Alexandridis Leilões

id 611 - LEILÃO JUDICIAL - GUARUJÁ/SP


id 611 -  LEILÃO JUDICIAL - GUARUJÁ/SP
  • 1ª Praça
  • De 08/04/24 às 14h00
  • Até 11/04/24 às 14h00
  • 2ª Praça
  • De 11/04/24 às 14h00
  • Até 02/05/24 às 14h00


  • Lote: 01
  • Avaliação: R$ 2.000.000,00
  • Lance Inicial: R$ 1.228.328,90
  • Incremento: R$ 2.000,00
  • Visualizações: 999
  • Processo: 0009633-31.2012.8.26.0223
Aberto
Fechamento em
0d
04h
6m
46s
Enviar proposta de aquisição em prestações

Imóvel n° 1144 - Loteamento Jardim Acapulco II, Guarujá/SP


IMOVÉL: LOTE Nº 04 DA QUADRA Nº 77, do Loteamento “JARDIM ACAPULCO II”, situado nesta cidade, município e comarca de Guarujá-SP, medindo 14,80m de frente para a Avenida 04, por 35,00m da frente aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente, encerrando a área total de 518,00m2, confrontando pelo lado direito de quem da referida Avenida olha para o terreno, com o lote 03, pelo lado esquerdo com lote 05 e nos fundos com lote 12. Imóvel este sujeito às condições restritivas impostas pelas loteadoras por ocasião do registro do loteamento. Certidão da Matrícula do Imóvel n° 61.491 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá/SP. Inscrito na Prefeitura de Guarujá/SP sob o contribuinte n° 3-1083-004-000

Endereço: Lote 04 da Quadra 77 – Av. Albino dos Santos Gandares, n° 1144 – Loteamento Jardim Acapulco II, Guarujá/SP – CEP 11445-570.

AVALIAÇÃO: R$ 2.026.914,50 (dois milhões, vinte e seis mil e novecentos e quatorze reais e cinquenta centavos) válido para o mês de fevereiro de 2024 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme laudo de avaliação juntado às fls. 1090/1114 o imóvel foi avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o mês de outubro de 2023; 2. Conforme certidão de valor venal emitida pelo Município de Guarujá/SP em 09/02/2024 o imóvel contribuinte n° 3-1083-004-000 está localizado na Av. Albino dos Santos Gandares, n° 1144, Clandestino – Jd. Acapulco, 77 Lote 04 Gleba2, proprietário SÉRGIO ANASTÁCIO, com área do terreno de 518,00m2, área edificada de 385,10m2. A venda em leilão é realizada em caráter “ad corpus”, sendo que qualquer divergência ou necessidade de regularização do imóvel perante os órgãos públicos será de responsabilidade do arrematante; 3. Conforme consta do laudo de avaliação de fls. 1090/1114 as seguintes informações relativas ao imóvel observada pelo perito avaliador: “A vistoria foi realizada na data de 19 de outubro de 2023, respeitando-se o disposto nos Arts. 466 §2 e 474 do Código de Processo Civil. Foi acompanhada do agente de segurança do Condomínio Jardim Acapulco, Sr. Eduardo, e do requerido Sr. Sérgio Anastácio, que apenas permitiu a vistoria parcial do imóvel no pavimento térreo.”; “O imóvel avaliando está situado no loteamento Jardim Acapulco, na cidade de Guarujá/SP. Trata-se de condomínio de casas residenciais, com controle de acesso e entrada junto à Av. Pernambuco.”; “O loteamento Jardim Acapulco é composto de um condomínio de casas residenciais de alto padrão, com rigoroso controle de acesso e entrada junto à Av. Pernambuco, cidade de Guarujá/SP, contando com segurança 24h, monitoramento eletrônico, área verde, shopping, mercado, Beach Club, quadras, piscinas, academia, entre outros.”; “Internamente, o loteamento é subdivido em Jardim Acapulco I, II e III”; “O imóvel avaliando é identificado como Lote 04 da Quadra 77 do Loteamento Jardim Acapulco II”; “Trata-se de terreno identificado como lote no 04 da quadra no 77 do Loteamento Jardim Acapulco II, com área total de 518,00 m2, objeto da matrícula 61.491 do CRI do Guarujá, possuindo 14,80 metros de frente para a Av. 04, ou Av. Albino dos Santos Gandares, onde recebeu o n° 1144, por 35,00 metros da frente aos fundos em ambos os lados.”; “No imóvel foi edificada uma residência de dois pavimentos, com área construída total de 385,10 m2, conforme consta do cadastro municipal do imóvel no 3-1083-004-000”; “Conforme já exposto, foi acompanhada do agente de segurança do Condomínio Jardim Acapulco, Sr. Eduardo, e do requerido Sr. Sérgio Anastácio, que permitiu a vistoria parcial do imóvel no pavimento térreo, onde foi possível visualizar os acabamentos construtivos. A distribuição interna do imóvel foi caracterizada pelo próprio requerido, Sr. Sérgio, sendo a seguir descrita: • Pavimento térreo: o Sala quatro ambientes, incluindo saleta de TV o Cozinha o Área de serviço o Quarto de empregada o Lavabo o Área externa com piscina, alpendre e churrasqueira • Pavimento superior: o Quatro (4) suítes o 1 escritório.”;  “Toda a fachada do imóvel e os muros divisórios frontais possuem acabamento tipo pintura texturizada, guarda corpo da varanda metálico, esquadrias em alumínio e vidro. Internamente, no pavimento térreo na dependência sala, o imóvel possui piso de porcelanato, forro de gesso com iluminação embutida e sanca de gesso decorativa, escadaria em pedra com guarda corpo metálico, paredes revestidas com pintura a látex sobre massa corrida, com infraestrutura de ar condicionado split. A área externa e alpendre possui piso em ardósia/cerâmica.”; “Conforme o estudo “Valores de edificações de imóveis urbanos” do IBAPE/SP, o imóvel avaliando pode ser classificado como “Casa Padrão Superior”. Na data da vistoria, foi possível observar que o imóvel necessita de reparos de manutenção predial, podendo seu estado de conservação ser classificado como “Necessitando de reparos”. Os muros divisórios frontais, a fachada, os beirais apresentavam sujidades, queda de reboco, descascamento da pintura, manchas negras de escorrimento d'água.”. Cumpre destacar que a venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado em que os bens se encontram, sem garantias, competindo ao interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 4. Conforme planilha apresentada às fls. 1203/1211 pelo Condomínio Exequente o crédito em execução é no valor de R$ 777.692,66 (setecentos e setenta e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) para o mês de fevereiro de 2024; 5. Conforme consulta de débitos realizada perante o Município de Guarujá/SP em 09/02/2024 o imóvel contribuinte n° 3-1083-004-000, para o ano de 2024 consta em aberto a título de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano o valor de R$ 14.646,93 (quatorze mil e seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) vencida em 10/01/2024, deste modo divida em 12 (doze) parcelas no valor de R$1.220,56 (um mil e duzentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), contudo, a parcela com vencimento para 10/01/2024 está em aberta no valor de R$1.353,82 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos); 6. Conforme consulta de débitos realizada perante o Município de Guarujá/SP em 09/02/2024 o imóvel contribuinte n° 3-1083-004-000, possui débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, multas infrações e ISSQN entre os anos de 2003 a 2023 com ações ajuizadas para os débitos até 2022 no valor total de R$ 461.430,75 (quatrocentos e sessenta e um mil e quatrocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos); 7. Consta que os Executados SÉRGIO ANASTÁCIO – CPF n° 018.017.498-33, ROSANA RODRIGUES FIGUEIREDO ANASTÁCIO – CPF n° 025.520.628-30 interpuseram o recurso de agravo de instrumento n° 2291698-69.2023.8.26.0000 para reforma da decisão de fls. 1071, com vistas a “reconhecer a impenhorabilidade do imóvel da matrícula no 61491, levantando-se a penhora realizada sobre referido imóvel.”. O recurso tramita na 8ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido indeferido o efeito suspensivo e, após o contraditório foi julgado o recurso em 24/01/2024 com base na seguinte ementa: “Agravo de instrumento. Ação de cobrança de taxas condominiais. As teses da impossibilidade de cobrança e da natureza jurídica da requerente já foram objeto do título da fase de conhecimento, já acobertados pela coisa julgada. Artigo 507 do CPC. Quanto à impenhorabilidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 2239790-12.2019.8.26.0000, julgado em 22/07/2021, foi fixada a tese de que “o crédito com origem em rateio de despesas de loteamento de acesso restrito, quando exigível de adquirente de lote por força de vínculo associativo, vínculo contratual, ou em observância ao tema 492, do STF, tem natureza propter rem e permite a penhora de imóvel residencial do devedor.” Agravo desprovido.”. Acórdão publicado em 31/01/2024, sendo opostos embargos de declaração por ambas as partes e, conforme consulta no sistema e-Saj realizada em 16/02/2024 ambos recursos estavam com julgamento virtual iniciado em 16/02/2024; 8. Conforme Av.03/61.491 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 61.491 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP consta a Avenida 04 é atualmente denominada Avenida Albino dos Santos Gandares, conforme Decreto Municipal no. 3.577/85; 9. Conforme R.08/61.491 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 61.491 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP o imóvel foi adquirido por compra pelos Executados SÉRGIO ANASTÁCIO – CPF n° 018.017.498-33 e sua esposa ROSANA RODRIGUES FIGUEIREDO ANASTÁCIO – CPF n° 025.520.628-30 casados pelo regime de comunhão parcial de bens; 10. Conforme Av.09/61.491 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 61.491 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP consta que pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Guarujá- SP, conforme decisão proferida pelo referido juízo, nos autos da Ação Cautelar Inominada, processo nº 0007070-30.2013.8.26.0223, Ordem 689/2013, em que são partes a Prefeitura Municipal de Guarujá e SÉRGIO ANASTÁCIO – CPF n° 018.017.498-33, é feita a averbação para ficar constando que o imóvel desta matrícula foi atingido pela indisponibilidade de bens, conforme registro n° 09.515, do Livro de Comunicação de indisponibilidade de bens deste Cartório; 11. Conforme Av.10/61.491 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 61.491 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, consta que por determinação do Juízo de Direito de 2º. Ofício da Vara Processual Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Guarujá-SP, extraído do processo nº 0006644-18.2013.8.26.0223, controle nº299/2013, tendo como autor a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu SÉRGIO ANASTACIO e outros, é feita a presente averbação para ficar constando a indisponibilidade do imóvel desta matrícula de propriedade de Sergio Anastácio e sua esposa Rosana Rodrigues Figueiredo Anastácio; 12. Conforme R.11/61.491 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 61.491 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, consta sequestro determinado pela 1ª Vara Criminal de Guarujá-SP, aos 21 de novembro de 2014, nos autos da ação Procedimento investigatório [proc. nº 0010474-55.2014.8.26.0223 (controle:862/2014)] que a JUSTIÇA PÚBLICA move em face de CARLOS ALBERTO BENAGLIA (CPF/MF n° 570.438.258-49); SÉRGIO ANASTACIO (CPF/MF n° 018.017.498-33); e SOLANGE ALVAREZ AMARAL (CPF/MF n° 545.234.608-25), fica registrado o sequestro que recaiu sobre o imóvel desta matrícula; 13. Conforme Av.12/61.491 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 61.491 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, consta que foi procedido de ofício a presente averbação para ficar constando que o patrimônio pertencente a SÉRGIO ANASTACIO, CPF/MF nº 018.017.498-33, foi atingido pela indisponibilidade de bens, conforme registro nº. 9.715 no livro de Comunicação de Indisponibilidade de Bens; 14. Conforme Av.13/61.491 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 61.491 do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, consta Restrições Convencionais Urbanísticas. Foi procedida à presente averbação para constar que do contrato padrão, entranhado no processo do registro do Loteamento Jardim Acapulco II, constam restrições urbanísticas impostas pelas loteadoras; 15. Em conformidade com o item 413, do Capítulo XX, da Subseção XV, das Normas de Serviço Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo – NSCGJTJSP – Caso haja(m) indisponibilidades de qualquer natureza averbadas na certidão imobiliária, a(s) mesma(s) não impede(m) o registro da alienação judicial do imóvel oriundo do presente leilão, sendo consignado a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução e do ato de expropriação.

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