia Hipotecária e Fidejussória (DOC. 1), a mesma registrada na matrícula (R-02), uma das que foram dadas em garantia. No decorrer do processo nº 0001031-43.1996.8.26.0019, após a concretização da penhora pelo Banco do Brasil (R-03), foi noticiada a cessão de direitos creditórios do Banco do Brasil ao Fundo de Investimento em Direitos Creditório Não Padronizados (DOC. 2) e, posteriormente, à Travessia (DOC. 3). Dessa forma, a Travessia se sub-rogou como credora hipotecária do imóvel de matrícula nº 41.856, de modo que sua habilitação nestes autos já é suficiente para prosseguimento do leilão do imóvel em questão. Portanto, não se faz necessária a expedição de intimação pelo Juízo ao Banco do Brasil, para que este tenha ciência da possibilidade de leilão deste imóvel, uma vez que a credora interessada é a Travessia, que já se encontra devidamente habilitada e ciente dos andamentos processuais.”, fez juntar a documentação de fls. 420/426; 11. Restou decidido às fls. 427: “Tendo em vista a documentação apresentada (fls. 420-426), ficou demonstrado que Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A se sub-rogou sobre o crédito do Fundo de Investimento em direito creditórios não padronizados 1–FODC NP1, que, por sua vez, o adquiriu do Banco do Brasil S/A junto aos autos 0001031-43.1996.8.26.0019 da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana. Assim, defiro o pedido formulado às fls. 418-419 ficando dispensada a intimação do antigo credor hipotecário Banco do Brasil S/A sobre a possibilidade de leilão no imóvel matrícula 41.856. A atual credora hipotecária se encontra habilitada nos autos.”; 12. Conforme manifestação do exequente às fls. 430/432, as pesquisas pelo mesmo junto ao site “Registro Civil” pelo nome dos Executados, com a finalidade de identificar a existência de certidões de casamento em nome dos Executados resultou como “Nenhum registro foi localizado pelos filtros utilizados na busca dentro da base da Central de Informações do Registro Civil, o que não impede que o registro esteja na base de informações do cartório competente”; 13. Conforme planilha de fls. 358 atualizada para fevereiro de 2022, o débito em execução era de R$ 11.269,86 (onze mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos); 14. Conforme restou decidido às fls. 359/360: “O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Ficam excetuados os débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), bem como eventuais débitos de condomínio (pela natureza propter rem). os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação” ... “Na hipótese de que o leilão venha a ser suspenso ou cancelado em razão de acordo entre as partes ou por pagamento, fica o polo executado (ou quem lhe fizer as vezes em sede de confissão de dívida) responsável pelo pagamento em favor do leiloeiro das despesas do leilão e de comissão equivalente a 2% do valor atualizado da avaliação (que fica desde logo arbitrada)”; 15. Conforme manifestação de fls. 410 a terceira interessada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. – CNPJ nº 37.901.961/0001-87 requereu “a juntada da decisão proferida pela 3ª Vara Cível do Foro de Americana, processo 0001031-43.1996.8.26.0019, que retificou a decisão de fls. 384/385, para fazer constar que a penhora deverá se dar nos autos deste feito, sobre eventual saldo existente em favor do executado IVAN RENER DOLLO” fazendo juntar às fls. 411cópia da decisão proferida no processo n° 0001031-43.1996.8.26.0019 em trâmite perante a 03ª Vara Cível do Foro da Comarca de Adamantina/SP onde restou decidido: “Pgs.835/836: Defiro. Retifico o erro material contido na decisão proferida às pgs.815/816, para fazer constar que a penhora deverá se dar nos autos de no 1006024-13.2018.8.26.0126, sobre eventual saldo existente em favor do executado IVAN, em curso perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Caraguatuba-SP e não como lá constou. Anote-se. No mais, persiste a decisão nos termos em que lançada.” Por decisão de fls. 412 foi determina a ciência das partes e a anotação da habilitação de fls. 365/385 no SAJ; 16. Conforme restou decidido às fls. 462: “3. Em prosseguimento, observo tratar-se de execução de título extrajudicial de quotas condominiais incidentes sobre a unidade 88, Bloco B, do condomínio credor. Travessia Secutirizadora de Créditos Financeiros S/A figura como credora hipotecária (fl. 427). Certidão de matrícula do imóvel juntada a fls. 398-400. A penhora está anotada na matrícula imobiliária (Av.5) e o bem foi avaliado (fls. 442 e 446). 4. Diante da manifestação de concordância do condomínio credor (fl. 451), sem objeção por qualquer das outras partes, homologo a avaliação do imóvel penhorado em R$ 296.800,00 (para novembro de 2023, fl. 442). 5. A despeito da constatação de existência de locatária no imóvel (fls. 443-446), sobreveio a informação de que a locatária teria desocupado do imóvel (451-452), corroborada pelo documento de fls. 460-461, de modo que resta inviabilizada a penhora sobre rendimentos de locação (item 4 da decisão de fl. 427). 6. As pendências indicadas nas fls. 396-397 estão resolvidas (fls. 427, 430-432, 435 e esta).”; 17. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Valor | Data | Usuário | Tipo |
---|---|---|---|
R$ 232.754,13(1X) | 2025-03-11 13:40:13 | L670H2044 | Manual |
R$ 230.754,13(1X) | 2025-03-11 13:39:53 | L670H2045 | Manual |
R$ 228.754,13(1X) | 2025-03-11 13:37:51 | L670H2044 | Manual |
R$ 226.754,13(1X) | 2025-03-11 13:37:40 | L670H2045 | Manual |
R$ 224.754,13(1X) | 2025-03-11 13:35:22 | L670H2044 | Manual |
R$ 222.754,13(1X) | 2025-03-11 13:35:14 | L670H2045 | Manual |
R$ 220.754,13(1X) | 2025-03-11 13:32:51 | L670H2044 | Manual |
R$ 218.754,13(1X) | 2025-03-11 13:30:40 | L670H2045 | Manual |
R$ 216.754,13(1X) | 2025-03-11 13:28:28 | L670H2043 | Manual |
R$ 214.754,13(1X) | 2025-03-11 13:25:51 | L670H2045 | Manual |