Alexandridis Leilões

id 618 - LEILÃO JUDICIAL


id 618 - LEILÃO JUDICIAL
  • 1ª Praça
  • De 20/05/24 às 13h00
  • Até 23/05/24 às 13h00
  • 2ª Praça
  • De 23/05/24 às 13h00
  • Até 12/06/24 às 13h00


  • Lote: 01
  • Avaliação: R$ 140.000,00
  • Lance Inicial: R$ 143.457,10
  • Incremento: R$ 2.000,00
  • Visualizações: 671
  • Processo: 1000284-83.2016.8.26.0081
Sem licitante
Fechado há
3d
12h
45m
33s

Imóvel nº 433 - Lote 36, Parque Residencial Eldorado, Adamantina/SP


IMÓVEL – Um imóvel urbano constituído pelo lote de terreno sob o n. 36 (trinta e seis) da quadra “F” com a área superficial de 268,47 metros quadrados, localizado no loteamento denominado “Residencial Eldorado”, nesta cidade e comarca de Adamantina, compreendido dentro das seguintes medidas e confrontações: - situado a 188,00 metros da divisa da Rua Brilhante, com 5,00 metros de frente para a Rua Diamante, onde com a Rua Safira forma esquina em razão de confluência com raio de concordância no vértice de 7,00 metros na distância de 10,99 metros até encontrar o alinhamento da Rua Safira; 16,25 metros divisando com a Rua Safira; 12,00 metros no fundo divisando com o lote n. 18; e, 23,25 metros divisando com o lote n. 35. Matrícula do Imóvel nº 32.431, do Oficial de Registro de Imóveis de Adamantina/SP. Cadastrado junto à Prefeitura de Adamantina sob nº 1153500.

ENDEREÇO: Rua Diamante, nº 433, Lote 36, Parque Residencial Eldorado, Adamantina/SP, CEP: 17800-000.

AVALIAÇÃO: R$ 177.505,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos e cinco reais) – válido para março de 2024 com base no índice disponível no momento de elaboração deste edital e que será novamente atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES:

1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial para a cobrança de notas promissórias; 2. De acordo com o Auto de Avaliação formulado pelo Sr. Oficial de Justiça de fls. 585 o imóvel foi avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) – válido para outubro/2020 e, constatado a existência de “Benfeitorias: Sobre o imóvel existe uma piscina, medindo 4,00 x 8,00 ms.”, conforme certidão de fls. 588 a Executada SOLANGE APARECIDA FORATO ARAÚJO – CPF: 120.908.258-63 e o condômino RILSO JOSÉ DE SOUZA ARAÚJO – CPF n° 105.729.838-75 foram intimados, sendo homologada a avaliação pela decisão de fls. 651; 3. Conforme respeitável decisão de fls. 293/296: “Assim, ficou comprovado, como exposto acima, que no curso do processo, após a ciência inequívoca da executada da existência da execução, ela providenciou a fusão dos dois imóveis de sua propriedade para que aquele de matrícula nº 32.431 fosse acobertado, também, pela impenhorabilidade do bem de família, qualidade essa do bem, objeto da matrícula nº 19.905, que ora reconheço. Tal conduta caracteriza a fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Novo Código de Processo Civil, o que acarreta a declaração de ineficácia do ato registral em relação à exequente. Note-se que, sendo o imóvel objeto da matrícula nº 19.905, bem de família, pois serve de moradia à executada e sua família, era perfeitamente possível a constrição recair sobre o outro imóvel lindeiro (matrícula nº 32.431), não se admitindo que a manobra realizada, para fazer com que a regra da impenhorabilidade alcance a área utilizada, ou parte dela, para lazer.” e restou decidido que “Assim, REJEITO o pedido de fls. 192/198 e, por consequência, RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 792 do Novo CPC, para DETERMINAR o retorno das matrículas individualizadas, quais sejam, 19.905 e 32.431, ambas do CRI de Adamantina SP, ao estado anterior, bem como CANCELAR a matrícula nº 32.432, objeto da fusão das já citadas matrículas. Sem prejuízo, e em decorrência do cancelamento da matrícula nº 32.432, RECONHEÇO, desde já, como bem de família, o imóvel registrado sob o nº 19.905 do CRI local.”; 4. Conforme Acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento nº 2133539-04.2018.8.26.0000, assim ementado: “Fraude à execução - Fusão de matrículas para tornar imóvel impenhorável, sob alegação de bem de família - Impossibilidade - Unificação dos imóveis que ocorreu após o ajuizamento da ação e da citação válida da executada – Desfazimento da unificação e viabilidade da constrição do imóvel lindeiro, com preservação da área destinada à moradia da família - Decisão correta - Litigância de má-fé - Não ocorrência - Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recurso improvido, com observação.”; 5. Conforme respeitável decisão de fl. 344 foi deferida a penhora no rosto dos autos em favor do processo nº 1500164-80.2016.8.26.0081, que tramita em segredo de justiça, no valor de R$ 4.746,36 (quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos); 6. Conforme respeitável decisão de fl. 348 foi deferida a penhora no rosto dos autos em favor do processo nº 0500317-72.2012.8.26.0081, que tramita perante a 03ª Vara do Foro da Comarca de Adamantina/SP, no valor de R$ 4.218,34 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), processo em que são partes o Exequente Município de Adamantina e como Executada Patrícia Munhoz Lopes. Em consulta realizada no sistema e-Saj quando ada elaboração do presente edital, a par dos autos tramitarem fisicamente, em 19/04/2023 consta que pela satisfação do crédito a referida Execução Fiscal foi extinta com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com certidão de trânsito em julgado expedida em 07 de junho de 2023; 7. A fl. 562 consta o mandado de cancelamento do registro do imóvel de matrícula nº 32.432, que resultou da fusão das matrículas nº 19.905 e nº 32.431 do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina/SP, tendo sido o mandado devidamente cumprido conforme se verifica na certidão de matrícula do imóvel nº 32.431 às fls. 752/754; 8. Conforme certidão de casamento de fls. 650 foi averbado o divórcio entre a Executada SOLANGE APARECIDA FORATO ARAÚJO – CPF: 120.908.258-63 e RILDO JOSÉ DE SOUSA ARAÚJO – CPF: 105.729.838-75, passando a Executada a usar seu nome de solteira: SOLANGE APARECIDA FORATO – CPF: 120.908.258-63; 9. Conforme restou decidido às fls. 651: “1) Fls. 602/615, 626/627 e 628/631: considerando todo o exposto pelas partes, HOMOLOGO a avaliação de fls. 584/588, acerca do imóvel matr. 32.431, para seus jurídicos e legais efeitos de direito. Por primeiro, insta ser salientado que neste momento aqui se busca tão somente a aferição do valor do imóvel em questão, de matricula 32.431, para futura venda em hasta pública. A possibilidade de cômoda divisão e desmembramento não tem qualquer relevância nem se afiguram questões sub judice no momento para o caso em apreço, haja vista que o imóvel existe de per si, em decorrência do cancelamento da fusão, conforme já salientado na decisão de fls. 579, tratando-se de matéria já preclusa, que a partir daí não admite questionamento acerca de divisão.”; 10. Conforme planilha de débitos de fls. 742/743 a dívida em execução é de R$ 318.560,25 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) atualizados até a data de dezembro de 2021; 11. Conforme respeitável decisão de fl. 805, restou decidido que “2) Fls. 797/804: quanto aos reclames relacionados a integralização da alienação, a dúvida não prospera, posto que será levado a venda o objeto da penhora como um todo. Decerto, a parte cabente ao coproprietário Rildo em razão do produto da arrematação lhe será assegurada nos autos, para pagamento a posteriori.”; 12. Conforme fls. 830/832 consta o processo administrativo nº 477/1/2023, protocolado junto a prefeitura de Adamantina/SP através da exequente PATRICIA LORENÇO MUNHOZ – CPF: 120.914.958-32, requerendo informações acerca do cadastro unificado dos lotes 35 e 36 perante o sistema da prefeitura; 13. Nos termos das fls. 856/858 a Fazenda Pública do Município de Adamantina juntou as certidões de valor venal nº 2973/2023 e nº 2974/2023, informando terem sido encaminhadas pela Secretaria de Fiscalização e Arrecadação Tributária, sendo possível identificar que não consta o desmembramento dos lotes nº 35 e nº 36, conforme certidão de valor venal nº 2974/2023 de fl. 858, cabendo ao arrematante a regularização documental do imóvel perante a Municipalidade de Adamantina/SP; 14. Conforme matrícula nº 32.431 do Oficial de Registro de Imóveis de Adamantina/SP, consta que o imóvel está cadastrado na Prefeitura local sob o n° 1153500 e, em pesquisa junto ao site da Prefeitura de Adamantina/SP constata-se que os cadastros imobiliários dos imóveis de matrícula nº 19.905 – lote 35 e nº 32.431 – lote 36 ainda se encontram unificados perante a municipalidade, não sendo, portanto, possível promover o levantamento dos débitos de IPTU individualizados, consoante certidão de valor venal de nº 4832/2023 extraída em 13 de março de 2024; 15. Conforme R.1-M/32.431 consta que pela escritura pública de venda e compra de 31 de janeiro de 2018, lavrado no Tabelião de Notas local, as páginas n. 103/105 do livro n. 293, a proprietária vendeu o imóvel a SOLANGE APARECIDA FORATO – CPF: 120.908.258-63 e RILDO JOSÉ DE SOUSA ARAÚJO – CPF: 105.729.838-75; 16. Foram opostos pelo coproprietário RILDO JOSÉ DE SOUSA ARAÚJO – CPF: 105.729.838-75 os Embargos de Terceiros nº 1002935-49.2020.8.26.0081, que tramitou pela 03ª Vara Cível da Comarca de Adamantina/SP, sendo o mesmo julgado foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, conforme sentença copiada às fls. 722/735 e certidão de transito em julgado copiada às fls. 736; 17. Conforme Av. 2-M/32.431 consta que: “Por requerimento datado de 7 de fevereiro de 2018, acompanhado do croqui e memorial descritivo assinados pelo engenheiro civil José Odair Rombaldi – CREA n. 060.117.701.0-SP (ART n. 28027230180129195), aprovados em 2-2-18 e Autorização n. 1/2018-DT, expedida em 5-1-18, pela Prefeitura local, legalizados e arquivados, foi requerido e faço esta averbação para constar que em virtude da fusão desta matrícula à de n. 19.905, cujos imóveis unificados formaram um só todo com a área superficial de 524,22 metros quadrados, conforme matrícula n. 32.432 desta data, fica encerrada esta matrícula. Título prenotado sob n. 139.818, em 16.2.18.”; 18. Conforme Av.3-M/32.431 consta que: “Pelo Mandado Judicial expedido em 24 de junho de 2020, assinado digitalmente pela Exma. Sra. Dra. Ruth Duarte Menegatti, MMª Juíza de Direito da 3ª Vara do Foro desta comarca de Adamantina, acompanhado da r. decisão proferida em 6 junho de 2018, nos Autos de Execução de Título Extrajudicial – Nota Promissória – Processo Digital n. 1000284-83.2016.8.26.0081, em trâmite por aquele Juízo, confirmada pelo V. Acórdão proferido em 11 de dezembro de 2018, nos Autos de Agravo de Instrumento e no Acórdão proferido em 8 de abril de 2019, nos autos de Embargos de Declaração Cível – ambos proferidos pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos Autos n. 2133539-04.2018.8.26.0000/50000; e, do Agravo em Recurso Especial n. 1.630.955-SP (2019/0359428-0), julgado em 3 de fevereiro de 2020, pelo Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado, legalizados e arquivados, foi determinado o cancelamento da matrícula n. 32.432 desta Serventia, que resultou da fusão desta matrícula com a matrícula n. 19.905, e consequentemente o retorno desta matrícula individualizada, ao estado anterior, em razão da ineficácia da fusão, pelo reconhecimento de que houve fraude à execução, nos termos do art. 792 do Novo CPC, ficando, portanto, cancelada a Av. 2 desta matrícula, bem como são transportadas da matrícula cancelada n. 32.432, os atos constantes das averbações n. 3 (construção), 4 (penhora – 50% nos autos n. 1000284-83.2016.8.26.0081 – mesmo processo) e 5 (penhora – 50%, nos Autos n. 0003905-76.2014.8.26.00810, ambos em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial desta comarca, a saber: a-) Av.3-M/32.432, efetuada em 19-2.2018 – CONSTRUÇÃO – Por requerimento datado de 7 de fevereiro de 2018, acompanhado da certidão n.92/2018-DT e do Alvará de Habite-se n. 20/2018, ambos expedidos em 2-2.2018 pela Prefeitura local, legalizados e arquivados, foi requerido e faço esta averbação para constar que sobre o imóvel foi construída uma cada residencial em alvenaria, sob n. 433 da Rua Diamante, no Residencial Eldorado, nesta cidade, cujo projeto foi aprovado pela Prefeitura local em 13-3-08, com a área de 303,84 metros quadrados, à qual foi estimado o valor de R$ 593.493,71, segundo tabela do SindusCon/SP, sendo ainda apresentada com referência à obra, a Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de  Terceiros n. 000282018-88888968, confirmada por esta Serventia e arquivada na pasta própria. – No caso, a construção abrange também o imóvel da matrícula n. 19.905; b-) Av.4-M/32.432, efetuada em 27-3-2018 – PENHORA – Na certidão para averbação de penhora emitida em 23 de março de 2018 e enviada eletronicamente por Everaldo Luiz Marcolino, Escrivão/Diretor do 3º Ofício Judicial local, através do ofício eletrônico – Protocolo PH000203134, extraída do Processo de Execução Civil n. 1000284-83.2016.8.26.0081, onde figuram como exequente PATRÍCIA LORENÇO MUNHOZ, CPF n. 120.914.958-32, e como executada a proprietária SOLANGE APARECIDA FORATO ARAÚJO (sic), CPF n. 120.908.258-63, em trâmite pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial desta comarca, verifica-se que para garantia da dívida no valor de R$ 118.474,00 (cento e dezoito mil e quatrocentos e setenta e quatro reais), parte ideal correspondente a 50% do imóvel, foi penhorada por auto ou termo datado de 23-3-2018, sendo nomeada fiel depositária a própria executada; e, c-) Av.5-M/32.432, efetuada em 2-4-2018 – PENHORA – Na certidão para averbação de penhora emitida em 28 de março de 2018 e enviada eletronicamente por Everaldo Luiz Marcolino, Escrivão/Diretor do 3º Ofício Judicial local, através do ofício eletrônico – Protocolo PH000204330, extraída do Processo de Execução Civil n. 0003905-76.2014.8.26.0081, onde figuram como exequente PATRÍCIA LORENÇO MUNHOZ, CPF n. 120.914.958-32, e como executada a proprietária SOLANGE APARECIDA FORATO ARAÚJO (sic), CPF n. 120.908.258-63, em trâmite pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial desta comarca, verifica-se que para garantia da dívida no valor de R$ 40.119,05 (quarenta mil e cento e dezenove reais e cinco centavos), parte ideal correspondente a 50% do imóvel, foi penhorada por auto ou termo datado de 20-3-2018, sendo nomeada fiel depositária a própria executada.”; 19. Conforme noticiado às fls. 763 consta que foi expedido nos autos do processo n° 0003905-76.2014.8.26.0081, que tramita perante a 03ª Vara Cível do Foro da Comarca de Adamantina/SP o mandado de levantamento de averbação de penhora sobre o imóvel de matrícula 32.431 do Oficial de Registro de Imóveis de Adamantina/SP conforme fls. 764; 20. Conforme constatado pelo Sr. Oficial de Justiça conforme o Auto de Avaliação de fls. 585 no imóvel objeto da presente expropriação consta a existência de “Benfeitorias: Sobre o imóvel existe uma piscina, medindo 4,00 x 8,00 ms.”, assim, qualquer necessidade de regularização do imóvel perante os órgãos públicos, prefeitura, Oficial de Registro de Imóveis e outros, fica à cargo do arrematante; 21. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o imóvel objeto da expropriação é indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário RILDO JOSÉ DE SOUSA ARAÚJO – CPF: 105.729.838-75 alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo que, nos termos do artigo 843, §2°, do Código de Processo Civil a expropriação será realizada respeitando a fração da propriedade do coproprietário pelo valor da avaliação, de forma a garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Poderá o coproprietário exercer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, em igualdade de condições com terceiro, bastando que para tanto o coproprietário RILDO JOSÉ DE SOUSA ARAÚJO – CPF: 105.729.838-75 faça seu cadastro junto ao sistema gestor deste leiloeiro público através do site www.alexandridisleiloes.com.br e, promova a habilitação especial para fins de exercício do direito de preferência. Para tanto, poderá solicitar auxílio se necessário.

Lances recebidos
Valor Data Usuário Tipo
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