Alexandridis Leilões

LEILÃO JUDICIAL -SANTO AMARO/SP


LEILÃO JUDICIAL -SANTO AMARO/SP
  • 1ª Praça
  • De 30/08/21 às 15h00
  • Até 02/09/21 às 15h00
  • 2ª Praça
  • De 02/09/21 às 15h00
  • Até 24/09/21 às 15h00


  • Lote: 01
  • Avaliação: R$ 490.000,00
  • Lance Inicial: R$ 421.828,99
  • Incremento: R$ 2.000,00
  • Visualizações: 1.394
  • Processo: 1022284-57.2015.8.26.0002
Sem licitante
Fechado há
942d
15h
59m
3s

sobrado situado na Rua Santana, nº 681 - a área de 100m2


BEM – PRÉDIO situado na Rua Santana, nº 681, casa D do projeto, com 101,98m2 de área construída, e seu terreno constituído de parte dos lotes nºs 8 e 9 da quadra nº 11 da VILA SÃO PEDRO, no 29º Subdistrito – Santo Amaro, medindo 5,00m de frente, por 20,00m da frente aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos 5,00m, encerrando a área de 100m2, confrontando do lado direito, de quem da rua olha para o imóvel, com o remanescente dos mesmos lotes nº 8 e 9, onde foi edificado o prédio nº 685, do lado esquerdo com o remanescente dos mesmos lotes nº 8 e 9, onde foi edificado o prédio nº 675, e nos fundos com propriedade de Afonso de Oliveira Santos. Contribuintes: 090.401.0089-6 e 090.401.0088-8, em área maior. Cadastrado junto a Prefeitura de São Paulo Contribuinte nº 090.401.0108-6. Matrícula do Imóvel nº 282.020 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo/SP.

Endereço: Rua Sant’Ana, nº 681, Vila São Pedro, São Paulo/SP, CEP: 04676-110.

AVALIAÇÃO: R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) – válido para o mês de junho de 2020, que será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

ÔNUS E GRAVAMES: 1. Trata-se de cumprimento de sentença da ação de Alimentos nº1022284-57.2015.8.26.0002 proposta pelo menor FELIPE FREITAS MARTINS representado pela sua mãe ELAINE GREGORIO PAPA MARTINS, que voltou a assinar o nome de solteira, ou seja, ELAINE GREGORIO PAPA – CPF nº 134.872.878-70; 2. Conforme Sentença proferida nos autos da ação de Alimentos nº 0017380-06.2018.8.26.0002, restou decidido nos seguintes termos: “DETERMINO a UNIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES, prosseguindo-se apenas nos autos do processo n. 1022284-57.2015. Essa providência evitará a duplicidade das medidas”; 3. Conforme demonstrativo de fls. 144/145 o débito alimentar perfaz o montante de R$ 51.535,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e cinco reais) já somado aos valores da execução nº 0017380-06.2018.8.26.0002, atualizado até o mês de maio de 2020; 4. Conforme decisão de fls. 205 foi deferida a penhora dos direitos do executado VAGNER FREITAS MARTINS – CPF nº 076.031.688-05 sobre o imóvel registrado sob número de matrícula nº 282.020 do 11º Cartório de Registro de São Paulo/SP que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel descrito da matrícula 282.020, conforme estabelecido na Av.4/282.020; 5. O imóvel foi avaliado por R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) em 30/06/2020 conforme laudo de avaliação apresentado pela exequente às fls. 218; 6. Nos termos da Av.2/282.020 consta que o imóvel é atualmente cadastrado pelo contribuinte n° 090.401.0108-6; 7. Nos termos da Av. 4/282.020 consta a Carta de sentença notarial expedida à vista da ação de divórcio litigioso processo nº 1018703-34.2015.8.26.0002 requerida por ELAINE GREGORIO PAPA MARTINS, que voltou a assinar o nome de solteira, ou seja, ELAINE GREGORIO PAPA – CPF nº 134.872.878-70, em face de VAGNER FREITAS MARTINS – CPF nº 076.031.688-05, ficando determinando que “o imóvel ficou pertencendo em condomínio aos divorciados na proporção de metade ideal à cada um”; 8. De acordo com consulta no site da Prefeitura de São Paulo, em 30/06/2021, consta a informação de que o imóvel conta com débito de IPTU do exercício de 2017 totalizando o montante de R$ 798,53 (setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), indicando a existência de execução fiscal já ingressada; 9. De acordo com consulta no site da Prefeitura de São Paulo, em 30/06/2021, o imóvel conta cinco parcelas vincendas no valor total de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais); 10. Conforme decisão de fls. 315 “a petição de renúncia de fl. 121, subscrita pela Dr. Bruna, não veio acompanhada de prova da comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC. Nesse diapasão, reputam-se eficazes as intimações do devedor realizadas nestes autos, inclusive da alienação judicial (art. 889, inciso I, do CPC)”, sendo que às fls. 324/325 estou decidido que: “Assim, regularize o patrono o requerido a renúncia ao mandato, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar o mandante.”; 11. Conforme restou decidido às fls. 306/310: “Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado.”

Lances recebidos
Valor Data Usuário Tipo
Nenhum lance registrado até o momento