Alexandridis Leilões

LEILÃO JUDICIAL - CARAGUATATUBA/SP


LEILÃO JUDICIAL - CARAGUATATUBA/SP
  • 1ª Praça
  • De 16/06/20 às 14h00
  • Até 19/06/20 às 14h00
  • 2ª Praça
  • De 19/06/20 às 14h00
  • Até 14/07/20 às 14h00


  • Lote: 001
  • Avaliação: R$ 250.000,00
  • Lance Inicial: R$ 133.998,12
  • Incremento: R$ 2.000,00
  • Visualizações: 1.289
  • Processo: 0003530.32.2017.8.26.0126
Sustado
Fechado há
1379d
20h
52m
36s

LOTE DE TERRENO DE 250m² COM CASA CONSTRUÍDA DE 67,50m²


BEM IMÓVEL – PARTE de um lote de terreno sob nº 102 (cento e dois) da quadra “I” da planta do loteamento da CHÁCARA DAS MARREQUINHAS, perímetro urbano desta cidade e comarca de Caraguatatuba, medindo dez metros (10,00m) de frente para a Rua Santos Dumont; vinte e oito metros (28,00m) de um lado, onde confina com os vendedores; vinte e três metros (23,00m) de outro lado, onde confina com os vendedores e dez metros (10,00m) nos fundos onde confina com o córrego do Rio Santo Antonio, perfazendo a área de duzentos e cinquenta e cinco metros quadrados (250,00m²). Transcrição nº 893 do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião. Inscrição: nº 01.044.015 – Atual 01.044.015. Matrícula do imóvel nº 26.189, do Registro de Imóvel de Caraguatatuba/SP. Endereço atual: Rua Santos Dumont, 675 – Chácara das Marrequinhas.

AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) – válido para março/2018, que será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. De acordo com a respeitável decisão de fls. 78/79, “Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Ficam excetuados os débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), bem como os débitos de condomínio (pela natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.”; 2. De acordo com a respeitável decisão de fls. 78/79, “Na hipótese de que o leilão venha a ser suspenso ou cancelado em razão de acordo entre as partes ou por pagamento, fica o pólo executado (ou quem lhe fizer as vezes em sede de confissão de dívida) responsável pelo pagamento em favor do leiloeiro das despesas do leilão e de comissão equivalente a 2% do valor atualizado da avaliação.”; 3. De acordo com consulta realizada em 05 de dezembro de 2018, no site da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, consta que o imóvel não conta com débitos de IPTU; 4. De acordo com a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 69, consta a informação de que quando indagado sobre não constar na Certidão de Dados Cadastrais e Valor Venal do Imóvel a área construída, o Sr. ANTÔNIO CARLOS DO PRADO disse que não tem o “habite-se” do imóvel, mas permitiu o acesso ao imóvel e informou que a área construída é de 67,5 m² (5,00m x 13,5m); 5. De acordo com a petição de fls. 53, o débito exequendo totaliza R$ 33.779,16 (trinta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e dezesseis reais) atualizados até fevereiro de 2018; 6. Conforme R.3/26.189, consta a compra do imóvel objeto de constrição, em 1994 pelo Executado, que na época era qualificado como casado com Marlene Do Carmo Prado – CPF: 190.631.838-79, já às fls. 28/36 consta o Contrato de Locação Residencial, assinado em 2011, onde o Executado é qualificado conforme cláusula 11, como viúvo. Este leiloeiro realizou pesquisas e não foi possível encontrar o inventário da Sra. Marlene Do Carmo Prado, nem mesmo encontrar possíveis herdeiros da mesma. 7. Conforme respeitável decisão de fls. 123 restou decidido que: “2. Não obstante, passo a apreciar o conteúdo da exceção de pré-executividade. Antônio Carlos Prado apresentou objeção ao argumento de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, conforme fls. 01-12 do incidente. Houve resposta à exceção (fls. 112-116 deste feito). Decido. A impugnação não prospera. Independente da alegação de que o imóvel é utilizado pelo executado como moradia, a Lei no 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê que a impenhorabilidade não é oponível quando se trata de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (artigo 3.o, inciso VII). No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é o recebimento de alugueres vencidos (fls. 8-9), tendo o executado, na condição de fiador, oferecido o imóvel penhorado como garantia das obrigações contratuais, conforme se observa na cláusula 11.4 (fl. 33). Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade por expressa disposição legal, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade. 3. Comunique-se o leiloeiro para que prossiga com o praceamento.” Esta decisão foi disponibilizada no dia 04/02/2020 no DJE e não há notícia da interposição de recurso sobre a mesma.

Lances recebidos
Valor Data Usuário Tipo
Nenhum lance registrado até o momento