Alexandridis Leilões

LEILÃO JUDICIAL - PINHEIROS


LEILÃO JUDICIAL - PINHEIROS
  • 1ª Praça
  • De 29/10/19 às 16h00
  • Até 01/11/19 às 16h00
  • 2ª Praça
  • De 01/11/19 às 16h00
  • Até 26/11/19 às 16h00


  • Lote: 001
  • Avaliação: R$ 286.000,00
  • Lance Inicial: R$ 235.583,43
  • Incremento: R$ 2.000,00
  • Visualizações: 1.647
  • Processo:
Sem licitante
Fechado há
1605d
03h
23m
51s

APARTAMENTO n° 21 EDIFÍCIO FOUAD FAIZ ABBOUD


BEM IMÓVEL: O APARTAMENTO n° 21, localizado no 2° andar do EDIFÍCIO FOUAD FAIZ ABBOUD, à Rua Teodoro Sampaio, n° 2.611, no 45° subdistrito, Pinheiro, com a área exclusiva de 64,27m2, área comum de 17,35m2, área total de 81,62m2, cabendo-lhe a fração ideal de 1,931% no terreno descrito na matrícula 23.333 deste Cartório, na qual sob n° 6 foi registrada a especificação de condomínio do referido edifício. Inscrição na Prefeitura de São Paulo n° 015.058.0389-6. Matrícula nº 68.956 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.

AVALIAÇÃO: R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais) válido para o mês de outubro de 2.018, que será atualizado pelos índices adotados pelo TJSP até a data do praceamento.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. De acordo com a Av.01/68.956 consta que conforme R.126/23.333 deste Cartório, foi instituída servidão de passagem sobre uma faixa do terreno, em favor do prédio n° 2.621 da Rua Teodoro Sampaio, “Edifício Elisa”, objeto da matrícula 19.539 deste cartório. 2. Conforme Av. 02/68.956 o imóvel acha-se lançado no cadastro de contribuinte da Prefeitura Municipal pelo n° 015.058.0389-6; 3. Nos termos da Av.12/68.956 consta a penhora oriunda da presente ação; 4. Com base na R.6/68.956, consta o registro da PARTILHA dos bens deixados por NACIB MIGUEL SIMÃO MATUCK realizada nos autos do processo de arrolamento (proc. N° 011.93.450708-2) tendo o imóvel sido partilhado na proporção de 50% à viúva-meeira (Executada nos presentes autos) ESTHER ABBOUD SIMÃO MATUCK, e 12,5% a cada um dos herdeiros a saber: a) CIRO MATUCK casado sob o regime da comunhão universal de bens com SANDRA APARECIDA CAMARCO ABBOUD MATUCK;  b) ARTUR MATUCK divorciado; c) RUBENS MATUCK casado sob o regime da comunhão parcial de bens com ROSELY NAKAGAWA MATUCK e, d) CARLOS MATUCK solteiro. 5. Com base na Av.8/68.956, consta a averbação da sentença de homologação da separação consensual dos coproprietários CIRO MATUCK e SANDRA APARECIDA CAMARGO ABBOUD MATUCK, sendo que conforme Av.9/68.956, foi averbado o reestabelecimento da sociedade conjugal do referido casal, na forma em que foi constituída, sendo que conforme Av.10/68.956, foi promovida a averbação da sentença proferida em 13/03/2013 que homologou o divórcio consensual do referido casal que resultou na partilha registrada no R.11/68.956, em que por força da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 02a. Vara de Família e Sucessões do Foro e Comarca de Osasco/SP, nos autos do Divórcio Consensual – Dissolução (processo n° 0054563-10.2011.8.26.0405) a parte ideal correspondente a 12,5% do imóvel foi partilhada na proporção de 6,25% ao divorciando CIRO MATUCK e 6,25% a divorcianda SANDRA APARECIDA CAMARGO, que após novo casamento passou a usar o nome de SANDRA APARECIDA CAMARGO MUELLER. 6. Conforme inventário dos bens deixados pelo falecimento de CIRO MATUCK em trâmite perante a 01a. Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiros da Comarca de São Paulo, processo n° 1003826-28.2016.8.26.0011 tendo sido nomeado como Inventariante IVAN CAMARGO ABBOUD MATUCK – CPF 147.442.158-07; 7. Conforme certidão de fls. 708 o Espólio de Ciro Matuck representado pelo inventariante Ivan, à fl. 624; Arthur Matuck à fl. 690; Rubens Matuck à fl. 625; e Carlos Matuck à fl. 623 foram intimados da penhora; 8. Nos termos da respeitável decisão de fls. 909/911 foi determinado que “Comunique-se ao leiloeiro para que designe as respectivas praças, conforme determinado à fl. 865, e observando que, nos termos do § 2o do art. 843 do CPC, não poderá ser levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, aos coproprietários alheios à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” 9. Conforme sentença da ação de interdição em trâmite perante a 03a. Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, processo n° 0049956-30.2010.8.26.0100 foi declarada a interdição da Executada ESTHER ABBOUD SIMÃO MATUCK – CPF nº 105.723.988-76 representada por seu curador definitivo CARLOS MATUCK – CPF n° 056.609.858-07; 10. Tendo em vista que a Executada é pessoa incapaz não serão aceitos lance inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação relativo à fração de propriedade da Executada, por ser incapaz, nos termos do artigo 896, do CPC, sendo que o equivalente a cota parte dos proprietários alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem calculado sobre o valor da avaliação (artigo 843, do CPC), sendo que é reservado aos coproprietários não executados preferência na arrematação do bem em igualdade de condições nos termos do artigo 843, §1°, do CPC; 11. Conforme pesquisa realizada junto à Municipalidade de São Paulo em 18.02.2019 não consta a existência de débitos de IPTU para o exercício de 2019 nem débitos de exercícios anteriores; 12. De acordo com a petição e documentos de fls. 920/921, o débito exequendo atualizado em 21.05.2019, totaliza o montante de R$118.222,52 (cento e dezoito mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos).

Lances recebidos
Valor Data Usuário Tipo
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