
- 1ª Praça
- De 17/10/23 às 13h00
- Até 20/10/23 às 13h00
- 2ª Praça
- De 20/10/23 às 13h00
- Até 09/11/23 às 13h00
Local de realização não informado.
- Lote: 01
- Avaliação: R$ 280.000,00
- Lance Inicial: R$ 68.535,81
- Incremento: R$ 2.000,00
- Visualizações: 832
- Processo: 1058923-71.2015.8.26.0100/01
Imóvel nº 11 - Condomínio Montpellier
BEM – DIREITOS DE DEVEDORES FIDUCIANTES QUE OS EXECUTADOS EXERCEM SOBRE O BEM IMÓVEL: Unidade nº 11 – Tipo Casa Assobradada, do CONDOMÍNIO VILLAGIO MONTPELLIER, situado na Rua Dezessete nº 185, esquina com a Rua Vinte e Três, Loteamento Pontal de Santamarina, bairro das Palmeiras, contendo as seguintes áreas: privativa de 85,7530m²; comum de 58,3311m²; área total de 144,0841m²; a esta unidade ficará reservada uma área de terreno de 47,4030m² de ocupação privativa e com terreno de uso comum de 58,3311m², correspondendo à fração ideal de 8,1838% no terreno e demais coisas de uso comum do condomínio e cota parte de terreno de 105,7341m². A esta unidade caberá o direito de ao uso exclusivo de duas vagas para estacionamento de veículos de pequeno até médio porte sob nºs 11A e 11B. A ocupação exclusiva do terreno é assim descrita: Edificação/Quintal – Confrontar-se-á, de quem do interior da sala observa o pátio de circulação interna descoberta: pela frente com o pátio de circulação interna descoberta, onde mede 3,45m; pelo lado direito, com o terreno de ocupação privativa da unidade n° 10, onde mede 13,74m; pelo lado esquerdo, com o terreno de ocupação privativa da unidade sob o nº 12, onde mede 13,74m; e na linha dos fundos, com a divisa do lote nº 17, onde mede 3,45m. O empreendimento acha-se construído em terreno descrito e caracterizado na matrícula nº 55.508, e sua Instituição e Especificação de condomínio registrada sob R.16/55.508, e a convenção condominial registrada no Livro nº 3 de Registro Auxiliar sob nº 1.610, desta Serventia. Inscrição Municipal 09.773.067. Matrícula do Imóvel nº 61.357, do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP.
Endereço: Rua Dezessete, n° 185, imóvel de n° 11, do Condomínio Montpellier, Pontal de Santa Marina, Caraguatatuba/SP – CEP 11672-260
AVALIAÇÃO: R$ 136.647,72 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos) – válido para agosto de 2023, valor este que será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.
OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. O presente Cumprimento de Sentença tem como processo de origem a Ação de Ressarcimento por danos Materiais ajuizada sob o nº 1058923-71.2015.8.26.0100, processo principal; 2. Conforme Auto de Avaliação de fls. 396, oriunda da carta precatória de nº 1005197-94.2021.8.26.0126, processada perante a 01ª Vara Cível do Foro da Comarca de Caraguatatuba/SP e decisão de homologação de fls. 405/406, o imóvel foi avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) – válido para outubro/2021, sendo o valor homologado pela decisão de fls. 405/406. Nos termos da decisão de fls. 475/476 que assim decidiu: “Entretanto, nada impede a penhora sobre os direitos que o devedor possui em relação ao bem, correspondente ao valor das prestações já pagas, ficando eventual arrematante responsável pelo pagamento das demais parcelas do financiamento.”, e com a informação da CEF – Caixa Econômica Federal - CNPJ n° 00.360.305/0001-04 na figura de credora às fls. 544/545 que: “Em complemento e atualização as informações trazidas aos autos por esta empresa pública federal às fls. 515-516, indicamos as informações abaixo descritas, e pertinentemente solicitadas, a respeito da SITUAÇÃO DO CONTRATO, posicionadas para 14/08/2023. • R$ 136.647,72 = Valor pago pelo(a) mutuário(a) em recursos próprios até a presente data na fase de amortização;” será este o valor considerado para realização do leilão dos direitos dos devedores fiduciantes; 3. Por força do acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento n° 2204238-20.2018.8.26.0000, de fls. 67/76 já transitado em julgado restou decidido que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Obstáculo ao ressarcimento do consumidor configurado. Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do art. 28, §5°, do CDC. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido.” Em cumprimento ao acórdão, foi proferida a decisão de fls. 77, pela qual restou decidido que: “Conforme se verifica do acórdão de fls. 67/75 (já transitado em julgado – vide fl. 76), o agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica no 0028977-03.2016, foi julgado procedente, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo desde cumprimento de sentença, portanto, o feito deve prosseguir. Proceda a Serventia a inclusão de DUILIO BERTTI, DUILIO BERTTI JÚNIOR, THALES MACIEL BERTTI, LUZINETE GENUINO DE OLIVEIRA, PATRÍCIA APARECIDA GIMENES MELO e LUIZ CARLOS DE MELO, no polo passivo. Anote-se, inclusive o nome de seus procuradores, cujas procurações foram apresentadas no incidente acima citado.” Assim, foram incluídos no polo passivo de DUILIO BERTTI – CPF nº 003.194.498-15, DUILIO BERTTI JUNIOR – CPF nº 043.521.518-31, THALES MACIEL BERTTI – CPF nº CPF 370.626.368-86, LUZINETE GENUNIO DE OLIVEIRA – CPF nº 081.199.374-49, PATRICIA APARECIDA GIMENES MELO – CPF nº 267.418.808-10, LUIZ CARLOS DE MELO – CPF nº 173.064.458-98; 4. Conforme decisão de fls. 475/476 restou decidido que: “Fls. 410/416, 431, 435 e 456. Conforme pronunciamento de fls. 331/332, houve a penhora dos direitos que o coexecutado Luis Carlos de Melo possui sobre o imóvel de matrícula 61.357 do CRI de Caraguatatuba/SP. Ocorre que a coexecutada Patrícia Aparecida Gimenes Melo (cônjuge do coexecutado Luiz Carlos) também possui direitos sobre referido imóvel. Assim, serve a presente de termo de aditamento à penhora de fls. 331/332 para constar que a constrição recai também sobre os direitos que a coexecutada Patrícia possui sobre o imóvel. Observa-se que a alienação fiduciária institui propriedade resolúvel do bem por força do ônus fiduciário, de sorte que a propriedade pertence ao credor fiduciário, enquanto não estiver satisfeita a obrigação garantida. Em suma, em casos como o presente, o devedor não é proprietário do bem e por isso a penhora não pode sobre ele incidir, sob pena de afronta ao princípio da patrimonialidade. Entretanto, nada impede a penhora sobre os direitos que o devedor possui em relação ao bem, correspondente ao valor das prestações já pagas, ficando eventual arrematante responsável pelo pagamento das demais parcelas do financiamento.”. Sobre a decisão de fls. 475/476 foi interposto recurso de agravo de instrumento n° 2038451-60.2023.8.26.0000 perante a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com acórdão juntado às fls. 488/492 assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Aditamento à penhora. Constrição que recai sobre os direitos que os dois executados, casados, possuem sobre o imóvel. Exequente que, após os apontamentos do leiloeiro, requereu a penhora também dos direitos da coexecutada agravante. Inocorrência de decisão ultra ou extra petita. Inexistência de nulidade. Demais questões que não foram objeto de discussão nos autos de origem, tampouco da decisão recorrida. Supressão de instância que não se admite. Decisão mantida. Recurso desprovido.” Consta às fls. 493 a certidão de trânsito em julgado do referido acórdão; 5. Conforme Av.01/61.357 da certidão do imóvel n° 61.357 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta que o imóvel se encontra atualmente cadastrado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba sob o nº 09.773.067 de identificação fiscal; 6. Conforme R.03/61.357, da certidão do imóvel n° 61.357 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, pelo instrumento particular com força de escritura publicada citado na Av.1/61.357, os proprietários transferiram por ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA a propriedade do IMÓIVEL a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF – CNPJ nº 00.360.305/0001-04, para garantir a dívida no valor de R$ 144.000,00, oriunda de financiamento destinado à aquisição do imóvel; 7. Conforme Av.04/61.357, da certidão do imóvel n° 61.357 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta que nos termos da Cláusula Trigésima Primeira, do instrumento particular com força de escritura publicada citado na Av.01/61.357, foi emitida pela credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a Cédula de Crédito Imobiliário Integral e Escritural de nº 1.4444.0809979-0, série 0215, datada de 19 de fevereiro de 2015, representativa do crédito fiduciário registrado no R.03/61.357, cuja custódia permanece com a referida credora; 8. Conforme Av.05/61.357, da certidão do imóvel n° 61.357 do Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta penhora oriunda da presente demanda; 9. Conforme petição de fls. 368/371 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF – CNPJ n° 00.360.305/0001-04 na figura de credora fiduciária manifestou-se no sentido de: “Ante o exposto, esclarece a CAIXA que não se opõe à penhora sobre os direitos do imóvel alienado fiduciariamente, desde que se entenda que tais direitos incidam única e exclusivamente sobre o direito que o devedor fiduciante tenha em receber valores, em caso de consolidação da propriedade, ou em obter a subrogação dos direitos do fiduciante, mediante pagamento integral do devido à esta empresa pública, e desde que preencha os requisitos legais para figurar como substituto contratual perante a CAIXA.”; 10. Conforme petição fls. 544/545 e planilha de débitos de fls. 546/557, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF – CNPJ n° 00.360.305/0001-04 na figura de credora fiduciária informou que: “Em complemento e atualização as informações trazidas aos autos por esta empresa pública federal às fls. 515-516, indicamos as informações abaixo descritas, e pertinentemente solicitadas, a respeito da SITUAÇÃO DO CONTRATO, posicionadas para 14/08/2023. • R$ 136.647,72 = Valor pago pelo(a) mutuário(a) em recursos próprios até a presente data na fase de amortização; • Contrato se encontra adimplente; • 101 prestações pagas; • Prazo restante para o fim do financiamento: 319 meses; • R$ 132.151,71 = Valor atual da dívida total nesta data, conforme tela DEM. (Este valor inclui a dívida vencida, dívida vincenda e eventuais diferenças de prestação e atualizações que possam existir).”; 11. Conforme petição de fls. 402/403 e planilha de cálculo atualizada constante às fls. 404, o débito exequendo na presente demanda devido é de R$ 88.881,65 (oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), para fevereiro de 2.022, conforme planilha enviada pelo exequente por e-mail a este Leiloeiro Público, juntada às fls. 424, o débito em execução devido em 23/03/2022 é de R$ 91.116,86 (noventa e um mil, cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos); 12. Conforme Certidão de Valor Venal – 2023 – o imóvel de inscrição cadastral: 09773067 - Situação: Ativa, tem endereço na Rua Dezessete, 185 - un 11 - Pontal Santamarina - Quadra: 45 - Lote: 18,19 e 20, Caraguatatuba/SP, com área do Terreno de 110,33m2, área construída de 75,32m2 e Testada de 3,90m. A presente venda é feita em caráter “ad corpus” sendo que qualquer regularização do imóvel e/ou sua construção perante os órgãos públicos ficará a cargo do arrematante; 13. Conforme extrato de débitos de IPTU, recebido na data de 26/08/2023 por e-mail enviado pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba (setor de Dívida Ativa, e-mail: [email protected]), recaem sobre o bem imóvel, débitos de IPTU do exercício de 2022 e que totalizam o importe de R$ 1.697,16 (mil seiscentos e noventa e sete e dezesseis centavos); 14. Conforme demonstrativos de débitos de IPTU retirados do site da Prefeitura de Caraguatatuba, existem 06 (seis) parcelas vencidas cada uma no valor de R$ 94,37 totalizando o valor de R$ 566,22. Existem também 04 (quatro) parcelas vincendas no valor de R$ 94,37 totalizando o valor de R$ 377,48; 15. Conforme estabelece o artigo 908, §1°, do Código de Processo Civil os créditos de que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Assim, o arrematante não é responsável por débitos que recaiam sobre o imóvel anteriores à arrematação, com exceção do pagamento dos valores devidos ao credor fiduciário, nos termos da decisão de fls. 475/476 que determinou “ficando eventual arrematante responsável pelo pagamento das demais parcelas do financiamento.”
Valor | Data | Usuário | Tipo |
---|---|---|---|
R$ 68.535,81(30X) | 2023-11-08 17:50:51 | L586H1862 | Manual |