- 1º Leilão
- De 26/08/24 às 14h00
- Até 29/08/24 às 14h00
- 2ª Praça
- De 29/08/24 às 14h00
- Até 20/09/24 às 14h00
Local de realização não informado.
- Lote: 01
- Avaliação: R$ 1.043.333,00
- Lance Inicial: R$ 879.075,85
- Incremento: R$ 2.000,00
- Visualizações: 1.340
- Processo: 0003440-82.2021.8.26.0126
Apartamento nº 12 - Condomínio Terraças - Martim de Sá, Caraguatatuba/SP
IMÓVEL – APARTAMENTO n° 12, localizado no 1° andar ou 2° pavimento, do EDIFÍCIO TERRAÇAS, situado na Praça Antonio Fachini n° 87, nesta cidade, contendo a área privativa de 117,340m2, área de garagem de 22,000m2, área comum de 55,972m2, área total de 195,132m2, e fração ideal do terreno de 0,0376% cabendo ao apartamento duas vagas de garagem sob o n° 19 e 20. O referido Edifício acha-se construído em terreno descrito e caracterizado na matrícula n° 38.397, estando a instituição e especificação do condomínio registrada sob n° R.6/38.397, e a convenção condominial registrada no Livro Auxiliar n° 3, sob n° 744. Certidão da Matrícula do Imóvel nº 48.811 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP sobre o contribuinte nº 04.098.014.
Endereço: Praça Antonio Fachini, n° 87, apartamento 12, Martim de Sá, Caraguatatuba/SP, CEP 11662-515
AVALIAÇÃO: R$ 1.166,146,23 (um milhão, cento e sessenta e seis mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e três centavos) – válido para o mês de junho de 2024 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.
OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. A presente demanda trata de cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação monitória processo n° 1001821-03.2021.8.26.0126 que tramitou perante a 01ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Caraguatatuba/SP em que, conforme decisão copiada às fls. 21, “Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento fls. 30/ 31, o devedor não pagou nem ofereceu embargos, tudo conforme certidão supra. Não havendo embargos nem pagamento nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, § 2o do art. 701 do CPC), que deverá ser executado através de incidente digital, a ser protocolado pela parte credora.”; 2. Conforme certidão e auto de constatação e avaliação de fls. 97/104 o Sr. Oficial de Justiça constatou que: “DA CONSTATAÇÃO: Imóvel consistente no apartamento n° 12 localizado no ° Andar do empreendimento denominado EDIFICIO TERRAÇAS, localizada na Praça Antonio Facchini, n° 87 – no bairro Martim de Sá. É um apartamento sob o n° 12 do Edifício Terraças, com área privativa de 117,340m2, e conforme informações da Sra. Debora, que trabalha no condomínio, o apartamento é composto com sala, cozinha, quatro quarto, sendo uma suíte, lavanderia, um banheiro social e área de serviço; sendo que no referido condomínio, há a área de utilização comum, com vaga na garagem, churrasqueira, piscina, salão de jogos, sauna. Sendo que no momento da constatação, o apartamento se encontrava sem moradores, e conforme informações da Sra. Debora, o requerido Carlos Alberto Fernandes somente aparece ali de vez em quando em dias e horários incertos; que não há inquilinos. Não foi possível adentrar ao imóvel, uma vez que a mesma se encontra fechada. Apartamento localizado no Edifício Terraças, o qual se encontra próximo da praça defronte a praia e com vários comércios nas proximidades”. A avaliação do imóvel foi feita por estimativa de preço em R$ 1.043.333,00 (Um milhão e quarenta e três mil e trezentos e trinta e três reais) para o mês de fevereiro de 2022. Avaliação homologada por decisão de fls. 132; 3. Conforme restou decidido às fls. 132: “Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Ficam excetuados os débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), bem como os débitos de condomínio (pela natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.”, bem com: “Na hipótese de que o leilão venha a ser suspenso ou cancelado em razão de acordo entre as partes ou por pagamento, fica o polo executado (ou quem lhe fizer as vezes em sede de confissão de dívida) responsável pelo pagamento em favor do leiloeiro das despesas do leilão e de comissão equivalente a 2% do valor atualizado da avaliação.”; 4. Conforme carta de intimação de fls. 174 a esposa do executado ELENYR DE LÚCIA FARIA FERNANDES – CPF n° 094.004.728-46 foi intimada conforme AR – Aviso de Recebimento de fls. 176; 5. Conforme ofício recebido às fls. 177/179 oriunda do juízo da 02ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Caraguatatuba/SP, na ação de cumprimento de sentença, processo n° 0001592-60.2021.8.26.0126, em que são partes o Exequente ANDERSON ISMAEL DOS SANTOS – CPF n° 172.905.328-99 e os Executados CARLOS ALBERTO FERNANDES – CPF n° 003.266.678-06 e MANOEL GOMES DE MELO – CPF n° 006.832.668-88 foi determinada a “reserva em favor de Anderson Ismael dos Santos, no valor de R$ 203.149,19 (fevereiro/2023), tendo em vista a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 48.881 do CRI de Caraguatatuba, nos autos do processo n. 0001592-60.2021.8.26.0126.”; 6. Diante da impugnação ao presente cumprimento de sentença de fls. 180/203 apresentado pelo Executado CARLOS ALBERTO FERNANDES – CPF n° 003.266.678-06, restou decidido às fls. 260/265: II) DO IMÓVEL PENHORADO - Já se viu que, a despeito da argumentação lançada na impugnação ora em exame, foram realizadas a contento as notificações acerca da penhora objeto de irresignação da parte executada. Em continuação, verifica-se que também não se sustenta a alegação de preço vil no que tange ao valor fixado na segunda praça do imóvel. Isso porque, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do CPC, “Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”. Nessa ordem de ideias, como o preço fixado no segundo leilão não se discrepou dos limites legais, haja vista que correspondeu à metade do valor da avaliação, conforme se depreende de fls. 132, não há que se falar em nenhuma irregularidade quanto a esse ponto. Além disso, também não há como se acolher a ilação do impugnante envolvendo a prenotação de ineficácia da alienação do imóvel penhorado ao executado (fls. 194). A uma, porque, em se tratando de questão de eficácia, e não de validade, por óbvio tal argumento não tem o condão de invalidar a penhora. A duas, porque o impugnante não tem legitimidade para invocar tal argumento a seu favor, já que tal questão atine apenas aos terceiros interessados no imóvel. A três, porque da análise do próprio teor da impugnação considerada em sua totalidade, infere-se que o executado confessa o seu vínculo com o imóvel penhorado, tecendo diversas teses defensivas para preservar seu bem e inclusive indicando que “O imóvel NÃO é de propriedade exclusiva do Executado, este é casado em comunhão parcial de bens (...)” (fls. 195). Diante desse quadro, não se divisa nenhuma irregularidade que possa efetivamente macular o ato constritivo em comento.” Sendo estabelecido no tópico final da decisão de fls. 260/265 que: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada, apenas para retificar a questão atinente aos honorários, prontamente reconhecida pela parte exequente, que apresentou valor retificado da execução (fls. 250), que ora HOMOLOGO, no importe de R$ 30.264,98 (trinta mil, duzentos e sessenta e quatro reais, com noventa e oito centavos).”; 7. Conforme ofício de fls. 281 foi informado nos autos a interposição de agravo de instrumento n° 2112880-61.2024.8.26.0000, em trâmite perante a 20ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, interposto pela Exequente FRANCIELLE APARECIDA PEREIRA e que, conforme cópia da decisão encartada às fls. 282, pelo Des. Relator(a): ÁLVARO TORRES JÚNIOR do Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado, foi prolatada a seguinte decisão: “1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença e que deferiu a gratuidade processual ao executado. Sustenta a exequente agravante que o devedor não faz jus à benesse legal. 2. Não há pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso. 3. Oficie-se ao juízo da execução, sem requisição de informações. 4. Intime-se o agravado para responder. 5. Int.”, conforme consulta realizada ao sistema do e-Saj do Tribunal de Justiça de São Paulo em 03/07/2024 após a juntada aos autos da contraminuta do agravado em 23/05/2024, na mesma data os autos foram remetidos à conclusão para o Relator; 8. Conforme planilha apresentada pela Exequente às fls. 289 o valor devido no presente cumprimento de sentença é de R$ 36.219,52 (trinta e seis mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) atualizados até maio de 2024; 9. Conforme decisão de fls. 290 restou decidido que: “1. Foi penhorado imóvel. A matrícula está nas fls. 75-76. A avaliação foi homologada, bem como foi nomeado leiloeiro para realização do praceamento do bem (fl. 132) Após manfiestação do leiloeiro (fls. 145-150), foi determinada a intimação dos interessados Elenyr e Carlos, cujos ARs foram recebidos a fls. 175 e 176. Sobreveio apresentação de impugnação (fls. 235-249), acolhida parcialmente pela decisão de fls. 260-265 (apenas para redimensionamento do débito), contra a qual foi interposto agravo de instrumento, sem pendência de efeito suspensivo ou ativo (fls. 282-283). Portanto, devem ter prosseguimento os atos de excussão. 2. Considerando que o imóvel é indivisível (cuidando-se de apartamento) e que foi adquirido na constância do casamento (fl. 75, R.1), a alienação judicial será realizada sobre a totalidade da propriedade, ficando reservada a meação (quota-parte) da cônjuge alheia à execução sobre o produto da alienação (artigo 843 do Código de Processo Civil). 3. Cientifique-se o leiloeiro, por e-mail, para que dê prosseguimento ao praceamento do imóvel, nos termos de fl. 132.”; 10. Conforme decisão ofício recepcionada às fls. 295/297 oriundo do juízo da 02ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Caraguatatuba/SP, na ação de cumprimento de sentença, processo n° 0001592-60.2021.8.26.0126, em que são partes o Exequente ANDERSON ISMAEL DOS SANTOS – CPF n° 172.905.328-99 e os Executados CARLOS ALBERTO FERNANDES – CPF n° 003.266.678-06 e MANOEL GOMES DE MELO – CPF n° 006.832.668-88 em decisão copiada às fls. 297 foi determinada: “Fls. 190: De fato, há erro material na decisão de fls. 181 que deve ser imediatamente corrigido. Diante do noticiado pela parte exequente, defiro a expedição de ofício ao Juízo da 1ª. Vara Cível com o fim de efetivar a reserva em favor de Anderson Ismael dos Santos, no valor de R$ 203.149,19 (fevereiro/2023), tendo em vista a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 48.881 do CRI de Caraguatatuba, nos autos do processo n. 0003440-82.2021.8.26.0126. Cópia desta decisão digitalmente assinada servirá como ofício, cabendo à parte interessada a impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com peças de interesse), o encaminhamento e as diligências para atendimento.” Sendo que restou decidido às fls. 298: “Fl. 297: Penhora/reserva no rosto destes autos, referente ao requerido Carlos Alberto Fernandes (até a quantia de R$ 203.149,19, valor para Fevereiro/2023), anotada. No mais, aguarde-se manifestação do leiloeiro judicial.”; 11. Conforme R.1/48.811 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 48.811 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, por venda realizada por CONVALE CONSTRUTORA DO VALE LTDA. – CNPJ n° 45.698.719/0001-86 o imóvel foi adquirido pelo Executado CARLOS ALBERTO FERNANDES – CPF n° 003.266.678-06 e sua esposa ELENYR DE LÚCIA FARIA FERNANDES – CPF n° 094.004.728-46, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77; 12. Conforme Av.04/48.811 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 48.811 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP consta que na ação movida pela FAZENDA NACIONAL em face de CONVALE CONSTRUTORA DO VALE LTDA. – CNPJ n° 45.698.719/0001-86, processo n° 2000.61.03.000069-6 (000069- 37.2000.4.03.6103) em trâmite perante a 04ª. Vara Federal de São José dos Campos/SP restou consignado a INEFICÁCIA da ALIENAÇÃO registrada sob o R.1848.811 pertencente a CARLOS ALBERTO FERNANDES – CPF n° 003.266.678-06 e sua mulher ELENYR DE LÚCIA FARIA FERNANDES – CPF n° 094.004.728-46. Conforme artigo 792, §1° do CPC: “A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.”, assim, será a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL intimada da presente expropriação, nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil; 13. Conforme Av.05/48.811 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 48.811 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP consta a penhora determinada pelo juízo da 02ª. Vara Cível de Caraguatatuba/SP, nos autos do processo de execução civil n° 0002249-46.2014.8.26.0126 na ação requerida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TERRAÇAS – CNPJ n° 55.555.114/0001-90 em face de CARLOS ALBERTO FERNANDES – CPF n° 003.266.678-06; 14. Conforme Av.06/48.811 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 48.811 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP consta a penhora oriunda da presente execução; 15. Conforme Av.07/48.811 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 48.811 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP consta a penhora determinada pelo juízo da 02ª. Vara Cível de Caraguatatuba/SP, nos autos do processo de execução civil, processo n° 0001592-60.2021.8.26.0126, requerida por ANDERSON ISMAEL DOS SANTOS – CPF n° 172.905.328-99 em face de MANOEL GOMES DE MELO – CPF n° 006.832.668-88 e CARLOS ALBERTO FERNANDES – CPF n° 003.266.678-06; 16. Conforme extrato de débitos enviado pela Municipalidade de Caraguatatuba/SP em 04/07/2024, consta débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano inscritos em dívida ativa para os anos de 2017 a 2022, para o imóvel de inscrição n° 04.098.014, totalizando o valor de R$ 23.324,66 (vinte e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) e, para o ano de 2024 referente a IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição n° 04.098.014, entre parcelas vencidas e vincendas, o valor de R$ 2.512,79 (dois mil, quinhentos e doze reais e setenta e nove centavos), consta também para a competência de 2021 o tributo: honorários, carnê n° 3541665, parcela vencida em 30/09/2021 valor atual de R$ 292,20 (duzentos e noventa e dois reais e vinte centavos) ; 17. A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 18. Aplica-se ao presente caso o quanto estabelecido no art. 843, do Código de Processo Civil que dispõe que: “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. §1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” Para o exercício do direito de preferência, devem os coproprietários quando da realização do cadastro no site www.alexandridileiloes.com.br, entrarem em contato com o Leiloeiro Público e sua equipe para as orientações necessárias.
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