- 1ª Praça
- De 10/12/24 às 15h00
- Até 13/12/24 às 15h00
- 2ª Praça
- De 13/12/24 às 15h00
- Até 04/02/25 às 15h00
Local de realização não informado.
- Lote: 01
- Avaliação: R$ 448.500,00
- Lance Inicial: R$ 332.433,63
- Incremento: R$ 2.000,00
- Visualizações: 641
- Processo: 0040240-90.2021.8.26.0100
65% DE UM PRÉDIO E SEU TERRENO - nº 259 - Vila Mariana, São Paulo/SP
IMÓVEL: 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) DE UM PRÉDIO E SEU TERRENO, na rua Álvaro Neto, nº 259, no 9º subdistrito – Vila Mariana, contribuinte 039.043.0090-3, medindo 5,00m de frente para a referida rua, por 32,00m mais ou menos do lado esquerdo de quem do terreno olha para a rua, 31,50m do lado direito, e 5,00m nos fundos, encerrando a área de 158,75m2, confrontando do lado esquerdo, de quem da rua olha o imóvel, com o prédio nº 255 e 257-fundos, do lado direito, com o prédio nº 267 e nos fundos com o lote nº 14 da quadra ”P” da rua Luís Carlos Cardim Sangirardi. Certidão da Matrícula do Imóvel nº 56.274 do 01º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de São Paulo/SP sobre o contribuinte nº 039.043.0090-3.
Endereço: Rua Álvaro Neto, n° 259, Bairro Vila Mariana, São Paulo/SP – CEP 04112-070.
AVALIAÇÃO: R$ 655.119,10 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, cento e dezenove reais e dez centavos) – válido para o mês de outubro de 2024 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.
OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Trata-se a presente demanda de cumprimento de sentença decorrente da ação de extinção de condomínio n° 1096572-70.2015.8.26.0100, que tramitou perante a 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em que por sentença copiada às fls. 22/26 foi declarada a extinção do condomínio do imóvel e autorizar a sua alienação judicial. Foi autorizada a utilização do laudo técnico de avaliação realizado nos autos do processo n° 1095401-15.2014.8.26.0100, em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo/SP, como prova emprestada. O Laudo Técnico de Avaliação foi copiado às fls. 38/78 e fls. 129/169, no qual foi atribuído ao imóvel o valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) para o mês de outubro de 2016, homologado por decisão de fls. 170/171; 2. Conforme consulta no site do Município de São Paulo/SP em 10/10/2024 foi emitida a Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel – IPTU 2024 – o imóvel de cadastro n° 039.043.0090-3, está localizado na Rua Álvaro Neto, 259, Vila Mariana – CEP 04112-070, na 1ª Subdivisão da Zona Urbana, sendo os dados cadastrais do terreno – área incorporada (m2): 159; Testada (m): 5,00; Área não incorporada (m2): 0; Fração ideal: 1,0000; Área total (m2): 159 – Dados cadastrais da construção: Área construída (m2): 184; Padrão da construção: 1-C; Área ocupada pela construção (m2): 120; Uso: Residência; Ano da construção corrigido: 1964. A presente venda e feita em caráter “ad corpus”. Fica o arrematante responsável pela regularização do imóvel e da construção perante os órgãos públicos e registro de imóveis; 3. Conforme consulta realizada no site da Prefeitura de São Paulo/SP em 10/10/2024, consta débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano inscritos em dívida ativa do ano de 2023, para o imóvel de inscrição n° 039.043.0090-3, totalizando o valor de R$ 7.301,55 (sete mil, trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos); 4. Conforme consulta realizada no site da Prefeitura de São Paulo/SP em 10/10/2024, consta débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o ano de 2024 para o imóvel de inscrição n° 039.043.0090-3, consta como EM ABERTO o valor de R$ 4.500,70 (quatro mil e quinhentos reais e setenta centavos); 5. Conforme Av.02/56.274 da Matrícula do Imóvel nº 56.274 do 01º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, consta que do aviso recibo referente ao exercício de 1991 expedido pelo PMSP, se verifica que o imóvel desta matrícula tem uma área construída de 164,00m2. Eventual divergência constante dos órgãos públicos a regularização é de responsabilidade do arrematante. A presente venda é feita em caráter “ad corpus”; 6. Conforme R.01/56.274 da Matrícula do Imóvel nº 56.274 do 01º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, consta que o imóvel foi adquirido por venda por JONAS CARVALHO - CPF nº 006.973.628-68, casado no regime da comunhão de bens com ANTÔNIA ROGERIO CARVALHO; 7. Conforme R.03/56.274 e Av. 04/56.274, ambos, da Matrícula do Imóvel nº 56.274 do 01º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, consta que o formal de partilha datado de 25/02/1991, emitido pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, trata da partilha dos bens deixados por Antônia Rogério Carvalho, falecida em 01/06/1989. O imóvel foi dividido entre o viúvo, JONAS CARVALHO, e os herdeiros: MÁRIO MIGUEL ROGÉRIO CARVALHO, DENISE ROGÉRIO CARVALHO MACEDO, casada pelo regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515/77 com José Manoel Macedo, JONAS ROGÉRIO CARVALHO, solteiro e a menor púbere CRISTIANE ROGÉRIO CARVALHO. O viúvo ficou com 50% do imóvel, enquanto cada um dos filhos recebeu 12,50%; 8. Conforme R.06/56.274 da Matrícula do Imóvel nº 56.274 do 01º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, de acordo com o Formal de Partilha, processo nº 0111956-37.2008.8.26.0003 consta o registro que, por sentença, transitada em julgado, a parte ideal de MÁRIO MIGUEL ROGERIO CARVALHO, correspondente a 1/8 do imóvel foi partilhada entre seus filhos: RICARDO GONÇALVES CARVALHO, CPF nº 333.029.358-62, e RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES CARVALHO, CPF nº 353.309.278-03, ambos solteiros no momento da transmissão; 9. Conforme R.08/56.274 da Matrícula do Imóvel n° 56.274 do 1ª Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, consta a PARTILHA dos bens do coproprietário JONAS CARVALHO – CPF n° 006.973.628-68, determinada pela 09ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, processo nº 0001426-24.2012.8.26.0100, foi feita a partilha na proporção de 1/6 da parte ideal inventariada para cada um dos herdeiros filhos: DENISE ROGÉRIO CARVALHO MACEDO – CPF nº 039.703.788-00, casada sob regime da comunhão parcial de bens com JOSÉ MANOEL MACEDO – CPF nº 000.027.958-7; JONAS ROGÉRIO CARVALHO – CPF nº 077.549.878-56, casado sob regime da comunhão parcial de bens com FABIANA MIOZZO ROGÉRIO CARVALHO – CPF nº 148.301.888-12; CRISTIANE ROGÉRIO CARVALHO – CPF nº 153.069.118-46, solteira; FILIPE TORRES BIZERRA CARVALHO – CPF nº 229.483.668-52 solteiro e VITÓRIA TORRES BIZERRA CARVALHO – CPF nº 369.268.618-89 solteira; e de 1/12 da parte ideal inventariada para cada um dos herdeiros netos: RICARDO GONÇALVES CARVALHO – CPF nº 333.029.358-62 solteiro e RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES CARVALHO – CPF nº 353.309.278-03 solteiro; 10. Conforme R.10/56.274 da Matrícula do Imóvel n° 56.274 do 01º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, consta a ADJUDICAÇÃO do imóvel determinada nos autos do processo nº 0003968-34.2020.8.26.0100, da ação de extinção de condomínio movida por SAIMON DE ANDRADE MARTINS CARDOSO - CPF nº 325.000.588-67 e THIAGO FERREIRA SÁ – CPF nº 317.196.388-45, em face de DENISE ROGÉRIO CARVALHO MACEDO – CPF n° 039.703.788-00, JONAS ROGÉRIO CARVALHO – CPF nº 077.549.878-56 e CRISTIANE ROGÉRIO CARVALHO – CPF nº 153.069.118-46, de acordo com a sentença proferida em 10 de dezembro de 2021, que homologou acordo, a parte ideal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do imóvel, de propriedade de DENISE ROGÉRIO CARVALHO, JONAS ROGÉRIO CARVALHO e CRISTIANE ROGÉRIO CARVALHO, na proporção de 11,666% (onze vírgula seiscentos e sessenta e seis por cento) de cada um, foi adjudicada por THIAGO FERREIRA SÁ – CPF nº 317.196.388-45, solteiro; 11. Conforme R.12/56.274 da Matrícula do Imóvel n° 56.274 do 01º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, consta a ADJUDICAÇÃO do imóvel determinada nos autos do processo nº 1095401-15.2014.8.26.0100, da ação de cobrança requerida por MASSA FALIDA DE MALIBU BAR E CAFÉ LTDA. – CNPJ nº 00.930.639/0001-76, em face do ESPÓLIO DE MARIO MIGUEL ROGÉRIO CARVALHO – CPF nº 811.592.268-49, consta que a parte ideal correspondente a 1/8 do imóvel de propriedade de RICARDO GONÇALVES CARVALHO – CPF nº 333.029.358-62 e RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES CARVALHO – CPF nº 353.309.278-03, foi adjudicada por MASSA FALIDA DE MALIBU BAR E CAFÉ LTDA. – CNPJ nº 00.930.639/0001-76; 12. Conforme Av.13/56.274 da Matrícula do Imóvel n° 56.274 do 01º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, consta a ARRECADAÇÃO DE BENS determinada pelo Juízo de Direito da 03ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo n° 0029452-13.2004.8.26.0100, da ação de falência – apuração de haveres requerida por VANTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. – CNPJ n° 56.942.352/0001-10 em face de MALIBU BAR E CAFÉ LTDA. – CNPJ nº 00.930.639/0001-76; 13. Conforme restou decidido às fls. 273/275: “3. No mais, observo ter sido noticiado pelo leiloeiro que os quinhões pertencentes aos coexecutados RICARDO e RAFAEL do imóvel em comento (cujas frações ideias se pretende levar a leilão) foram adjudicadas na ação diversa de n° 1095401-15.2014.8.26.0100, na data de 12.01.2018 (fls. 208). Assim sendo, não se vislumbrando, em tese, que a situação em questão se preste a alterar o que restou determinado na decisão de fls. 182/184 (vez que as frações ideais a serem levadas a leilão não são as adjudicadas em favor de terceira), não se reputa necessária qualquer alteração naquele decisum. Todavia, para que não sobrevenham nulidades neste sentido, promovi desde já a inclusão da terceira adjudicante MASSA FALIDA DE MALIBU BAR E CAFÉ no cadastro processual, que deverá ser oportunamente intimada da designação das eventuais hastas em comento. 4. Anote-se também a notícia de existência de ação de usucapião, proposta pela terceira NARRIMAN, relativa ao imóvel cujas frações ideais aqui se pretende leiloar (processo de n° 1016596-67.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 2.a Vara de Registros Públicos deste Foro Central). Assinale-se também o conhecimento daquela terceira da presente demanda, bem como da pretensão de praceamento em comento, vez que foi interposto pedido naquele feito para obstar tais hastas, o que acabou sendo negado por decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça, conforme noticia o leiloeiro. Todavia, para que não sobrevenham futuras nulidades, diviso pertinente cientificar também a terceira NARRIMAN acerca dos fortuitos leilões a serem aqui realizados. Por fim, incluída a terceira acima no cadastro processual.”; 14. Conforme restou decidido às fls. 328: “Fls.:322 e ss.: Ante a anuência da parte exequente, retifico o pólo passivo para que dele passe a constar MALIBU BAR E CAFÉ LTDA (MASSA FALIDA). Intime-se Malibu, na pessoa de seu administrador judicial indicado às fls.322, pela via postal, para ciência e manifestação nos autos. Com a manifestação, dê-se vista ao MP de falências.”; 15. Conforme fls. 337 foi expedida carta de intimação à NARRIMAN TORRES BIZERRA – CPF n° 700.711.368-00, sendo juntado às fls. 341 o Aviso de Recebimento – AR – assinado pela própria; 16. Em manifestação de fls. 342 VANTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. – CNPJ n° 56.942.352/0001-10 administradora judicial da MASSA FALIDA DE MALIBU BAR E CAFÉ LTDA. – CNPJ nº 00.930.639/0001-76, ciente do processado manifestou-se no sentido de: “2. A peticionária concorda com a realização do leilão do imóvel situado na Rua Álvaro Neto, 259, Vila Mariana, São Paulo, SP, CEP: 04112-070, pelo valor de R$690.000,00 (laudo de 2.10.2016), atualizado para a data do leilão.”; 17. Nos termos da cota ministerial de fls. 352 o Ministério Público manifestou-se no sentido de: “Ciente de todo o processo, esta Promotoria de Justiça não se opõe a realização de leilão do imóvel e oportuna transferência do valor para conta judicial vinculada à falência.”; 18. Para ciência dos interessados consta em andamento do processo nº 1016596-67.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível/SP, ação de USUCAPIÃO sobre o imóvel objeto da presente expropriação movida por NARRIMAN TORRES BIZERRA – CPF nº 700.711.368-00, em face de DENISE ROGÉRIO CARVALHO MACEDO – CPF nº 039.703.788-00, JONAS ROGÉRIO CARVALHO – CPF nº 077.549.878-56, CRISTIANE ROGÉRIO CARVALHO – CPF nº 006.973.628-68, RICARDO GONÇALVES CARVALHO – CPF nº 333.029.358-62, RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES CARVALHO – CPF nº 353.309.278-03, FILIPE TORRES BIZERRA CARVALHO – CPF nº 229.483.668-52, VITÓRIA TORRES BIZERRA CARVALHO – CPF nº 369.268.618-89 e THIAGO FERREIRA SÁ – CPF nº 317.196.388-45; 19. Conforme restou decidido às fls. 360/362: “3. Fls. 356/359: DEFIRO a realização de leilão eletrônico nos moldes pretendidos – ou seja, de 65% (sessenta e cinco por cento) do imóvel indicado a fls. 358, excetuando-se as frações ideais que pertencem ao coexequente THIAGO – que se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de consequência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir – ou até ultrapassar – o valor da avaliação.” ... “Cumpre observar que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme artigo 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 50% do valor atualizado da avaliação.” ... “Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exequente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente.”; 20. Tendo em vista que a alienação será de 65% (sessenta e cinco por cento) do imóvel de Matrícula do Imóvel n° 56.274 do 01º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP e a avaliação copiada às fls. 38/78 e fls. 129/169, pela qual foi atribuído ao imóvel inteiro o valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) para o mês de outubro de 2016, o valor atribuído para a fração objeto da alienação é estabelecida com base na seguinte fórmula: R$ 690.000,00 * 65% = R$ 448.500,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil e quinhentos reais) para o mês de outubro de 2016 e que será atualizado até a data do leilão; 21. Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença decorre da ação de extinção de condomínio, nos termos do artigo 1322, do Código Civil, para o exercício do direito de preferência, devem os coproprietários quando da realização do cadastro no site www.alexandridileiloes.com.br, entrarem em contato com o Leiloeiro Público e sua equipe para as orientações necessárias; 22. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas;
Valor | Data | Usuário | Tipo |
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