Alexandridis Leilões

LEILÃO JUDICIAL - SÃO PAULO/SP


LEILÃO JUDICIAL - SÃO PAULO/SP
  • 1ª Praça
  • De 03/05/22 às 13h00
  • Até 06/05/22 às 13h00
  • 2º Leilão
  • De 06/05/22 às 13h00
  • Até 09/06/22 às 13h00


  • Lote: 01
  • Avaliação: R$ 1.054.522,65
  • Lance Inicial: R$ 1.282.234,50
  • Incremento: R$ 25.000,00
  • Visualizações: 650
  • Processo: 1089455-23.2018.8.26.0100
Sem licitante
Fechado há
720d
20h
40m
31s

DIREITO DE USO - CHALÉ N° 51 LOCALIZADO NA SEDE SOCIAL EM ANGRA DOS REIS do IATE CLUBE DE SANTOS


BEM EM LEILÃO – DIREITO DE USO QUE O EXECUTADO POSSUI DO CHALÉ N° 51 LOCALIZADO NA SEDE SOCIAL EM ANGRA DOS REIS do IATE CLUBE DE SANTOS – CNPJ n° 48.693.832/0003-29

AVALIAÇÃO: R$ 1.054.522,65 (um milhão, cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) válido para dezembro/2.019, que será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE do Tabela de Atualização Prática do TJ/SP.

ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme fls. 813 consta a resposta de ofício do IATE CLUB DE SANTOS que informa: “Comunicamos a ciência da penhora incidente sobre o título patrimonial em nome do Sr. Antônio Augusto de Souza Coelho – SPI 4356-0 que ficará indisponível até ordem do Juízo. O valor do título de Sócio Proprietário Individual é, atualmente, de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Informamos que em caso de transferência haverá a incidência de taxa no valor equivalente a 70% (setenta por cento) devida ao Clube. A aquisição do título não garante ao adquirente o direito ao ingresso no quadro social, que ficará sujeito à aprovação, conforme estabelecido nos Estatutos Sociais.” 2. Conforme fls. 923/924 consta a resposta de ofício do IATE CLUB DE SANTOS – CNPJ n° 48.693.832/0003-29 por meio do Sr. BERARDINO ANTONIO FANGANIELLO - Comodoro informa: “Atendendo ao que foi solicitado no ofício do processo em epígrafe, o Iate Clube de Santos informar: a) Quais bens imóveis e/ou móveis de propriedade do Iate Clube de Santos o executado possui Direito de Uso – 1) O Sr. Antônio Augusto de Souza Coelho POSSUI ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE direito de uso do Chalé n° 51 localizado na sede social em Angra dos Reis. 2) Esclarece que o uso em caráter privativo do chalé não gera direito real, mas sempre será considerado como direito pessoal para efeitos legais (artigo 27 do Estatuto Social); 3) A condição expressa para a aquisição ou para o exercício do direito de uso é, obrigatoriamente, ser associado ao Iate Club de Santos e estar em gozo dos direitos garantidos pelo Estatuto Social (artigo 30); 4) O direito de uso valerá enquanto o associado detiver tal condição. (artigo 35); 5) Ocorrendo a perda da condição de sócio, por demissão ou por eliminação do quadro social, por quaisquer das formas previstas, haverá a perda do direito de uso, que voltará a pertencer ao Clube. (artigo 38); 6) No presente, o associado Antônio Augusto de Souza Coelho encontra-se inadimplente com as obrigações sociais e em processo de exclusão do quadro associativo. (artigo 42, letra F); 7) Como está expresso no Estatuto social, esse direito extingue-se com a saída do quadro social, a qualquer título; b) com clareza o valor aproximado de venda destes Direitos de Uso par outros sócios do clube – 1) Os direitos de uso são negociados livremente entre os associados (artigo 32 do estatuto); 2) Incide a cobrança de taxa de transferência na transação entre sócios nos termos do parágrafo único do artigo 32 do estatuto, não tendo havido ainda avaliação nos termos do parágrafo único do artigo 31 do Estatuto, neste exercício de 2020, devido ao adiamento da reunião de diretoria face à pandemia do Covid-19, sendo o valor da taxa de transferência com base na avaliação de 2010 (R$ 1.054.522,65) no valor de R$ 210.904,53. c) se se encontram nas dependências do clube quaisquer embarcações de propriedade do executado. 1) Não existem embarcações.” 3. Com base no Estatuto Social do Iate Clube de Santos observa-se que o Direito de Uso está regulado no Capítulo X – Do Direito de Uso – artigos 25 a 40, destacando-se: “Artigo 25, parágrafo terceiro – No caso de “chalés” casas na sede de Angra dos Reis, o direito de uso abrangerá, também, a área do terreno dentro da projeção vertical da própria casa.” “Artigo 26 – Pelo uso o sócio estará obrigado ao pagamento de uma mensalidade específica, fixada pela Diretoria, além de taxas de consumo, se lançados individualmente para o imóvel objeto do direito de uso.” “Artigo 27 – O uso em caráter privativo não gerará direito real, mas sempre será considerado como direito pessoal para efeitos legais.” “Artigo 28 – A aquisição do direito de uso poderá ocorrer através de cessão feita pela Clube, ou ainda por cessão entre sócios, hipótese que exigirá sempre anuência prévia do Clube, e por sucessão hereditária.” “Artigo 30 – É condição expressa para a aquisição, ou para o seu exercício temporário, ser associado do Clube e estar em gozo dos direitos garantidos pelo Estatuto Social.” “Artigo 32 – Na cessão entre sócios o valor será livremente estabelecido pelo cedente e pelo cessionário, porém, haverá a incidência do valor de Transferência de Direito de Uso, fixado pela Diretoria: Parágrafo único – Este valor de transferência corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido de conformidade no artigo 31 e seu parágrafo único, podendo o seu pagamento ser parcelado em até 12 (doze) vezes, a critério da Diretoria.” 4. O arrematante se vinculará a todos os termos do Estatuto Social juntado nos autos às fls. 925/951; 5. Conforme restou decidido às fls. 977/981 que “O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Devera? constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcara? com a taxa de transferência, de acordo com o disposto no estatuto [art. 32] e disposto pelo Clube a fls. 923/924 dos autos. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) ate? o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) ate? o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado.” bem como que: “Desde logo registro que os débitos do executado perante o Clube pelas contribuições sociais continuam a ser de sua responsabilidade, em razão da natureza pessoal da obrigação.”; 6. Às fls. 1.203/1.204, foi informado pelo IATE CLUBE DE SANTOS a eliminação da associação do Executado, perdendo este o título de direito de uso sobre o chalé, culminando no cancelamento da penhora, nos termos da decisão de fls. 1.245/1.247: “V – Leilão do título associativo do Iate Clube de Santos: diante da notícia veiculada pelo terceiro a fls. 1203/1204, de que o executado fora eliminado da associação, não mais subsiste a penhora. Declaro não ter havido fraude na conduta do Iate Clube, primeiro porque o processo de eliminação era anterior à ordem de penhora, segundo pois se discutiria sua preferência no pagamento das dívidas sociais pelo produto da alienação forçada, e terceiro porque descabido se determinar ao terceiro aguardasse o desfecho da questão judicial para a tomada de providências em face da inadimplência contumaz de ANTONIO AUGUSTO”, em face dessa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento sob o nº 2166320-74.2021.8.26.0000, conforme cópia juntada através da petição de fls. 1.314/1.339, no qual foi deferida “a antecipação da tutela recursal e determinar a indisponibilidade do título associativo do agravado junto ao Iate Clube de Santos, até julgamento do recurso ou reexame do tema. A medida que ora se determina visa a preservar a eficácia do agravo, em caso de eventual provimento.” (fls. 1400/1401), sendo que conforme cópia do acórdão proferido no referido recurso e juntado às fls. 1.431/1.437, restou decidido: “Mandato. Cumprimento de sentença arbitral. A penhora do título associativo do agravado junto ao Iate Clube de Santos foi deferida por decisão transitada em julgado, da qual o clube tomou ciência meses antes da exclusão do associado, oportunidade em que informou que o título permaneceria indisponível “até ordem do Juízo”. Ademais, por meio de decisão irrecorrida, o Juízo a quo estabeleceu que “os débitos do executado perante o Clube pelas contribuições sociais continuam a ser de sua responsabilidade, em razão da natureza pessoal da obrigação”. A eliminação do agravado do quadro social portanto, embora possa ter reflexos internos na associação, é ineficaz em relação à execução, devendo ser retomado o praceamento do bem. Recurso provido.”. Em consulta ao recurso n° 2166320-74.2021.8.26.0000 junto ao sistema e-saj constatou-se que foi interposto recurso especial em 25/01/2022, tendo sido apresentada as contrarrazões ao recurso especial em 24/02/2022 e, até a data de elaboração do presente edital não houve qualquer novo andamento processual; 7. Nos termos da decisão de fls. 1.444/1.445: “6) diante da determinação do E. TJSP acerca da necessidade de prosseguimento da alienação do título do Iate Clube de Santos [fls. 1431/1437], dê-se cumprimento ao item III da decisão de fls. 977/981, intimando-se o leiloeiro para emissão de novo edital;”; 8. Conforme planilha de cálculo juntada às fls. 1467/1474, o valor atualizado do débito em execução é de R$ 88.263.782,58 (oitenta e oito milhões e duzentos e sessenta e três mil e setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) até 26/11/2021;

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