Alexandridis Leilões

id 627 - LEILÃO JUDICIAL


id 627 - LEILÃO JUDICIAL
  • 1ª Praça
  • De 16/07/24 às 13h30
  • Até 19/07/24 às 13h30
  • 2ª Praça
  • De 19/07/24 às 13h30
  • Até 13/08/24 às 13h30


  • Lote: 01
  • Avaliação: R$ 400.000,00
  • Lance Inicial: R$ 311.976,81
  • Incremento: R$ 2.000,00
  • Visualizações: 1.013
  • Processo: 1015427-95.2015.8.26.0001
Sem licitante
Fechado há
117d
20h
12m
15s

Apartamento nº 41 - Jardim São Paulo, São Paulo/SP


IMÓVEL – O APARTAMENTO sob o nº 41, localizado no 3º andar do EDIFÍCIO CATAGUAZES, situado à Rua Cataguazes, nº 368, esquina da rua Parque Domingos Luiz, no 8º Subdistrito-Santana, desta Capital, possuindo a área útil de 81,40 metros quadrados, a área comum de 23,20 metros quadrados, a área total construída de 104,60 metros quadrados e a fração ideal de 8,530% no terreno e coisas comuns do Edifício. Certidão da Matrícula do Imóvel nº 26.310 do 03º Cartório de Registros de Imóveis de São Paulo. Cadastrado junto à Prefeitura de São Paulo/SP sobre o contribuinte n° 069.159.0045-4.

Endereço atual: Rua Cataguases, nº 368, Apartamento nº 41, Jardim São Paulo, São Paulo/SP, CEP: 02042-020.

AVALIAÇÃO: R$ 516.289,76 (quinhentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) válido para o mês de maio de 2024 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme Laudo de Avaliação de fls. 296/322 o imóvel foi avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para o mês de agosto de 2020; 2. Conforme Av. 04/26.310 da Certidão da Matrícula do Imóvel nº 26.310 do 03º Cartório de Registros de Imóveis de São Paulo/SP, consta penhora oriunda da presente demanda; 3. De acordo com a Av. 05/26.310 da Certidão da Matrícula do Imóvel nº 26.310 do 03º Cartório de Registros de Imóveis de São Paulo/SP, consta penhora oriunda do processo nº 0000246-48.2004.8.26.0004, em trâmite perante a 08ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana da Comarca de São Paulo/SP, ajuizado por DENISE COSTA DELLA NINA PISTONI – CPF nº 075.349.688-79 e CELINA DELLA NINA GAMBI – CPF nº 043.361.348-39, em face de ALVARO MACHADO – CPF nº 117.474.208-91 e sua mulher MARIA CLEUSA DOS SANTOS MACHADO - CPF nº 293.473.228-22; 4. Conforme planilha de fls. 465/467, emitida em 31/01/2024, o débito exequendo perfaz o montante de R$ 262.008,51 (duzentos e sessenta e dois mil, oito reais e cinquenta e um centavos), sendo que neste montante se inclui o valor de multa, juros, despesas processuais e honorários advocatícios; 5. De acordo com consulta no site da Prefeitura Municipal de São Paulo, em 15/04/2024, o imóvel não conta com débitos de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, referente a exercícios anteriores, conforme consta em certidão conjunta de débitos de tributos imobiliários emitida na mesma data em que o imóvel está em situação regular; 6. De acordo com consulta no site da Prefeitura Municipal de São Paulo, em 15/04/2024, o imóvel conta com sete parcelas mensais vincendas de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do exercício atual de 2024, no valor de R$ 188,95 (cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) cada uma, constando as três primeiras parcelas como quitadas; 7. Conforme certidão de dados cadastrais emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo o imóvel objeto do leilão está localizado na Rua Cataguases, n° 382 – Apto 41 – CEP: 02052-020; 8. Conforme respeitável de fls. 476/482 restou decidido que: “Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). 4. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS no 1625/2009). 5. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 6. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 7. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 8. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 9. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela “Internet”, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, §1º, do N.C.P.C.). 11. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, §1º do NCPC). Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM no 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 12. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 13. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)- comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 14. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o “e-mail” institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 15. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art.711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 16. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse.”

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