Alexandridis Leilões

LEILÃO JUDICIAL - CARAGUATATUBA/SP


LEILÃO JUDICIAL - CARAGUATATUBA/SP
  • 1ª Praça
  • De 13/11/23 às 13h00
  • Até 16/11/23 às 13h00
  • 2ª Praça
  • De 16/11/23 às 13h00
  • Até 07/12/23 às 13h00


  • Lote: 01
  • Avaliação: R$ 250.000,00
  • Lance Inicial: R$ 260.741,29
  • Incremento: R$ 2.000,00
  • Visualizações: 356
  • Processo: 0003757-46.2022.8.26.0126
Aberto
Fechamento em
0d
19h
5m
50s
Enviar proposta de aquisição em prestações

Unidade nº 163 - Condomínio Recanto Vanja


BEM - OS DIREITOS DE COMPROMISSÁRIO DECORRENTES DO TERMO DE RESERVA DE UNIDADE DO CONDOMÍNIO RECANTO VANJA RELATIVO AO IMÓVEL: O quinhão ideal n° 74 (setenta e quatro) do Recanto Vanja, com área total de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), conforme a planta elaborada e confrontações indicadas no Memorial Descritivo do Recanto Vanja, localizado na Rua Pavão de Ouro, n° 163, jardim das gaivotas, Caraguatatuba/SP.

Endereço: Rua Pavão de Ouro, 163, Jardim Gaivotas, Caraguatatuba/SP, CEP: 11673-561.

AVALIAÇÃO: R$ 260.142,62 (duzentos e sessenta mil cento e quarenta e dois e sessenta e dois centavos) – válido para setembro de 2023, valor este que será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Trata-se de cumprimento de sentença que se deu dos autos do processo nº 1001401-66.2019.8.26.0126 – Ação de Extinção de Condomínio – que tramitou na 01ª Vara Cível do foro da Comarca de Caraguatatuba/SP em que restou decidido na sentença transladada às fls. 9/13 que: “Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I) JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para o fim de determinar que se proceda à extinção do condomínio entre as partes relativo ao imóvel sito à Rua Pavão de Ouro, nº 163, Jardim das Gaivotas, Caraguatatuba o que deve ser feito mediante alienação judicial após avaliação em fase própria, garantindo-se direito de preferência aos condôminos, bem como para condenar a requerida ao pagamento de aluguéis no percentual de 50% sobre o valor locatício mensal ao autor (0,5% sobre o valor de avaliação do imóvel), desde a citação, descontando-se os custos de manutenção necessários ao imóvel, nos termos da fundamentação. Determino a avaliação judicial do bem imóvel e, após as manifestações das partes e confirmadas as avaliações, a sua alienação em primeira ou segunda hasta pública que será designada após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades dos artigos 881, 882 e 903, todos do Código de Processo Civil, com o consequente rateio do seu produto entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, podendo haver a compensação de eventual débito dos aluguéis devidos pela requerida. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento i) de eventuais custas processuais aberto, ii) das custas e despesas suportadas pela parte autora até este momento, e iii) de honorários advocatícios ao patrono desta em valor equivalente a 15% sobre 50% do valor de venda do bem, na forma do CPC 85, § 2º. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na formado CPC 98, § 3º.”; 2. Conforme consta do documento de fls. 18/20 cópia da petição inicial da ação de divórcio consensual direto entre CESAR AUGUSTO FRANCISCO DE CAMARGO – CPF n° 288.811.558-18 e ELIANA DOS SANTOS SILVA DE CAMARGO – CPF. n° 293.155.558-48, o imóvel foi assim descrito e caracterizado: “Durante a convivência adquiriram por Termo de Reserva de Unidade do Condomínio Recanto Vania, propriedade do Espólio de Paulo Meirelles, por sua inventariante Maria Lucia Meirelles, o imóvel identificado como quinhão ideal no 74 do Recanto Viana, constituído por um terreno com área total de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), com o valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) onde construíram uma casa com 02 pavimentos que recebeu o no 163, localizado na Rua Pavão de Ouro – Bairro das Palmeiras, Caraguatatuba – SP.”; 3. Conforme documento de fls. 25/26 intitulado “TERMO DE RESERVA DE UNIDADE DO CONDOMÍNIO RECANTO VANJA” consta que “QUALIFICAÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATANTE: ESPÓLIO DE PAULO MEIRELLES, legítimo possuidor de uma gleba de terras remanescentes da antiga Fazenda Poiares, no município de Caraguatatuba, neste ato representado por sua inventariante MARIA LUCIA MEIRELLES, brasileira, viúva, portadora do RG n° 1.891.030-SP e do CPF n° 212.631.018-36, domiciliada à fazenda Poiares, na cidade de Caraguatatuba/SP adiante nomeado simplesmente COMPROMISSANTE; QUALIFICAÇÃO DO SEGUNDO CONTRATANTE: ELIANA DOS SANTOS SILVA DE CAMARGO, brasileira, maior, casada, escriturária, portadora do RG n° 34.345.027-9 e do CPF n° 293.155.558-48, residente à Rua: Antonio dos Santos, n° 246, casa 2, Bairro Morro do Algodão, no município de Caraguatatuba/SP, adiante nomeado simplesmente COMPROMISSÁRIO, têm entre si ajustado o que segue: o COMPROMISSANTE se compromete a vender ao COMPROMISSÁRIO, na forma deste TERMO, o quinhão ideal n° 74 (setenta e quatro) do Recanto Vanja, com área total de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), conforme a planta elaborada e confrontações indicadas no Memorial Descritivo do Recanto Vanja documentos estes que serão entregues ao COMPROMISSÁRIO num prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da assinatura deste TERMO. Pela reserva de compra do referido quinhão o COMPROMISSÁRIO pagará o preço justo e acertado de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) À VISTA.”; 4. Conforme Auto de Avaliação de fls. 34, datado de 28/09/2022, imóvel localizado na Rua Pavão de Ouro, n° 163, jardim das gaivotas, Caraguatatuba/SP foi assim descrito e avaliado: “O imóvel tem uma área total de terreno de 125,00m2 e possui um sobrado com uma área construída aproximadamente de 86,00m2. De acordo com os dados e informações constantes no mandado e de informações obtidas no local e junto ao corretor de imóveis, o bem foi AVALIADO em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo: Terreno: R$100.000,00 – Construção: R$150.000,00”, a avaliação foi homologada pela decisão de fls. 46/48; 5. Restou decidido às fls. 46/48 que: “Anoto que se trata de alienação de direitos que recaem sobre o imóvel (não de propriedade registrada em matrícula).” e “Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Ficam excetuados os débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), bem como eventuais débitos de condomínio (pela natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Por se tratar de extinção de condomínio, neste primeiro leilão a venda não será realizada (tanto em 1ª, quanto em 2ª praça) por valor abaixo da avaliação, que deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Fica assegurado aos condôminos o direito de preferência, desde que em igualdade de condições com o melhor lance.” e “Na hipótese de que o leilão venha a ser suspenso ou cancelado: a) Se em razão de acordo entre as partes, cada polo processual (requerente e requerido) ficará responsável pelo pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (totalizando R$ 2.000,00) como contraprestação pelos trabalhos realizados pelo leiloeiro. b) Se em razão de deferimento de proposta de venda particular, o adquirente ficará responsável pelo pagamento da quantia de R$ 2.000,00 como contraprestação pelos trabalhos realizados pelo leiloeiro.”; 6. Conforme manifestação do Exequente de fls. 72 foi informado que: “o único documento que as partes possuem é o contrato de compra em venda fls. 25/27 E que está pendente de regularização fundiária, uma vez que a senhora Eliana até a presente data mesmo estando na posse do imóvel não permitiu meios para efetivar a regularização. Importante ressaltar que a área onde se encontra o imóvel é denominada Vanja II e está devidamente regularizada perante a prefeitura, no entanto o imóvel ainda não foi regularizado, sendo que quem adquirir o imóvel poderá IMEDIATAMENTE solicitar a regularização perante a municipalidade.” 7. Não consta dos autos número de contribuinte do imóvel junto ao Município de Caraguatatuba/SP, fato que impossibilitou o levantamento de débitos fiscais e tributários sobre o imóvel. Também não consta a existência de matrícula aberta do imóvel no Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP. A presente venda será realizada de forma “ad corpus” ficando o arrematante responsável pela regularização do imóvel perante os órgãos públicos e Oficial de Registro de Imóveis.

Lances recebidos
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