Alexandridis Leilões

LEILÃO JUDICIAL - GUARUJÁ/SP


LEILÃO JUDICIAL - GUARUJÁ/SP
  • 1ª Praça
  • De 03/05/22 às 13h30
  • Até 06/05/22 às 13h30
  • 2ª Praça
  • De 06/05/22 às 13h30
  • Até 14/06/22 às 13h30


  • Lote: 01
  • Avaliação: R$ 410.000,00
  • Lance Inicial: R$ 281.365,18
  • Incremento: R$ 2.000,00
  • Visualizações: 989
  • Processo: 0010648-25.2018.8.26.0223
Sem licitante
Fechado há
682d
01h
34m
17s

Apto Ed. Plajam IX, 101,35m², 1 vaga, Jd. Santa Izabel


IMÓVEL – APARTAMENTO Nº 27, localizado no 2º Andar ou 3º pavimento do EDIFÍCIO PLAJAM IX, situado à Rua Paraguai, nº 471, Jardim Santa Izabel, nesta cidade, município e comarca de Guarujá-SP, confrontando na frente com o 2º hall de circulação do pavimento, por onde tem sua entrada e apartamento “5”, de um lado com o espaço da área de recúo da Rua Paraguai, do outro com o apartamento de final “8”, e nos fundos com o espaço da área de recúo oposta à Rua Seis; tendo a área útil de 101,35 ms2, área comum de 42,02 ms2, área total de 143,37 ms2, pertencendo-lhe tanto no terreno, como nas partes comuns, uma fração ideal equivalente a 2,721% do todo; correspondendo-lhe uma vaga na garagem coletiva do prédio em lugar indeterminado, pela ordem de chegada. Cadastrado pela Prefeitura Municipal do Guarujá sob o nº 3-0150-007-015. Matrícula do Imóvel nº 63.394, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP.

ENDEREÇO: Rua Paraguai, nº 471, apartamento nº 27, Condomínio Edifício Plajam IX, Loteamento Jardim Santa Izabel, Guarujá/SP, CEP: 11441-000.

AVALIAÇÃO: R$ 449.770,34 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta reais e trinta e quatro centavos) - válido para o mês de fevereiro de 2.022, momento de elaboração do presente edital, que será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. De acordo com o laudo de avaliação de fls. 229/247 o imóvel que foi objeto de constrição foi avaliado em R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) - válido para o mês de março de 2.021; 2. Conforme Av. 02/63.394, por instrumento particular com caráter de escritura pública, datado de 18 de agosto de 1997, o imóvel acha-se cadastrado pela Prefeitura Municipal do Guarujá sob o nº 3-0150-007-015; 3. De acordo com consulta realizada no site da Prefeitura Municipal do Guarujá, em 04 de março de 2022, recaem sobre o imóvel débitos de IPTU dos exercícios de 2005 a 2021, já com Execuções Fiscais ajuizadas e que totalizam o montante de R$ 128.697,57 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), tendo como referência o IPTU do exercício atual de 2022 que recai sobre o imóvel, consta como vencida em 04/02/2022 a parcela única no valor de R$ 5.098,00 (cinco mil e noventa e oito reais), sendo que das 12 (doze) parcelas, duas já se encontram vencidas, no valor somado de R$ 921,26 (novecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos) e 10 (dez) parcelas vincendas cada uma no valor de R$ 424,83 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos); 4. Conforme petição e planilha de fls. 294/299 o condomínio Exequente informa que o débito exequente é de R$ 198.875,59 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) atualizado até agosto de 2.021; 5. Nos termos da decisão de fls. 287/288, em relação ao pedido da Municipalidade formulado na petição de fls. 282/286, restou decidido: “Em relação ao pedido da Municipalidade, modificando posicionamento anterior, defiro a anotação do crédito da Municipalidade no valor de R$ 113.177,48 (cento e treze mil cento e setenta e sete mil reais e quarenta e oito centavos), atualizado até junho de 2021, independentemente de penhora no rosto dos autos, diante da exceção residual do artigo 908 caput do CPC, providenciando a serventia as anotações devidas, inclusive no sistema informatizado. A preferência do crédito será analisado no momento oportuno, em caso eventual de arrematação.”; 6. Conforme R. 03/63.394, consta que pelo mesmo instrumento particular citado na Av. 02/63.394, JOÃO ALVARO SANTO MAURO – CPF n° 114.638.138-72 e ELOISA LEILA SANTO MAURO – CPF n° 114.638.138-72 venderam o imóvel a ANTONIO DONIZETE MOREIRA – CPF nº 902.506.648-87 casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77, com MARIA APARECIDA DA SILVA MOREIRA – CPF nº 034.387.068-14; 7. Conforme Av.05/63.394 da certidão imobiliária, a alienação do imóvel nos termos do R. 03/63.394, foi declarada ineficaz perante aquela juízo, por ter sido efetuada em fraude a execução, pelo douto Juízo da 13ª Vara do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial – Processo nº 583.00.1997.618403-0, movida pelo BANCO PANAMERICANO S/A – CNPJ n º 59.285.411/0001-13, contra RETIFICADORA MOTOLUX LTDA. – CNPJ nº 60.829.108/0001-13, JOSÉ LUIZ SANTO MAURO – CPF n° 028.760.868-91, MARIA DO CARMO COR=TRIM SANTO MAURO – CPF n° 032.783.328-90, JOÃO ALVARO SANTO MAURO – CPF n° 114.638.138-72 e ELOISA LEILA SANTO MAURO – CPF n° 114.638.138-72; 8. Conforme respeitável decisão de fls. 323: “A declaração de ineficácia pelo outro Juízo (av. 05/63.394) atinge, potencialmente, o patrimônio jurídico de ANTONIO DONIZETE MOREIRA e MARIA APARECIDA SILVAMOREIRA com os bem lançados efeitos internos naqueles autos e para aquele credor. E, assim, o risco de nulidade por ausência de intimação da proprietária registral apontado no item 9 parece evidente. Razão porque determino a cientificação sugerida no item "2" de fl. 305.”; 9. Em a cumprimento a decisão de fls. 323, foi promovida a intimação postal de MARIA APARECIDA DA SILVA MOREIRA – CPF nº 034.387.068-14, conforme aviso de recebimento positivo de fls. 337/338.

Lances recebidos
Valor Data Usuário Tipo
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