Alexandridis Leilões

id 630 - LEILÃO JUDICIAL


id 630 - LEILÃO JUDICIAL
  • 1ª Praça
  • De 23/07/24 às 13h30
  • Até 26/07/24 às 13h30
  • 2ª Praça
  • De 26/07/24 às 13h30
  • Até 16/08/24 às 13h30


  • Lote: 01
  • Avaliação: R$ 827.800,00
  • Lance Inicial: R$ 445.973,72
  • Incremento: R$ 2.000,00
  • Visualizações: 737
  • Processo: 0004590-21.2017.8.26.0100
Vendido
Fechado há
323d
01h
12m
8s

BEM – IMÓVEL: CASA TÉRREA, n° 58, C.I. 069.391, situada à Rua T-6, do Loteamento Vale do Camurigipe, Pituba, subdistrito de Amaralina, zona urbana desta Capital, composta de sala, três quartos, cozinha, sanitário social, com área construída de 70,00m2. Edificada em terreno próprio designado pelo Lote 22 da quadra IV do loteamento acima citado, medindo 12,00m de frente para a citada Rua T-6, igual metragem de fundo, limitando-se com o lote 17 da Quadra 04 da Rua T-4, 17,00m de frente a fundo de ambos os lados, limitando-se do lado direito com o lote 23 e do lado esquerdo com terreno baldio de propriedade ignorada, perfazendo a área total de 204,00m2. Certidão da Matrícula do Imóvel nº 72.441 do 06º. Oficial de Registro de Imóveis de Salvador/BA. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Salvador/BA sobre o contribuinte nº 069.391-0.

Endereço: Travessa Canoas, n° 58, bairro do Stiep, Salvador/BA, CEP: 41770-640.

AVALIAÇÃO: R$ 883.352,45 (oitocentos e oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) – válido para o mês de maio de 2024 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme laudo de avaliação de fls. 680/741 o imóvel foi avaliado pelo valor de R$ 827.800,00 (oitocentos e vinte e sete mil e oitocentos reais) – válido para o mês de junho de 2.022, homologada pela decisão de fls. 830/831; 2. Compete ao interessado em arrematar o imóvel, antes da oferta de lance, analisar as peculiaridades do imóvel e sua construção identificadas no laudo de avaliação de fls. 680/741 foi informado pelo Sr. Perito que: “O imóvel localiza-se à Travessa Canoas no 58, bairro do Stiep, antiga Rua T-6 do loteamento “Vale do Camurigipe”, na Pituba, subdistrito de Brotas, Salvador, Bahia. A quadra é composta pelas ruas Gabriel Passos, Leopoldo Miguez e Arthur de Azevedo Machado.” ... “Para se chegar à Travessa Canoas em um veículo, é necessário passar por uma cancela com guarita e segurança. A Travessa Canoas é plana, sem saída, asfaltada, com leito carroçável aproximado de 5,00 metros e calçadas de 1,00 metro em ambos os lados. Observamos entorno com imóveis destinados a uso residencial e comercial, majoritariamente de padrão médio e inferiores. É notório que o entorno passa por um processo de evolução e verticalização, ocorrendo reforma e ampliação de vários imóveis no entorno. O local conta com todos os melhoramentos, públicos e privados, tais como: iluminação pública, rede de água potável, pluviais, esgotos, telefonia, TV a cabo. Há guaritas nas proximidades e não foi observada condução coletiva na via. 3.2 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL 3.2.1 – Terreno O terreno é regular, aparentemente seco e firme, plano até a porção final da travessa, situando-se do lado esquerdo de quem a ela adentra, com lateral direita que confronta com faixa de terreno em declive, com frente para a Rua Leopoldo Miguez. Segundo constante na matrícula no competente Oficial de Registro de Imóveis, mede 12,00 metros de frente, igual metragem de fundo e 17,00 metros da frente aos fundos em ambos os lados, perfazendo a área total de 204,00 metros quadrados. Em diligências à municipalidade de Salvador, o signatário foi encaminhado à supervisão da SEFAZ e, em contato com a supervisora do departamento, depreendeu que imóvel se acha pendente de regularização e pagamento de tributos, apresentando sua inscrição bloqueada, não estando disponíveis quaisquer das informações anteriormente fornecidas ao signatário” ... “3.2.2 – Benfeitorias Observamos que o imóvel se eleva junto ao alinhamento predial da travessa, não apresentando recuos; frontal, de fundo e lateral esquerdo; para que da Travessa Canoas olha. Da vistoria, depreendeu o signatário que, na porção de interesse, trata-se de imóvel destinado a uso misto, com 02 (dois) pavimentos, conforme é demonstrado em planta” ... “A - Piso térreo Na planta acima (constante do laudo de avaliação), a linha tracejada na cor vermelha representa os limites do terreno objeto da matrícula e, em linha cheia, temos as dependências do piso térreo que integram a área de interesse e que não sofrerão segmentação. Sob n° de porta 58, constamos entrada, hall de distribuição, área de serviço, dependência, um apartamento à direita, para quem ao imóvel adentra, e outro na porção de fundos. Mais à direita, com acesso pela Travessa Canoas, temos um terceiro apartamento e após, um salão. Os apartamentos contam com área de serviço, cozinha, sala, dormitório e banheiro; sendo constatado que a compartimentação em dependência se dá através de paredes em “dry wall”, havendo clara deficiência de iluminação e ventilação nas diversas dependências, razão para a utilização de sistemas mecânicos e ar condicionado para esse fim.” ... “B - Piso superior Acima (fazendo menção a planta constante do laudo de avaliação), a linha tracejada em vermelho representa os limites do terreno, a linha cheia indica as dependências do piso superior que integram a área de interesse e que não sofrerão segmentação, demandando aberturas e/ou fechamento de vãos, e a linha tracejada em azul; possível dependência. Constatamos dependências cuja compartimentação se dá através de paredes “dry wall”, tendo área de lavatório, dois banheiros e cozinha no interior da área titulada. Será necessário se introduzir escada de acesso proceder à redistribuição das dependências para adequada utilização do referido piso.” ... “3.4 - IDADE APARENTE E CONSERVAÇÃO Da vistoria e pesquisas procedidas, entende o signatário que o imóvel passou por diversas ampliações e adaptações ao longo dos anos e, a fim de não polemizar com a parte, mesmo sabendo da possibilidade da utilização do estudo edificações valores de venda, adotaremos como balizador, o custo unitário básico “R8N” obtido pelo SINDUSCON - BAHIA (CUB/BA) para balizar o trabalho avaliativo, aduzido do percentual de 20%, visando a contemplar a parcela relativa à BDI. O imóvel possui idade aparente de 15 anos, e segundo o quadro A do método de Ross/Heidecke, estado de conservação a ser representado pela letra “g”, afeito à necessidade de reparos importantes no imóvel; pois o fato da construção extrapolar os limites da área titulada, implicará na necessidade de se introduzir alvenarias de fechamento, reforços estruturais, realizar escada ao piso superior e se adaptar várias porções da distribuição interna do imóvel e do telhado; além, claro, das necessárias providências relativas à regularização da construção junto à municipalidade.” ... “c) Em 15 de Janeiro de 1997 foi procedido um terceiro apontamento, sob no de ordem 216.647, tratando-se do imóvel objeto da inscrição no 69.391-0 – AMARALINA - STIEP – No PORTA 60 TRAVESSA 7 - TRAVESSA CANOAS – LOTE 22 QUADRA 004; constando ainda: Testada – IRREGULAR; Profundidade – IRREGULAR; Área construída (coberta) – 402,00m2; Área livre – 209,00m2; Área total – 611,00m2; Área útil - ; Área total construída – 562,00m2; O2 PAVIMENTOS – Edificação COMERCIAL”... “4.2) De nova diligência procedida à municipalidade de Salvador, depreendeu o signatário que o imóvel está com seu cadastro bloqueado; segundo informado, com pendências relativas a tributos e regularização. 4.3) Considerando-se aos informações contidas na matrícula e o fato de que, da vistoria, se depreendeu que o imóvel ocupa integralmente a área titulada, contando com dois pavimentos na área de interesse, temos que a área construída soma 408,00 metros quadrados; parâmetro a ser utilizado neste trabalho.”; 3. Conforme certidão de dados cadastrais utilizados para cálculo do IPTU 2024 o imóvel com inscrição n° 69391-0 tem como contribuinte NELSON DE OLIVEIRA NETO – CPF n° 813.124.585-34; Endereço Rua Leopoldo Miguez, N° Métrico: 0, N° de Porta 000024; Loteamento VALE DO CAMURIGIPE; Quadra 00IV; Lote 0022; Sub-Unidade LJ – Loja; N° Sub-Unidade 0001; Bairro STIEP; CEP 41.770-660; Área Terreno (m2) 152,00; Fração Ideal 92,20; Área Construída (m2) 137,00; Área Total (m2) 773,77; Valor Venal IPTU R$ 530.605,36; Tipo Imóvel Não Residencial Horizontal; Padrão Construtivo A3; Logradouro Tributário 3983 – Rua Leopoldo Miguel; Data Lançamento; Situação Cadastral Ativo; Situação Fiscal (IPTU) Contribuinte; Data de Emissão 21/05/2024 12:46:50; A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas, compete ao arrematante a regularização da construção e do imóvel perante os órgãos públicos, em especial a Prefeitura de Salvado/BA e perante o Oficial de Registro de Imóveis; 4. Conforme pesquisa realizada junto ao site da Municipalidade de Salvador/BA realizada em 21/05/2024, consta débitos para o ano de 2024 referente a IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel de inscrição n° 069391-0 relativo a cota única no valor de R$ 5.560,09 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos); 5. Em contato por e-mail com a Prefeitura do Município de Salvador/BA para obtenção de informações sobre os débitos que recaem sobre o imóvel de inscrição n° 069391-0, em 22/05/2024, explicando a nomeação para a realização do ato de expropriação,  foi enviado e-mail em resposta por Amanda Maia – SECOB/CDA - Atendimento SECOB - PGMS <[email protected]> informando que: “Prezado(a), bom dia ! Para melhor atendimento, informamos que, de acordo com o art. 198 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Assim, vosso requerimento deve ser precedido da documentação comprobatória para que possamos fornecer as informações devidas. Deste modo, gentileza nos encaminhar um documento de identificação com foto e autorização ou procuração para requerer em nome de terceiros.”; 6. Conforme contratos de locação de imóvel residencial de fls. 926/933, documentos apócrifos, o imóvel situado na rua travessa canoas, n.58, apartamento 02 e 03 Bairro: Stiep. Salvador, BA CEP: 41770-660, Salvador, Bahia, foi locado para DEILSON SILVA SANTOS – CPF n° 940.723.965-91, com locação estabelecida com início em 01/06/2022 e término em 01/06/2023; 7. O imóvel estava registrado anteriormente perante o 03° Oficial de Registro de Imóveis de Salvador/BA, com matrícula de n° 23.317, sendo que em razão da alteração da circunscrição do imóvel foi aberta a matrícula n° 72.441 no 06° Oficial de Registro de Imóveis de Salvador/BA; 8. Conforme Av.03/72.441 da certidão da matrícula n° 72.441 do 06° Oficial de Registro de Imóveis de Salvador/BA, consta que o imóvel encontra-se gravado com AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA oriunda do processo n° 1070855-56.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 22ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, referente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres cuja demanda deu origem ao presente cumprimento de sentença; 9. Conforme Av.04/72.441 da certidão da matrícula n° 72.441 do 06° Oficial de Registro de Imóveis de Salvador/BA, consta a penhora do imóvel determinada nos autos do presente cumprimento de sentença; 10. Conforme restou decidido às fls. 1058: “Fls. 1054/1055: Defiro, para o fim de, com fulcro no disposto no artigo 891, parágrafo único do CPC, autorizar que, em segundo leilão, possa ocorrer a alienação do indigitado imóvel pelo preço mínimo de 50% ( cinquenta por cento ) do preço de avaliação constante dos autos, autorizando a publicidade requerida em tais fls. com a expedição integral do respectivo edital de praça, intimando-se imediatamente o leiloeiro ora designado para apresentar novas datas do leilão eletrônico in casu, nos autos e nos termos do preconizado pelos artigos 887, parágrafo primeiro e 889, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sobremais, observe-se em tal leilão o quanto estabelecido no artigo 908, parágrafo primeiro do CPC e no artigo 130 do CTN, no sentido de se expressar no edital respectivo que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive, os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Em tal senda, pois, intime-se o senhor leiloeiro.”

Lances recebidos
Valor Data Usuário Tipo
R$ 445.973,72(30X) 2024-08-16 13:09:56 L630H1975 Manual