
- 1ª Praça
- De 28/01/25 às 14h00
- Até 31/01/25 às 14h00
- 2ª Praça
- De 31/01/25 às 14h00
- Até 20/02/25 às 14h00
Local de realização não informado.
- Lote: 01
- Avaliação: R$ 780.000,00
- Lance Inicial: R$ 509.357,59
- Incremento: R$ 2.000,00
- Visualizações: 1.136
- Processo: 1000158-53.2020.8.26.0223
Apartamento n° 1-A - Morro Sorocotuba, Guarujá/SP
IMÓVEL – APARTAMENTO nº 1-A, localizado no 1° andar ou 4° pavimento do Bloco A, do Condomínio Mirante Santa Fé, situado à Rua 03, n° 69, no Loteamento Mirante Santa Fé, nesta cidade, Município e Comarca de Guarujá/SP, possuindo a área útil de 236,56ms2., a área comum de 197,248ms2., encerrando a área total construída de 433,808ms2., correspondendo-lhe uma fração ideal de terreno de 3,8304% do todo, confrontando de quem da rua 03 olhar para o mesmo, na frente com o recuo frontal da construção em relação a referida via pública, pelos lados direito e esquerdo com os recuos laterais direito e esquerdo da construção e pelos fundos com o recuo de fundos da construção. Cabendo-lhe o direito de 03 vagas individuais e indeterminadas na garagem coletiva do edifício. Certidão da Matrícula do Imóvel nº 69.319 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Guarujá/SP sobre o contribuinte nº 3-0681-001-001.
Endereço: Rua Giancarlo Alberto Côrte (Rua 03), n° 69, Morro Sorocotuba, Guarujá/SP, CEP: 11443-810.
AVALIAÇÃO: R$ 835.563,36 (oitocentos e trinta e cinco mil e quinhentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) – válido para o mês de outubro de 2024 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.
OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme Laudo de Avaliação de fls. 370/388 foi atribuído ao imóvel o valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) para o mês de janeiro de 2023, sendo homologada a avaliação por decisão de fls. 398; 2. Conforme Laudo de Avaliação de fls. 370/388, o Sr. Perito Avaliador informa que: “O imóvel objeto da penhora está localizado na Rua Giancarlo Alberto Corte (Rua 03), sob o nº 69, Morro do Sorocotuba, cidade do Guarujá/SP. A região conta com todos os melhoramentos públicos, tal como iluminação pública, luz domiciliar, fornecimento de água, tratamento de esgoto, telefonia e asfaltamento.” ... “O Condomínio Mirante Santa Fé trata-se de empreendimento residencial, contando com dois (2) blocos de apartamentos, Bloco A e Bloco B, cada qual contando com nove (9) pavimentos tipo com 1 apartamento por andar e elevadores social e de serviço próprios. O empreendimento conta com piscina e academia no térreo, portaria 24h e dois (2) pavimentos de subsolo. Cada apartamento conta com três (3) vagas demarcadas. O imóvel avaliando é caracterizado pelo apartamento no 01 do Bloco A, localizado no 1º pavimento, objeto da matrícula 69.319 do CRI do Guarujá, contando com 236,56 m2 de área útil. Na data designada para a vistoria, este perito compareceu ao imóvel avaliando. A chave do imóvel se encontrava na portaria, o que permitiu a vistoria interna da unidade avaliada, acompanhada do zelador do Condomínio Sr. Edvaldo Silva Santos, podendo o perito perfeitamente identificar as dependências e acabamentos internos do imóvel. O apartamento nº 1-A possui a seguinte distribuição interna: Ampla sala de estar e jantar com lareira e churrasqueira, Copa, Cozinha, Área de serviço, Quarto de empregada, W.C, Lavabo, Corredor de circulação em “U” com entrada tanto pela sala quanto pela cozinha, três suítes com varanda, entrada social e de serviço com halls individualizados. Os acabamentos construtivos encontrados foram: piso de pedra ardósia nos quartos, sala e corredor de circulação, com paredes revestidas com pintura sobre massa corrida. As áreas molhadas possuem acabamento em revestimento cerâmico no piso e paredes. Todos os ambientes possuem armários embutidos, esquadrias metálicas, portas em madeira, com bancadas em granito na cozinha e banheiros. O estado de conservação pode ser considerado como “necessitando de reparos simples”, tal como revisão total dos revestimentos, principalmente do piso da cozinha e área de serviço que se encontram estufados e trincados, pintura geral, revisão do sistema elétrico e hidráulico.”; 3. Conforme Certidão de Valor Venal do Imóvel – 2024, emitida em 22/10/2024 através do site da municipalidade de Guarujá/SP, o imóvel tem Inscrição Municipal nº 3-0681-001-001, lançado em nome de ALEXANDRE ALBERTO CORTE, imóvel situado na R 3 - BALNEARIO STA FE no 00069, 00 0001 - BAL. SANTA FE, contendo área de terreno de 191,98m² e área edificada de 433,80m². Eventual regularização da construção perante o registro imobiliário ou demais órgãos públicos ficará a cargo do arrematante. A presente venda realizada em caráter “ad corpus”; 4. Conforme extrato de débitos enviado pela Municipalidade de Caraguatatuba/SP em 22/10/2024, consta débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Remoção Lixo inscritos em dívida ativa entre os anos de 1992 a 2023, para o imóvel de inscrição n° 3-0681-001-001, totalizando o valor de R$ 266.948,07 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e sete centavos), já com ações de execuções fiscais ajuizadas, sendo que consta da referida consulta que: “*1 Houve pagamento parcial através do REFIS no 1544/2003, tendo os valores sido deduzidos do total do débito.*2 Houve pagamento parcial através do REFIS no 14095/2019, tendo os valores sido deduzidos do total do débito.” e, para o ano de 2024 referente a IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição n° 3-0681-001-001, o valor de R$ 21.353,02 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e dois centavos) de parcelas vencidas, correspondente aos meses de janeiro até outubro e o valor de R$ 3.446,90 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis e noventa centavos) de parcelas vincendas, quando do momento de elaboração deste edital; 5. Conforme cópia de fls. 433/434 oriunda dos autos do processo nº 1131978-16.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 35º Ofício Cível Central da Comarca de São Paulo/SP da ação de Execução Civil, às fls. 218/219 daqueles autos consta o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL, firmado em 27/05/2005 entre o Executado ALEXANDRE ALBERTO CORTÊ – CPF nº 943.118.978-04 e a Sra. GEISA ARAUJO LIMA, brasileira, divorciada, professora, portadora da cédula de identidade RG nº 25.303.795-5 e CPF nº 522.900.264-68, em que consta: “Cláusula primeira - Que OS CONVIVENTES vivem sob o mesmo teto desde 27 de maio de 2005, como marido e mulher, comprometendo-se ambos, à consideração, à assistência moral, ao respeito mútuo no sentido de atingir a harmonia necessária à convivência.”, e “Cláusula terceira - Que o regime adotado é o da separação total de bens, ou seja, todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por qualquer dos CONVIVENTES antes ou durante a vigência do presente contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte; os bens aqüestos não se comunicarão.”; 6. Nos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça copiada às fls. 128 e 284, consta que na tentativa de citação da Executada ALESSANDRA CORTE PIMENTA – CPF nº 220.868.728-01 “fui atendido ao interfone pelo Sr. André Missano, que se identificou como marido da requerida e me informou que a mesma não se encontrava em casa naquele momento.”, e, conforme instrumento de procuração de fls. 143 a Executada ALESSANDRA CORTE PIMENTA – CPF nº 220.868.728-01 se declara casada, sem que haja menção ao regime de bens de seu casamento; 7. Conforme R.08/69.319 da Matrícula do Imóvel n° 69.319 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, imóvel foi recebido pelos Executados por doação, sendo que no momento da doação os mesmos foram qualificados como ALEXANDRE ALBERTO CÔRTE – CPF nº 943.118.978-04, solteiro, maior e filho dos doadores e, ALESSANDRA CÔRTE PIMENTA, divorciada e neta dos doadores; 8. Conforme Av.09/69.319 da Matrícula do Imóvel n° 69.319 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, os doadores gravaram o imóvel da presente matrícula, com as cláusulas de impenhorabilidade e de incomunicabilidade, extensiva aos frutos e rendimentos; 9. Conforme Av.10/69.319 da Matrícula do Imóvel n° 69.319 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, os doadores gravaram o imóvel da presente matrícula com a cláusula de reversão, nos termos do artigo 547, do Código Civil; 10. Conforme Av.11/69.319 da Matrícula do Imóvel nº 69.319 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, consta o cancelamento de cláusula restritiva em que os doadores revogaram somente a cláusula restritiva de impenhorabilidade, objeto da Av.9/69.319; 11. Conforme Av.12/69.319 da Matrícula do Imóvel nº 69.319 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, consta o cancelamento de cláusula restritiva em que os doadores revogaram a cláusula de reversão objeto da Av.10/69.319; 12. Conforme Av.13/69.319 da Matrícula do Imóvel nº 69.319 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, consta a PENHORA determinada pelo Juízo da 35° Ofício Cível Central da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Execução Civil, processo nº 1131978-16.2019.8.26.0100 requerida por BANCO SAFRA S/A – CNPJ nº 58.160.789/0001-28 contra ALEXANDRE ALBERTO CORTE – CPF nº 943.118.978-04; 13. Consta dos autos às fls. 138/142 a existência da ação de extinção de condomínio nº 1003046-58.2021.8.26.0223, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá/SP, em que são partes ALESSANDRA CORTE PIMENTA – CPF n° 220.868.728-01 e ALEXANDRE ALBERTO CORTE – CPF nº 943.118.978-04, em que foi prolatada sentença de procedência nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de declarar extinto o condomínio existente entre as partes, devendo a alienação judicial do imóvel ocorrer por meio de leilão, pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação, a ser procedida nestes autos em fase de cumprimento de sentença, observar o disposto no art. 1.113 e segs. do Código de Processo Civil.”. Consta a existência do cumprimento de sentença n° 0003098-37.2022.8.26.0223, em trâmite perante a 04ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá/SP, cujo último andamento é o ato ordinatório de fls. 77 que determinou: “Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).”, disponibilizada no DJE em 24/06/2024; 14. Conforme planilha de fls. 595/603 apresentada em 11/07/2024 o débito em execução era de R$ 318.984,38 (trezentos e dezoito mil reais, novecentos e oitenta e quatro e trinta e oito centavos); 15. Conforme manifestação do Executado ALEXANDRE ALBERTO CORTE – CPF nº 943.118.978-04 de fls. 450/451: “Ocorre que existem defesas interpostas nos autos de duas execuções fiscais municipais (processos nos 0011569-77.2001.8.26.0223 e 0011809-27.2005.8.26.0223), que, se acolhidas, culminarão com o cancelamento de parte do débito fiscal acima citado, em razão da prescrição. Os exercícios que seriam atingidos são os de 1998, 2000 e 2001, que se referem às inscrições em dívida ativa nos 15562/1998, 453/2000; e 14509/2001, respectivamente. Tudo isso pode ser verificada das anexas cópias (documentos nos 1 e 2). Assim, em caso de sucesso no leilão do referido o imóvel, o saldo remanescente do produto da arrematação, descontado o pagamento do débito exequendo (despesas condominiais), não poderá ser integralmente levantado pela Prefeitura Municipal do Guarujá para liquidar os débitos de IPTU, devendo o montante correspondente aos débitos que poderão ser atingidos pela prescrição (total de R$ 67.317,46, conforme fl. 426 destes autos) permanecer depositado judicialmente, até decisão judicial final nas aludidas execuções fiscais ou, se assim entender este Juízo, que referido montante seja remetido aos Juízos onde tramitam as execuções fiscais. É o que se requer, por ser de Direito.” Após manifestação do Município de Guarujá/SP às fls. 479/497, foi proferia a decisão de fls. 529 no sentido de: “Fls. 450/451 e 479/497: Aguarde-se a realização das praças e eventual arrematação para decisão acerca da preferência dos créditos.”; 16. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 17. Conforme restou decidido às fls. 611 “1 - Indefiro a sugestão de redução do lance mínimo para a segunda praça pelas razões já aludidas às fls. 403/404. 2 - No mais, defiro e determino que conste no novo edital a responsabilidade prevista no artigo 908, §1° do CPC, providenciando o gestor o necessário.” Assim, será observada nesta expropriação o quanto estabelecido nos termos do artigo 908, do Código de Processo Civil: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. §2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.”.
Valor | Data | Usuário | Tipo |
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