Alexandridis Leilões

LEILÃO JUDICIAL - CENTRAL/SP


LEILÃO JUDICIAL - CENTRAL/SP
  • 1ª Praça
  • De 19/10/21 às 13h00
  • Até 22/10/21 às 13h00
  • 2ª Praça
  • De 22/10/21 às 13h00
  • Até 30/11/21 às 13h00


  • Lote: 001
  • Avaliação: R$ 30.000,00
  • Lance Inicial: R$ 36.399,04
  • Incremento: R$ 1.000,00
  • Visualizações: 567
  • Processo: 1024380- 45.2015.8.26.0002/01
Sem licitante
Fechado há
876d
20h
47m
1s

Vaga de garagem nº 178, Res. Trianon, 10m²


A VAGA DE GARAGEM coberta pequena, nº 178, localizada no primeiro subsolo do conjunto denominado “RESIDENCIAL TRIANON”, situado na Rua Grumixamas, nº 327, na Rua Guacuris, nº 34, e na Rua das Seringueiras, nº(s) 210, 256 e 290, no 42º Subdistrito do Jabaquara, possuindo a área real privativa de 10,000m² e a área real comum de 6,006m², perfazendo uma área construída de 16,006m², correspondendo-lhe a fração ideal de 0,0464% no terreno e nas coisas de uso comum. O referido conjunto acha-se construído em terreno perfeitamente descrito e caracterizado na matrícula nº 62.986, deste Cartório. Inscrito no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura Municipal sob nº 091.025.0819-2. Matrícula nº 86.946 do 08º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo.

Endereço: Vaga de garagem, nº 178, 1º subsolo, Conjunto "Residencial Trianon", situado na Rua Grumixamas, nº 327, Rua Guacuris, nº 34 e na Rua das Seringueiras, nºs 210, 256 e 290.

AVALIAÇÃO: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) válido para o mês de maio de 2.018, que será atualizado pelos índices adotados pelo TJSP até a data do praceamento.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. De acordo com o laudo de avaliação de fls. 463/494 o imóvel “situa-se na: Rua Grumixamas, n° 327, no 42° Subdistrito do Jabaquara, São Paulo/SP, no quarteirão completado pelas vias: Rua Guacuris, Rua das Seringueiras e Rua dos Buritis”. 2. De acordo com o documento de fls. 436, consta penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 1000063-60.2014.5.02.0705, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho da Zona Sul, em que o exequente é FERNANDO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: 055.386.828-46 e a executada é TECTRONIX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP - CNPJ: 04.036.540/0001-86, até o montante de R$ 36.082,66 (trinte e seis mil e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) atualizado até 01/12/2016; 3. Conforme declaração encaminhada pela Administradora do Condomínio FL Administração de Condomínios Ltda. em 13 de setembro Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GEORGIOS JOSE ILIAS BERNABE ALEXANDRIDIS, protocolado em 14/09/2021 às 09:21 , sob o número WSTA21706222882 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1024380-45.2015.8.26.0002 e código EB1EA60. fls. 1084 de 2021, sobre a unidade 94 cuja cobrança condominial inclui a da vaga de garagem de NILSON EDSON MILITÃO DE SANTANA – CPF nº 085.143.518-18 não constam débitos em aberto; 4. Consta às fls. 671/681, o Mandado de Penhora no Rosto dos Autos oriundo do Processo nº 1001187-41.2015.5.02.0706 em tramite perante a 06ª Vara do Trabalho de São Paulo, em que são partes ERNESTO NARCISO DE AMORIM contra TECNOTRIX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA – EPP e outros (2), para garantir a execução que perfaz o montante de R$ 71.704,07 (setenta e um mil setecentos e quatro reais e sete centavos) atualizado até 01/11/2016; 5. Conforme mandado de penhora no rosto dos autos de fls. 671 oriundos da Reclamação Trabalhista em trâmite perante a 6a. Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, processo n° 1001187-41.2015.5.02.0706, em que são partes Reclamante ERNESTO NARCISO DE AMORIM e a Reclamada TECTRONIX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. – EPP, MARCIA HELENA CARDOSO DE SANTANA e NILSON EDSON MILITÃO DE SANTANA, foi lavrado em 05 de fevereiro de 2.019 o auto de penhoro no rosto dos autos de fls. 673 e de fls. 692 para pagamento da importância de R$ 71.704,07 (setenta e um mil, setecentos e quatro reais e sete centavos) atualizada até 01/11/2016; 6. Nos termos da respeitável decisão de fls. 780 faz-se constar que: “Via de regra, é vedada a transferência da vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio. O terceiro interessado em alienar o(s) bem(ns) deverá preencher os requisitos previstos no Regulamento Interno do Condomínio.” Assim, para a participação do leilão deve ser observado o quanto estabelecido no artigo 1.331, §1°, do Código Civil que estabelece que “As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.”; 7. Conforme planilha de fls. 977 o crédito objeto de execução nos presentes autos, informados pela Exequente é de R$ 138.784,25 (cento e trinta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) para abril de 2.020; 8. Conforme respeitável decisão de fls. 923 restou decidido que: “Anotem-se as penhoras no rosto dos autos referente aos processos 1000063- 60.2014.5.02.0705 da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul – SP (fl. 436). 1001187- 41.2015.5.02.0706 da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul – SP (fls. 671/681). Elas abrangerão eventuais créditos do(s) executado(s) TECTRONIX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP e outros”; 9. Conforme Av. 07/86.946, houve alteração do contribuinte e o imóvel encontra-se, atualmente, inscrito no cadastro municipal sob o nº 091.025.0819-2; 10. Nos termos da decisão proferida as fls. 1020/1023, a parte ideal do Executado, Nilson Edson Militão Santana corresponde a proporção de 80% e a Pascoal Militão de Santana e Maria Ana de Santana, na proporção de 80%, devendo ser a eles reservada, conforme já esclarecido na decisão de fls. 533. Em razão disso, considerando que o imóvel foi avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), válido para maio de 2018, conforme laudo acostado às fls. 463/494, que atualizado pelos índices adotados pelo TJSP até a data da arrematação (abril/2020), alcança aproximadamente R$ 32.372,29, o valor correspondente à cota parte dos terceiros coproprietários (80%) corresponde a R$ 25.897,83 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), sendo que a arrematação foi no valor de R$ 17.407,00 (fls. 942/944), valor que não é capaz de garantir aos terceiros coproprietários o correspondente à sua quota-parte, com base no valor da avaliação. Diante disso, foi requerido ao arrematante a complementação da expropriação, no valor de R$ 8.490,83 (oito mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), a fim de preservar a cota-parte dos coproprietários alheios à execução. As fls. 1026, o arrematante Sr. Paulo Folli informou que não possuía condições de arcar com a complementação, pedindo a declaração de nulidade da arrematação, bem como a restituição do valor depositado, conforme determinado na decisão retro. Conforme decisão de fls. 1027, a arrematação foi declarada nula, sendo, as fls. 1035, deferida a realização de novo leilão, observando-se as regras definidas nas decisões de fls. 530/535 e 780; 11. Nos termos da Av. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GEORGIOS JOSE ILIAS BERNABE ALEXANDRIDIS, protocolado em 14/09/2021 às 09:21 , sob o número WSTA21706222882 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1024380-45.2015.8.26.0002 e código EB1EA60. fls. 1085 09/86.946, em 10/11/2020, houve cancelamento do registro lançado sob o nº 08, por força deste Juízo, nos autos da presente demanda, em tramite perante a 07ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, em razão de ter sido declarada a nulidade da arrematação, por sentença transitada em julgado; 12. Conforme restou decidido às fls. 1.035/1.036 “II - Fls. 1034: autorizo que o bem seja levado novamente à hasta pública. Intime-se o leiloeiro para que designe novas datas, observando-se as regras definidas nas decisões de fls. 530/535 e 780. Considerando o disposto no artigo 843, § 2o do CPC, não será aceito, em 1ª e 2ª praça, lanço inferior a 100% (cem por cento) do valor da avaliação.” 13. De acordo com pesquisa realizada em 30/08/2021, junto ao site da Prefeitura de São Paulo, recaem sobre o imóvel, débitos de IPTU referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, no valor total de R$ 1.014,44 (um mil e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), os quais, já se encontram com PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) homologado.

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