- 1ª Praça
- De 16/12/24 às 14h00
- Até 19/12/24 às 14h00
- 2ª Praça
- De 19/12/24 às 14h00
- Até 18/02/25 às 14h00
Local de realização não informado.
- Lote: 01
- Avaliação: R$ 385.000,00
- Lance Inicial: R$ 420.776,04
- Incremento: R$ 2.000,00
- Visualizações: 825
- Processo: 0001009-31.2013.8.26.0587
Imóvel - Loja n° 01 - Portal da Olaria, São Sebastião/SP
IMÓVEL – “A loja nº um (1), localizada no pavimento térreo do Bloco “A”, do “Condomínio Arbex”, que recebeu o nº 1.453 da Avenida Manoel Hipólito do Rego, situado no Bairro do Pontal da Cruz, neste município e comarca, com uma área útil e privativa de 105,24m2 (cento e cinto metros e vinte e quatro decímetros quadrados), uma área comum de 4,93m2 (quatro metros e noventa e três decímetros quadrados), totalizando assim uma área total construída de 110,17m2 (cento e dez metros e dezessete decímetros quadrados), tendo direito a duas vagas indeterminadas no estacionamento coletivo do condomínio, sendo composta por um salão comercial, dois W.C. e um mezanino, correspondendo-lhe a fração ideal de 22,52% no terreno do condomínio e nas demais coisas de uso comum do mesmo”. Certidão da Matrícula do Imóvel nº 33.957 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de São Sebastião/SP sobre o contribuinte nº 3134.124.1378.0394.0000.
Endereço: Av. Manoel Hipólito do Rego, nº 1.453, loja 01, Bairro Portal da Olaria, São Sebastião/SP – CEP 11604-710.
AVALIAÇÃO: R$ 416.849,27 (quatrocentos e dezesseis mil e oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) – válido para o mês de outubro de 2024 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.
OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme auto de constatação e de avaliação de fls. 1.343 o imóvel foi avaliado em R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) para o mês de novembro de 2022; 2. Conforme consulta no site do Município de São Sebastião/SP em 07/10/2024 foi emitida a certidão negativa de débitos n° CNI-4367/2024 para o imóvel de Inscrição Cadastral n° 3134.124.1378.0394.0000, consta que o imóvel possui as seguintes características: Informações do imóvel – Proprietário: ROSELI TREVISAN PRIMAZZI; CPF: 141.550.408-32; I.C. REDUZIDO: 31368; I.C.:3134.124.1378.0394.0000; LOGRADOURO: AVENIDA DOUTOR MANOEL HIPÓLITO DO REGO, N° 1453; COMPLEMENTO: LOJA 01; BAIRRO: PORTAL DA OLARIA; CEP: 11604-710; BLOCO:; LOTE: ARB 1; QUADRA:; ÁREA DO TERRENO: 115,82 (m2); ÁREA DO PRÉDIO: 110,17 (m2); TESTADA: 45,75 (m); GRAVAMES: N?O. Sendo certificado que o contribuinte se encontra em situação REGULAR perante a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL até a presente data. A certidão não servirá de prova contra a cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimento que não tenha sito efetuado e que venha a ser apurado pela Secretaria da Fazenda. Eventual regularização da construção perante o registro imobiliário ou demais órgãos públicos ficará a cargo do arrematante. A presente venda realizada em caráter “ad corpus”; 3. Conforme consulta no site do Município de São Sebastião/SP em 07/10/2024 foi emitida a certidão de valor venal do ano de 2024 n° CVV-24246/2024 para o imóvel de Inscrição Cadastral n° 3134.124.1378.0394.0000, consta que o imóvel possui as seguintes características: Informações do imóvel – Proprietário: ROSELI TREVISAN PRIMAZZI; CPF: 141.550.408-32; I.C. REDUZIDO: 31368; I.C.:3134.124.1378.0394.0000; LOGRADOURO: AVENIDA DOUTOR MANOEL HIPÓLITO DO REGO, N° 1453; COMPLEMENTO: LOJA 01; BAIRRO: PORTAL DA OLARIA; CEP: 11604-710; BLOCO:; LOTE: ARB 1; QUADRA:; ÁREA DO TERRENO: 115,82 (m2); ÁREA DO PRÉDIO: 110,17 (m2); TESTADA: 45,75 (m); GRAVAMES: N?O. Eventual regularização da construção perante o registro imobiliário ou demais órgãos públicos ficará a cargo do arrematante. A presente venda realizada em caráter “ad corpus”; 4. Conforme R.02/33.957 da Matrícula do Imóvel nº 33.957 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP o imóvel foi adquirido por compra por ROSELI TREVISAN PRIMAZZI – CPF n° 141.550.408-32, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n° 6.515/77 com ERNANE BILOTTE PRIMAZZI – CPF n° 857.650.908-34; 5. Conforme Av.03/33.957 da Matrícula do Imóvel nº 33.957 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, consta que o imóvel matriculado está inscrito na referida prefeitura sob o nº 3134.124.1378.0394.0000; 6. Conforme AV.07/33.957 da Matrícula do Imóvel nº 33.957 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, consta o protesto contra a alienação de bens de ERNANE BILOTTE PRIMAZZI – CPF n° 857.650.908-34 determinada pelo Juízo de Direito da 01ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião, nos autos nº 0000048-51.2017.8.26.0587, da ação de tutela antecedente – medida cautelar, movida pelo Município de São Sebastião – CNPJ n° 46.482.832/0001-92; 7. Conforme Av.12/33.957 da Matrícula do Imóvel n° 33.957 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, consta a INDISPONIBILIDADE dos bens de ERNANE BOLOTTE PRIMAZZI – CPF n° 857.650.908-34, determinada pela 01ª Vara Cível de São Sebastião/SP nos autos do processo nº 1002714-08.2017.8.26.0587, o processo tramita em segredo de justiça; 8. Conforme Av.13/33.957 da Matrícula do Imóvel nº 33.957 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, consta a INDISPONIBILIDADE dos bens de ERNANE BOLOTTE PRIMAZZI – CPF n° 857.650.908-34, determinada pela 01ª Vara Cível de São Sebastião/SP nos autos do processo nº 0000048-51.2017.8.26.0587, o processo tramita em segredo de justiça; 9. Conforme Av.14/33.957 da Matrícula do Imóvel nº 33.957 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, consta a INDISPONIBILIDADE dos bens de ERNANE BOLOTTE PRIMAZZI – CPF n° 857.650.908-34, determinada pela 01ª Vara Cível de São Sebastião/SP, processo nº 1002690-77.2017.8.26.0587, da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo; 10. Conforme Av.15/33.957 da Matrícula do Imóvel nº 33.957 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, consta a INDISPONIBILIDADE dos bens de ERNANE BOLOTTE PRIMAZZI – CPF n° 857.650.908-34, determinada pela 02ª Vara Cível de São Sebastião/SP, processo nº 1003151-49.2017.8.26.0587, da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo; 11. Conforme Av.20/33.957 da Matrícula do Imóvel nº 33.957 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, consta a INDISPONIBILIDADE dos bens de ERNANE BOLOTTE PRIMAZZI – CPF n° 857.650.908-34, determinada pela 02ª Vara Cível de São Sebastião/SP nos autos do processo nº 1001973-31.2018.8.26.0587, o processo tramita em segredo de justiça; 12. Conforme Av.21/33.957 da Matrícula do Imóvel nº 33.957 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, consta a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA – CNPJ n°03.476.811/0001-51, determinada pela 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, processo nº 0002905-81.2011.5.02.0043, da ação de Reclamação Trabalhista proposta por AGAR FRANCISCA DA SILVA – CPF n° 328.090.628-89; 13. Conforme AV.22/33.957 da Matrícula do Imóvel nº 33.957 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, consta o ajuizamento da ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pela UNIÃO FEDERAL – CNPJ nº 26.994.558/0001-23, em face de ERNANE BILOTTE PRIMAZZI – CPF nº 857.650.908-34, processo n° 5000053-32.2019.4.03.6135 em trâmite perante a 01ª Vara Federal de Comarca de Caraguatatuba/SP; 14. Conforme Av.23/33.957 da Matrícula do Imóvel nº 33.957 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, consta a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA – CNPJ n° 03.476.811/0001-51, determinada pela 02ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, processo nº 0000703-96.2012.5.02.0302, da ação de Reclamação Trabalhista proposta por GISELLE DOS ANJOS SANTOS – CPF n° 326.992.658-88; 15. Conforme Av.24/33.957 da Matrícula do Imóvel nº 33.957 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, consta a penhora do imóvel oriunda da presente demanda; 16. Conforme Av.26/33.957 da Matrícula do Imóvel nº 33.957 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, consta a penhora do imóvel determinada nos autos do processo nº 0001754-93.2022.8.26.0587, da Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CNPJ nº 01.468.760/0001-90, contra ERNANE BOLOTTE PRIMAZZI – CPF n° 857.650.908-34; 17. Conforme certidão de fls. 1346 foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que: “PROCEDI a avaliação, conforme auto anexo. Certifico mais INTIMEI o requerido, ERNANE BILOTTE PRIMAZZI e seu cônjuge, ROSELI TREVISAN PRIMAZZI, de todo o conteúdo do mandado e da cópia, que aceitaram e exararam os seus cientes.”; 18. Conforme restou decidido às fls. 1347/1351 que: “Com relação a alegação de nulidade por ausência de intimação da cônjuge da parte executada a respeito da penhora sobre bem imóvel, verifica-se que, de qualquer modo, pode ocasionar a extinção do presente feito. Todavia, diante do previsto no artigo 842 do Código de processo Civil e da efetiva intimação pessoal da consorte da parte executada Ernane (fls. 1334, 1341 e 1346), inexiste qualquer nulidade a ser declarada. Ressalte-se, outrossim, que eventual direito a meação recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, CPC).”; 19. Conforme restou decidido às fls. 1.383/1.387 “O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.”; 20. Conforme Ofício de fls. 1596 foi dada notícia a existência de Mandado de Segurança n° 2059019-63.2024.8.26.0000, em trâmite perante a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, impetrado por ERNANE BOLOTTE PRIMAZZI – CPF n° 857.650.908-34, tendo sua inicial sido indeferida pela Des. Relatora SILVIA MEIRELLES, com base na seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Pedido de reconhecimento da nulidade do edital de leilão, bem como, em controle difuso, da inconstitucionalidade material da multa civil tipificada na Lei no 8.429/92 - Inadmissibilidade - Mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal - Inteligência do art. 5°, inciso II, da Lei n. 12.016/09 e Súmula n. 267, do C. STF Impetrante que deveria ter agravado, de forma tempestiva, da r. decisão que designou o leilão Descabimento, ademais, da pretensão de defender direito alheio e de rediscutir a coisa julgada - Inicial indeferida.” Em 13/03/2024 foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes que foram recebidos como agravo interno, com base na seguinte decisão: “Recebo os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1024, § 3o, do CPC, determinando a intimação do recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1021, § 1o, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.021, § 2o, do CPC, para que se manifeste sobre o agravo interposto. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, retornem conclusos.” Conforme andamento do processo junto ao e-SAJ em 11/10/2024 foi dado vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer; 21. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 22. Em conformidade com o item 413, do Capítulo XX, da Subseção XV, das Normas de Serviço Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo – NSCGJTJSP – Caso haja(m) indisponibilidades de qualquer natureza averbadas na certidão imobiliária, a(s) mesma(s) não impede(m) o registro da alienação judicial do imóvel oriundo do presente leilão, sendo consignado a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução e do ato de expropriação; 23. Tendo em vista a natureza jurídica da obrigação em execução, será observado na presente expropriação o quanto estabelecido no artigo 843, do Código de Processo Civil, que dispões que: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. §1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação dobem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.”. Para o exercício do direito de preferência deve o respectivo titular do direito fazer o cadastro no site www.alexandridisleiloes.com.br, vincular o presente processo no campo “Preempção” e, após o cadastro ser aprovado, promover a habilitação para participar do leilão. Qualquer dúvida ou necessidade de auxílio deverá entrar em contato com o leiloeiro público e sua equipe.
Valor | Data | Usuário | Tipo |
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R$ 420.776,04(30X) | 2024-12-19 13:59:11 | L660H2019 | Manual |