Alexandridis Leilões

id 593 - LEILÃO JUDICIAL - CENTRAL/SP


id 593 - LEILÃO JUDICIAL - CENTRAL/SP
  • 1ª Praça
  • De 29/04/24 às 13h00
  • Até 02/05/24 às 13h00
  • 2ª Praça
  • De 02/05/24 às 13h00
  • Até 22/05/24 às 13h00


  • Lote: 01
  • Avaliação: R$ 35.000,00
  • Lance Inicial: R$ 37.378,57
  • Incremento: R$ 2.000,00
  • Visualizações: 431
  • Processo: 1032171-28.2016.8.26.0100
Aberto
Fechamento em
0d
13h
37m
34s
Enviar proposta de aquisição em prestações

Imóvel - Lote nº 02 - Jardim Nova York - Castilho/SP


LOTE 01 – IMÓVEL – Um terreno urbano, construído pelo lote nº 02, da quadra nº 30, de forma regular, medindo 10,00 metros, de frente e fundos, por 25,00 metros, ditos da frente aos fundos, ou sejam 250,00m²., situado e localizado na Rua 04-C, no Loteamento Denominado “Jardim Nova York”, no distrito e município de Castilho, comarca de Andradina-SP, sem benfeitorias, dentro das seguintes divisas e confrontações:- Pela frente com a Rua 04-C, de um lado divide com o lote nº 01, do outro divide com o lote nº 03, e, finalmente aos fundos, divide com o lote nº 27. Matrícula do Imóvel nº 33.428, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina/SP. Cadastrado junto à Prefeitura de Castilho/SP n° 01070300010001.

ENDEREÇO: Rua Fernandes Soares Braga, número VAGO, Rua 04-C, sem número, Lote 02 da quadra 30, Jardim Nova York, Castilho/SP, CEP: 16920-000.

AVALIAÇÃO: R$ 36.560,33 (trinta e seis mil e quinhentos e sessenta reais e trinta e três centavos) – válido para novembro de 2023 com base no índice disponível no momento de elaboração deste edital e que será novamente atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. LOTE 01 - Conforme certidão de fls. 412 em maio de 2022 o Sr. Oficial de Justiça nos autos da Carta Precatória n° 1001331-59.2022.8.26.0024 que tramitou perante a 02ª Vara do foro da Comarca de Andradina/SP, certificou que: “CONSTATEI E AVALIEI os imóveis indicados no processo contra o requerido CLÁUDIO MARCELLO DE OLIVEIRA, sendo que o imóvel sob a matrícula no 33.428 (sem benfeitorias) foi visto e avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Já o imóvel matrícula no 33.427, constatei que no imóvel foi construída uma casa em alvenaria que não consta a averbação da construção, que esta identificada com o número 110 na Rua João Rasteira Gomes, com isso, dirigi-me até o local varias vezes e não consegui contato com ninguém e não tive acesso ao interior do imóvel e por este motivo DEIXEI DE AVALIAR o referido imóvel.”. A avaliação foi homologada nos termos da decisão de fls. 494; 2. LOTE 02 - Conforme certidão de fls. 421 em julho de 2022 o Sr. Oficial de Justiça nos autos da Carta Precatória n° 1001331-59.2022.8.26.0024 que tramitou perante a 02ª Vara do foro da Comarca de Andradina/SP, certificou que: “CONSTATEI E AVALIEI o imóvel Um terreno urbano constituído pelo lote n.01 da quadra n.14, de forma irregular medindo 250,12m2 ,situado e localizado a rua 8 esq, com a rua 4b, no loteamento denominado Jardim Nova York, no município de Castilho, comarca de Andradina SP, cuja divisas e confrontaçãos constante da matricula 33427 do C.R.I. De Andradina contem Um prédio residencial com três quartos duas salas, cozinha Um banheiro, Forro de pvc. Visto e avaliada em $.120.000,00 ( CENTO E VINTE MIL REAIS )”. A avaliação foi homologada nos termos da decisão de fls. 494, caberá ao arrematante a regularização da construção na averbada na certidão imobiliária, bem como de quais outras divergências, perante os órgãos públicos competentes; 3. Em petição de fls. 131/134 o Exequente requereu fosse “declarada a fraude à execução e determinada a penhora integral dos imóveis objeto das matrículas 33.427 e 33.428 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, determinando-se a lavratura do termo de penhora e o registro eletrônico da constrição, por meio da ARISP, nomeando-se o executado como depositário dos bens, conforme dispõe o art. 837 e seguintes do Código de Processo Civil.”, conforme decisão de fls. 145 foi determinado a intimação do terceiro adquirente dos imóveis – artigo 792, §4°, do CPC. Às fls. 147/148 o Executado defendeu a validade da alienação realizada. Conforme fls. 170 foi expedida a carta de intimação a VINICIUS TEODORO LIPPE DE OLIVEIRA – CPF n° 501.381.538-09, com Aviso de Recebimento – AR juntado às fls. 171. Em decisão de fls. 172/174 restou decidido que “indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado às fls. 131/134 e 154/161, nos termos da fundamentação”. O Exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento n° 2003750-78.2020.8.26.0000 que tramitou perante a 23ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, às fls. 223/228 foi juntada cópia do Acórdão proferido com base na seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Alegação de fraude à execução. Venda de terrenos pelo devedor a sobrinho, após a celebração de acordo para pagamento da dívida. Hipótese em que, por força do parentesco, se presume a má-fé do adquirente. Pessoa que ademais mal saíra da minoridade legal e, portanto, sendo presumível que não tivesse recursos para aquisição de bens de raiz. RECURSO PROVIDO.”, com certidão de trânsito em julgado copiada às fls. 264. Assim, foi proferida a respeitável decisão de fls. 239: “1. Tendo em vista a decisão proferida pelo E. TJSP às fls. 232/237 e ainda, ante a ausência de notícia de embargos de terceiro, necessário o reconheço a fraude à execução referente ao imóvel de fls. 135 à 138. Assim, oficie-se com presteza ao CRI de Andradina-SP para tornar sem efeito o registro R. 03 da matrícula n. 33. 427 e o registro R. 03 da matrícula n. 33.428. 2. Aguarde-se a regularização das referidas matrículas junto ao CRI por 30 dias e, após, tornem conclusos com igual presteza para apreciar o pedido de penhora de fls. 221/222.”. Conforme decisão de fls. 279 restou decidido que: “Em cumprimento à decisão de fls. 239, expeça-se mandado de averbação ou registro da ineficácia das alienações constantes do R. 03 da matrícula 33.427 e do registro R.03 da matricula 33.428 perante o Oficial de Registros de Imóveis de Andradina em decorrência da fraude à execução reconhecida pelo E. TJSP por meio do v. acórdão de fls. 232/237.”; 4. Conforme manifestação do Exequente de fls. 285/287 foi informado que: “2. Nesse caso, viável é a penhora da integralidade dos referidos imóveis, dado que são bens indivisíveis e não admitem cômoda divisão, ainda mais pelo fato de serem terrenos contíguos e de fazerem parte do mesmo loteamento.” ... “Por o bem ser imóvel indivisível e a execução realizar-se no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), impõe-se penhorá-lo integralmente, reservando- se parte do produto da venda ao coproprietário, alheio à execução, evitando-se uma inconveniente copropriedade, pois a previsibilidade de ela acontecer frustra o sucesso da venda do imóvel em praça.”. Conforme fls. 295/296 restou decidido que: “1. Defiro a penhora de 100% dos imóveis indicados, de propriedade do executado (fls. 288/291), nos termos do art. 843 do CPC, servindo a presente decisão como termo para implementação da constrição, independentemente de outras formalidades. 2. Fica intimada a parte executada, através de seu advogado, da constrição judicial e do prazo para oferecimento de impugnação. Servirá esta decisão como termo de penhora dos seguintes imóveis: 2.1. Um terreno, constituído pelo lote no 1, da quadra 14, de forma irregular, situado na Rua 08, no loteamento denominado "Jardim Nova York", matrícula 33.427, registrada no Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina/SP; 2.2. Um terreno, constituído pelo lote no 2, da quadra 30, de forma regular, situado na Rua 04-C, no loteamento denominado "Jardim Nova York", matrícula 33.428, registrada no Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina/SP.”; 5. Conforme carta de intimação expedida às fls. 325 a esposa do Executado MELISSA LIPPE CESAR DE OLIVEIRA – CPF n° 150.369.748-75 foi intimada da penhora conforme Aviso de recebimento – AR – de fls. 326; 6. Com base na manifestação da terceira interessada MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MARRA – CPF n° 148.836.458-35 às fls. 338/339, com base na decisão proferida nos autos do processo da Reclamação Trabalhista n° 0012414-34.2015.5.15.0140 em trâmite perante a Vara do Trabalho de Atibaia/SP, em que são partes Reclamantes SOFIA CORREA LEMOS - CPF: 454.268.688-40, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MARRA - CPF: 148.836.458-35, PAULO CESAR ALBINO DAVID - CPF: 413.398.098-00 e Reclamados NOVA PCA POUSADA E RESTAURANTE EIRELI - ME - CPJ: 18.320.756/0001-83 e CLAUDIO MARCELLO DE OLIVEIRA - CPF: 256.011.538-76 em que restou decidido conforme cópia da decisão às fls. 340/341: “Sem prejuízo do quanto decidido acima, oficie-se ao MM. 39ª.  Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, solicitando a reserva do valor acima mencionado nos autos do processo n° 1032171-28.2016.8.26.0100. Fundado(a) no princípio da celeridade e economia processual, a presente Decisão, assinada eletronicamente, que servirá como OFÍCIO, devendo a parte autora juntar o presente ofício naqueles autos e, após, comprovar nestes.”. Conforme decisão de fls. 343 restou decidido que: “Pp. 340/341: anote-se a penhora oriunda do processo 0012414-34.2015.5.15.0140, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Atibaia/SP, em desfavor de Claudio Marcello de Oliveira, CPF. 256.011.538-76, para satisfação do crédito exequendo de R$145.157,73 (30/06/2022).”; 7. LOTE 01 - Conforme R.03/33.428 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 33.428 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina/SP o imóvel foi vendido à VINICIUS TEODORO LIPPE DE OLIVEIRA – CPF n° 501.381.538-09; 8. LOTE 01 - Conforme Av.04/33.428 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 33.428 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina/SP foi procedida a averbação a fim de constar que foi declarada a ineficácia da alienação do objeto do R.03 supra, em decorrência da fraude à execução reconhecida pelo E. TJSP, proferida nos autos do processo em trâmite a 39ª Vara Cível do Foro Central em São Paulo/Capital, processo n° 1032171-28.2016.8.26.0100, em que é Exequente COLÉGIO DANTE ALLIGHIERI Executado CLÁUDIO MARCELLO DE OLIVEIRA; 9. LOTE 01 - Conforme Av.05/33.428 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 33.428 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina/SP consta a penhora oriunda do presente processo; 10. LOTE 01 - Conforme Certidão de Valor Venal do Imobiliário emitido pelo Município de Castilho em 17/11/2023 o imóvel de inscrição n° 01070300010001, para o exercício de 2023, tem como proprietário MARIA ELISA LIPPE CESAR DE OLIVEIRA – CPF n° 075.919.868-30 – Logradouro Rua Fernandes Soares Braga, número VAGO, Bairro JD. Nova York, CEP 16920-000, Setor 07, Quadra 30, Lote 02, unidade 001, com área de R$ 250,00m2; 11. LOTE 01 - Conforme Certidão Positiva emitida pelo Município de Castilho em 17/11/2023 o imóvel de inscrição n° 01070300010001 consta débitos de ITU – Imposto Territorial Urbano do ano de 2022 no valor de R$ 166,77 (cento e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos); 12. LOTE 02 - Conforme R.03/33.427 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 33.428 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina/SP o imóvel foi vendido à VINICIUS TEODORO LIPPE DE OLIVEIRA – CPF n° 501.381.538-09; 13. LOTE 02 - Conforme Av.04/33.427 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 33.427 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina/SP foi procedida a averbação a fim de constar que foi declarada a ineficácia da alienação do objeto do R.03 supra, em decorrência da fraude à execução reconhecida pelo E. TJSP, proferida nos autos do processo em trâmite a 39ª Vara Cível do Foro Central em São Paulo/Capital, processo n° 1032171-28.2016.8.26.0100, em que é Exequente COLÉGIO DANTE ALLIGHIERI Executado CLÁUDIO MARCELLO DE OLIVEIRA; 14. LOTE 02 - Conforme Av.05/33.427 da Certidão da Matrícula do Imóvel n° 33.427 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina/SP consta a penhora oriunda do presente processo; 15. LOTE 02 - Conforme Certidão de Valor Venal do Imobiliário emitido pelo Município de Castilho em 17/11/2023 o imóvel de inscrição n° 01070140427001, para o exercício de 2023, tem como proprietário MARIA ELISA LIPPE CESAR DE OLIVEIRA – CPF n° 075.919.868-30 – Logradouro Rua João Rasteira Soares, n° 110, Bairro JD. Nova York, CEP 16920-000, Setor 07, Quadra 14, Lote 01, unidade 001, com área de R$ 250,12m2, área edificada de 105,85m2, testada de 15,84m; 16. LOTE 02 - Conforme Certidão Negativas de Débitos emitida pelo Município de Castilho em 17/11/2023 o imóvel de inscrição n° 01070140427001 não constam débitos de ITU – Imposto Territorial Urbano para o imóvel; 17. Conforme restou decidido às fls. 509/510: “5. É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1o, CPC).” ... “8. Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem.”; 18. O Exequente apresentou às fls. 519 planilha de débitos atualizada até setembro de 2023 informando o valor total devido de R$ 39.664,45 (trinta e nove mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

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