Alexandridis Leilões

LEILÃO JUDICIAL - CARAGUATATUBA/SP


LEILÃO JUDICIAL - CARAGUATATUBA/SP
  • 1ª Praça
  • De 15/02/22 às 15h00
  • Até 18/02/22 às 15h00
  • 2ª Praça
  • De 18/02/22 às 15h00
  • Até 23/03/22 às 15h00


  • Lote: 01
  • Avaliação: R$ 2.743.500,00
  • Lance Inicial: R$ 1.742.515,76
  • Incremento: R$ 2.000,00
  • Visualizações: 1.064
  • Processo: 0000320-66.2000.8.26.0126
Vendido
Fechado há
757d
05h
53m
27s

Terreno da planta do Loteamento Cidade Jardim, área de 2.160m², Bairro Guaxinduba


BEM IMÓVEL – UM TERRENO, constituído pelos lotes números 19 (dezenove), 20 (vinte), 21 (vinte e um), 28 (vinte e oito), 29 (vinte e nove) e 30 (trinta) da quadra “D”, da planta do loteamento denominado “CIDADE JARDIM”, situado no Bairro Guaxinduba, perímetro urbano desta cidade e comarca de Caraguatatuba, medindo 36,00m (trinta e seis metros) de frente para a Rua dos Ipês; 60,00m (sessenta metros) do lado direito de quem do terreno olha para a rua, confrontando com os lotes nºs 18 (dezoito) e 31 (trinta e um); 60,00m (sessenta metros) do lado esquerdo, confrontando com os lotes nºs 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) e nos fundos mede .... 36,00m (trinta e seis metros) confrontando com a Alameda dos Alamos, para a qual também faz frente, encerrando a área de 2.160,00m2 (dois mil, cento e sessenta metros quadrados). MATRICULAS NÚMEROS: 31.536, 31.537, 31.538, 31.545, 31.546 e 31.547 desta Comarca. Cadastrado pela Prefeitura de Caraguatatuba sob nº 04.191.007. Matrícula do Imóvel nº 33.872, do Registro de Imóveis de Caraguatatuba.

ENDEREÇO: Rua dos Ipês, lotes 19 a 21 e 28 a 30, Cidade Jardim, Caraguatatuba/SP. CEP: 11664-270, conforme certidão de dados cadastrais e valor venal do imóvel emitida pela Prefeitura de Caraguatatuba/SP.

AVALIAÇÃO R$ 2.743.500,00 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil e quinhentos reais) – válido para abril/2018, que será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme decisão de fls. 756/758 restou decidido que: “Portanto, defiro o pedido de substituição formulado pelo executado, de modo que a penhora recairá sobre o imóvel identificado pela matrícula n. 33.872 do CRI local (fls. 749), cuja avaliação é de R$2.300.000,00 a R$ 3.187.000,00 (fls. 750/751).”; 2. Para fins de realização do leilão foi promovida a média aritmética entre as avaliações apresentadas pelo Executado às fls. 750/751 (autos físicos) correspondente às fls. 737/738 (autos digitalizados) tendo o valor da avaliação do imóvel para abril de 2018 o valor de R$ 2.743.500,00 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil e quinhentos reais); 3. Conforme descrição promovia nas avaliações datadas de abril de 2018 de fls. 750/751 (autos físicos) correspondente às fls. 737/738 (autos digitalizados) o imóvel está “situado à Av. Dos Ipês, n° 1.821, Bairro Cidade Jardim, município de Caraguatatuba/SP”, consiste em “uma pousada em pleno funcionamento” tem “área total de 2.160,00M2 (dois mil cento e sessenta metros quadrados) com edificação comercial consistente em 36 aptos, piscina e estacionamento.” Fica a cargo do arrematante a verificação da localização exata do imóvel e das condições do imóvel objeto de leilão antes da arrematação; 4. No curso do processo foi noticiado o falecimento do Executado SPENCER ESPER – CPF: 610.528.928-68, sendo que conforme Acórdão de fls. 447/458 foi reconhecido que o mesmo “está devidamente representado nestes autos por sua inventariante, a também herdeira Adriana Piffer Esper (fls. 349).” Sendo que foi decidido às fls. 727 que: “Ainda não houve partilha nos autos do inventário. A inventariante deverá ser mantida no polo passivo, não havendo necessidade da inclusão dos herdeiros, nos termos dos artigos 75, VII; 76, I e II; 110 e 313, I c/c §1°, do CPC.”; 5. A inventariante do Espólio de SPENCER ESPER – CPF: 610.528.928-68 é ADRIANA PIFFER ESPER – CPF: 268.377.468-04 e que se faz representar nos autos por meio de advogados, conforme procuração de fls. 338.; 6. Consta dos autos que o processo de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de SPENCER ESPER – CPF: 610.528.928-68, tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Caraguatatuba/SP, processo n° 0000176-19.2005.8.26.0126, sem notícia quanto a partilha de bens realizada. 7. Conforme petição de fls. 902/903 e memória de cálculo atualizado o Exequente JOÃO MARTINS COSTA NETO – CPF n° 001.158.538-48 informa que o débito em execução é de R$ 2.889.476,85 (dois milhões, oitocentos e oitenta e nove mil e quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); 8. Conforme matrícula nº 33.872, do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, consta como proprietário do imóvel SPENCER ESPER casado pelo regime da separação de bens, anteriormente a Lei 6.515/77, consoante escritura de pacto antenupcial, lavrada nas notas do 1° Cartório da Comarca de Caraguatatuba, a fls. 33 do livro 29, em 25 de março de 1976, registrada sob n° 232, livro 3 – REGISTRO AUXILIAR, no Registro de Imóveis da Comarca de Caraguatatuba/SP, com MARILENE PIFFER ESPER – CPF: 592.071.248-15 e RG n° 4.462.003-SSP/SP, sendo que na contestação apresentada às fls. 42/45 o Executado SPENCER ESPER – CPF: 610.528.928-68 se declarou divorciado; 9. De acordo com consulta no site da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, em 10/11/2021 não há débitos de IPTU sobre o imóvel objeto de constrição judicial; 10. Em consulta realizada no sistema E-saj do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 30/11/2021, constou a existência de recurso de agravo de instrumento n° 2210638-50.2018.8.26.0000, em trâmite perante 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, com acórdão prolatado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato de compra e venda de imóvel. Não entrega do bem pelo  comprador (já falecido) ao vendedor, mediante a outorgada escritura. Multa pelo atraso fixada em outra demanda, no limite de R$ 50.000,00. V. Acórdão transitado em julgado, impondo ao devedor a obrigação de pagar lucros cessantes de 0,5% ao mês a contar de 14/03/1997. Cálculos apresentados nos autos em outra ação, demandando adequação. Inexistência de provas, pela parte devedora, da efetiva entrega do bem, tendo o recorrente alegado que, até o momento da interposição do recurso, não foi efetuada a transferência do imóvel na respectiva matrícula. Verificada a juntada tardia de petição protocolada pelo exequente, apta a afastar a preclusão. Espólio recorrido, embora intimado, não se manifestou em contraminuta. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” e com acórdão prolatado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição pelas partes contra o V. Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento. INCIDENTE 50000. Alegação do exequente/agravante de omissão acerca do pedido de  condenação do  executado/agravado às penas por litigância de má-fé. Omissão verificada. De todo modo, não foi possível constatar nesta esfera recursal (agravo principal e embargos de declaração) eventual conduta desleal por parte do executado, o qual veiculou argumentos viáveis e amparados pela ampla defesa, em exercício regular de direito. Embargos acolhidos, com efeito integrativo. INCIDENTE 50001. PRELIMINAR. Arguição de nulidade do Acórdão por ausência de intimação do patrono. Nomes dos advogados cadastrados no agravo constaram nas procurações juntamente com o nome do patrono Fernando Tobias Frota Freire, restando incontroverso que receberam a intimação acerca do encaminhamento dos autos à mesa para julgamento presencial. Ausência de prova de que o patrono teria pleiteado nos autos que as publicações ocorressem apenas ou prioritariamente no respectivo nome. Arguição rejeitada. MÉRITO. Cálculos relativos ao valor  do débito a comportar retificação. Juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas até mesmo de ofício. Precedente desta Colenda Câmara. Cálculo prevendo incidência de juros desde março de 1997 sobre a indenização por privação mensal. Inadequação. Juros deverão ser computados sobre cada parcela individualmente, tendo como termo "a quo" a datada citação do devedor na ação de conhecimento, evitando um resultado significativamente maior do que o "quantum" efetivamente devido. Correção monetária, por outro lado, deverá incidir sobre cada parcela dos lucros cessantes (0,5% por mês de mora), independentemente da atualização decorrente dos reajustes ocorridos no valor venal do imóvel. Inexistência de "bis in idem". Cálculo do valor deverá considerar o valor venal proporcional, relativamente à unidade habitacional objeto da demanda. Termo final para a incidência da indenização por privação do uso do bem se deu em setembro de 2013, consoante reconhecido pelo MM. Juiz "a quo" em decisão irrecorrida, devendo os novos cálculos atentar ao atraso de 197 meses (e não de 254 meses).EMBARGOS 50000 ACOLHIDOS EM EFEITO INTEGRATIVO; EMBARGOS 50001 ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.” Consta a interposição de recursos especiais que foram inadmitidos, com interposição de recurso tendo os autos sido remetidos ao Superior Tribunal de Justiça em 28/06/2021. 11. Em consulta realizada no sistema E-saj do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 30/11/2021, constou a existência de recurso de agravo de instrumento n° 2098020-60.2021.8.26.0000, em trâmite perante 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, em face da decisão de fls. 889/890 que determinou a realização do leilão judicial, sendo o recurso julgado com base na seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenização por dano material. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que deferiu a alienação de imóvel penhorado e nomeou leiloeiro para realização de hasta pública. Manutenção. Celeridade processual. Prosseguimento do feitos e mostra como medida cabível. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.” Consta do referido recurso a interposição de recurso especial que foi inadmitido na origem em decisão disponibilizada no DJE de 26/10/2021, não constando a certificação de transito em julgado neste recurso até o momento de elaboração do presente edital.

Lances recebidos
Valor Data Usuário Tipo
R$ 1.742.515,76(30X) 2022-03-23 13:23:59 L464H1577 Manual