
- 1ª Praça
- De 28/01/25 às 15h00
- Até 31/01/25 às 15h00
- 2ª Praça
- De 31/01/25 às 15h00
- Até 25/02/25 às 15h00
Local de realização não informado.
- Lote: 01
- Avaliação: R$ 980.000,00
- Lance Inicial: R$ 903.902,53
- Incremento: R$ 2.000,00
- Visualizações: 264
- Processo: 1000492-38.2015.8.26.0587
Um Prédio Residencial Assobrado e Edícula - Cidade Nova Peruíbe, Peruíbe/SP
IMÓVEL – Um prédio residencial assobrado e edícula com 304,74m2, e seu respectivo terreno formado pelo lote nº. 26 da quadra 07, da CIDADE NOVA PERUÍBE, no município de Peruíbe, medindo 12,00ms de frente para a Rua Visconde de Inhaúma, por 30,00ms de frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida de frente, encerrando a área de 360,00m2, confrontando do lado direito de quem da rua olha para o imóvel com os lotes 01, 02 e parte do lote 03, do lado esquerdo com o lote 25, e nos fundos com o lote 06. Certidão da Matrícula do Imóvel nº 20.498 do Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Peruíbe/SP sobre o contribuinte nº 1.2.343.0225.001.917.
Endereço: Rua Visconde de Inhaúma, n° 26, Bairro Cidade Nova Peruíbe, Peruíbe/SP – CEP: 11772-022.
AVALIAÇÃO: R$ 1.112.088,80 (um milhão e cento e doze mil e oitenta e oito reais e oitenta centavos) – válido para o mês de outubro de 2024 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.
OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme parecer de avaliação imobiliária de fls. 628, datado de janeiro de 2022, objetivando estabelecer o preço de mercado do imóvel o corretor de imóveis André A. H. Silva – CRECI 131556 informou que: “LOCALIZAÇÃO: Rua Visconde de Inhaúma, 26 – Cidade Nova Peruíbe – Peruíbe-SP – CARACTERÍSTICAS – Área Construída: 305m2 – Área de terreno: 360m2 - Sobrado com 4 suítes, sala 3 ambientes, lavabo, cozinha americana, despensa, mezanino, mirante com vista para o mar. Churrasqueira, piscina, edícula com 1 quarto e banheiro. Quintal e garagem 4 vagas. Imóvel esse cadastrado na Prefeitura Municipal de Peruíbe sob o n° 123430225001917 – AVALIO – Valor: R$ 980.000,00 (Novecentos e Oitenta Mil Reais). Para as conclusões de presente parecer, foram usados cálculos em função da área em relação ao mercado, pesquisa local das alienações mais recentes.”. Conforme manifestação de fls. 758/759 ratificou sua concordância com a avaliação de fls. 628. Por decisão de fls. 772/775 foi homologado o valor da avaliação; 2. Conforme Consulta de Valor Venal emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe o imóvel de Inscrição Municipal 1.2.343.0225.001.917 no Exercício de 2024 tem os seguintes dados: Local do Imóvel: Rua Visconde de Inhaúma, 26 – Bairro Cidade Nova Peruíbe – Quadra 007 – Lote 026 – Área do Terreno 360,00 – Fração Ideal 360,00 – Área da Unidade 0,00 – Total Edificado 304,74. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, competindo ao arrematante promover eventuais regularizações do imóvel e da construção perante os órgãos públicos e ao registro imobiliário necessárias; 3. Conforme extrato de consulta de débitos enviado pela Municipalidade de Peruíbe/SP em 04/11/2024, consta débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano inscritos em dívida ativa entre os anos de 2014 a 2023 e do ano de 2024, referente ao imóvel de inscrição n° 1.2.343.0225.001.917 no valor de R$ 99.027,74 (noventa e nove mil, vinte e sete reais e setenta e quatro centavos); 4. Conforme Av.02/20.498 da Matrícula do Imóvel nº 20.498 do Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe/SP, consta que o prédio residencial existente no imóvel recebeu o n° 26 da Rua Visconde de Inhaúma; 5. Conforme R.03/20.498 da Matrícula do Imóvel nº 20.498 do Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe/SP, consta a VENDA do referido imóvel à ERONIDES GOVEIA DA SILVA FILHO – CPF nº 094.752.638-29, casado no regime da comunhão parcial de bens com EDNA REGINA GOVEIA DA SILVA – CPF nº 059.429.918-71; 6. Conforme Av.04/20.498 da Matrícula do Imóvel nº 20.498 do Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe/SP, consta a penhora do imóvel determinada nos autos do processo nº 0007344-74.2017.8.26.0248, da ação promovida por ROBSON LUÍS MARQUI - CPF nº 117.866.098-27, contra ERONIDES GOVEIA DA SILVA FILHO – CPF nº 094.752.638-29 e EDNA REGINA GOVEIA DA SILVA – CPF nº 059.429.918-71, em trâmite perante a 03ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Indaiatuba/SP; 7. Conforme Av.05/20.498 da Matrícula do Imóvel nº 20.498 do Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe/SP, consta a penhora de 50% do imóvel oriunda da presente demanda; 8. Conforme consulta realizada nos autos do processo n° 0007344-74.2017.8.26.0248, em trâmite perante a 03ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Indaiatuba/SP, consta que foi prolatada em 23/04/204 decisão determinado: “Diante da extinção do feito pelo integral pagamento do débito (fls. 176), defiro o requerimento de fls. 203, determinando a expedição de ofício para cancelamento da penhora determinada às fls. 61, referente ao imóvel registrado sob a matrícula no 20.498 (fls. 60) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe/SP, pertencente aos executados Eronides Goveia da Silva Filho e Edna Regina Goveia da Silva, 094.752.638-29 e 059.429.918-71. Após, nada mais sendo requerido, no prazo de quinze dias, tornem os autos ao arquivo geral.”. Foi expedido nos referidos autos ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe/SP solicitando: “providências para proceder o cancelamento da penhora do imóvel do objeto da AV4/20.498, retirando a averbação de penhora no imóvel, matrícula 20.198, pertencente aos executados Eronides Goveia da Silva Filho (CPF 094.752.638-29) e Edna Regina Goveia da Silva (CPF 059.429.918-71).”. Conforme certidão daqueles autos foi procedido o arquivamento definitivo do processo; 9. Conforme manifestação da Exequente às fls. 583/584, foi requerido o “O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS a fim de seja satisfeito o direito da requerente e a quitação do débito no valor de R$ 157.651,93 (R$167.381,52 - R$ 9.729,59), conforme tabelas anexadas aos autos”; 10. Conforme decisão de fls. 611 foi deferida “a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 20.498 do Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe/SP (fls. 540/541), em nome do executado, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.”; 11. Conforme fls. 853/857 foi juntado o acórdão proferido no recurso de Apelação Cível nº 1003144-18.2021.8.26.0587, proferido pela 9ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “REVISIONAL DE ALIMENTOS. Pretensão de redução da pensão à filha menor. Sentença de improcedência. APELO DO AUTOR Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Prova da alteração da capacidade econômica demonstrada. Inteligência do art.1.699 do CC. Redução devida para patamar que assegure as necessidades presumidas da infante. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” E conforme fls. 858/860 foi juntado o acórdão proferido no recurso de Embargos de Declaração nº 1003144-18.2021.8.26.0587/5000 proferido pela 9ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Alimentos que retroagem à data da citação. Acolhimento. Imprescindível se mostra a realização de esclarecimento a fim de evitar futura dúvida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.”. Conforme decidido às fls. 863: “Fls. 853/860: Ciente. Anote-se em alerta quanto a revisão dos alimentos no segundo grau.”; 12. Conforme fls. 946/949, foi juntado do acordão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 2236054-44.2023.8.26.0000, proferido pela 9ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão que rejeitou a insurgência do executado e determinou a alienação judicial do bem imóvel especificado. Inconformismo. Pretensão de suspensão do leilão judicial ou autorização de venda pelo valor do mercado. Não convencimento. Possibilidade da penhora e alienação do imóvel já decidida. Preclusão da questão. Execução de alimentos tramita desde 2015, sem a satisfação do débito alimentar pelo executado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” Conforme certidão copiada às fls. 950 o recurso transitou em julgado em 12/06/2024; 13. Conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 944 a cônjuge do executado Sra. EDNA REGINA GOVEIA DA SILVA – CPF nº 059.429.918-71, foi devidamente intimada da penhora efetuada sobre 50% do imóvel objeto da expropriação, sendo certificado às fls. 952 de “que decorreu in albis o prazo para manifestação da meeira, intimada às fls. 944”; 14. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o imóvel objeto da expropriação é indivisível, o equivalente à quota-parte da cônjuge EDNA REGINA GOVEIA DA SILVA – CPF nº 059.429.918-71 alheia à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo que, nos termos do artigo 843, §2°, do Código de Processo Civil a expropriação será realizada respeitando a fração da propriedade da cônjuge pelo valor da avaliação, de forma a garantir a cônjuge alheia à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Poderá a cônjuge exercer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, conforme artigo 843, §1°, do Código de Processo Civil, em igualdade de condições com terceiro, bastando que para tanto a cônjuge EDNA REGINA GOVEIA DA SILVA – CPF nº 059.429.918-71 faça seu cadastro junto ao sistema gestor deste leiloeiro público através do site www.alexandridisleiloes.com.br e, promova a habilitação especial para fins de exercício do direito de preferência. Para tanto, poderá solicitar auxílio ao Leiloeiro Público e sua equipe; 15. Conforme restou decidido às fls. 772/775: “O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i)até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.”; 16. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Valor | Data | Usuário | Tipo |
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