Alexandridis Leilões

LEILÃO JUDICIAL - FÓRUM DE PINHEIROS/SP


LEILÃO JUDICIAL - FÓRUM DE PINHEIROS/SP
  • 1ª Praça
  • De 24/08/21 às 13h00
  • Até 27/08/21 às 13h00
  • 2ª Praça
  • De 27/08/21 às 13h00
  • Até 21/09/21 às 13h00


Sem licitante
Fechado há
919d
18h
25m
29s

TERRENO - lote 1-A - 157m2 - Jardim Rebouças


BEM IMÓVEL – TERRENO situado na Rua Um, lote 1-A, da quadra 15, do Jardim Rebouças, 29º Subdistrito Santo Amaro, medindo 5,50m, de frente, por 25m da frente aos fundos em ambos os lados, e nos fundos 8,60m, perfazendo a área de 157m2, confrontando em ambos os lados e fundos com terrenos de propriedade de Sandra Vianna Marques Silva e s/marido, ou sucessores, e dista 5m da projetada Viela Oito, e está localizado no lado direito da rua Um, de quem desta se dirige pela mesma rua Um direção a Viela 9. Cadastrado pela Prefeitura de São Paulo sob nº 169.033.0016-2. Matrícula do Imóvel nº 26.214, do Registro de Imóveis de São Paulo.

ENDEREÇO: Rua Castanho Mirim nº 620, Jardim Rebouças, São Paulo/SP, CEP 05735-050.

AVALIAÇÃO: R$ 278.848,54 (duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) – válido para julho/2021 momento de elaboração do presente edital, que será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Trata-se de cumprimento de sentença cujo processo de conhecimento de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de alugueres foi processado no autos do processo n° 1002346-44.2018.8.26.0011; 2. De acordo com Avaliação Imobiliária de fls. 103, o imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o mês de setembro de 2.019, sendo o valor posteriormente homologado a fls. 110, sendo informado que o atual endereço do imóvel é Rua Castanho Mirim, n° 620, Jardim Rebouças, São Paulo/SP – CEP 05735-050; 3. Conforme matrícula do imóvel, consta que o terreno está cadastrado na Prefeitura de São Paulo sob o número de contribuinte nº 169.033.0016, contudo após contatar a Prefeitura de São Paulo este auxiliar da Justiça identificou que atualmente o imóvel está cadastrado sob o número de contribuinte nº 169.033.0016-2; 4. Conforme manifestação do Exequente a fls. 18/20, conforme a cláusula 8.9 e 10.1 do Contrato de Locação firmado entre às partes de fls. 24/30, os Executados nomeiam-se entre si procuradores um do outro pra receber citações, intimações ou notificações judiciais, bastando a ciência de um para obrigar os demais; 5. Conforme decisão de fls. 118 foi esclarecida a divergência de nomes de TEREZA DE LOURDES BATISTA constante da certidão da matrícula do imóvel e THEREZINHA DE BARROS BATISTA executada que segundo o Exequente se trata da mesma pessoa; 6. Após tentativa frustrada de intimação dos executados JOÃO BATISTA – CPF: 687.555.468-20 e THEREZINHA DE BARROS BATISTA - CPF: 253.027.038-40, acerca da penhora e da avaliação foi deferida a intimação por edital às fls. 166, tendo o edital sido publicado conforme fls. 181e 183. Conforme decisão de fls. 195 “Ante a indicação da Defensoria Pública, nomeio o Escritório Modelo Dom Paulo Evaristo Arns da PUC/SP para atuar como curador especial nos presentes autos”, apresentada impugnação às fls. 213/216 a mesma foi rejeitada nos termos da decisão de fls. 223 sem notícia de interposição de recurso nos autos. 7. Conforme R.1/26.214 o imóvel foi adquirido pelos executados JOÃO BATISTA – CPF: 687.555.468-20 e THEREZINHA DE BARROS BATISTA - CPF: 253.027.038-40-20 com anuência da IMOBILIÁRIA OLIVIANA LTDA. – CNPJ n° 60.640.789/0001; 8. Nos termos da Av.02/26.214, consta PENHORA oriunda dos autos da presente demanda; 9. De acordo com consulta no site da Prefeitura de São Paulo, em 15/07/2021, consta a informação de que o imóvel não possui débitos de IPTU sendo expedida certidão de regularidade fiscal; 10. Conforme cálculos efetuados pelo contador judicial às fls. 235 o débito exequendo na presente demanda é de R$ 96.084,12 (noventa e seis mil, oitenta e quatro reais e doze centavos) atualizado até maio de 2021 e o valor de avaliação do imóvel em R$ 274.549,76 (duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) atualizado até o mês de maio de 2.021. 11. Conforme decisão de fls. 228/229 restou decidido que: “Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante.”, bem como “a segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço.”, sendo determinado também que: “Recomenda-se ao leiloeiro que não inclua no edital a possibilidade de parcelamento do lance, haja vista que, ao interpretar-se a lei, que a preferência é por lance à vista, exatamente para não prejudicar o executado e o próprio exequente. O arrematante não pode prevalecer sobre o credor e o devedor, porque a execução se submete aos princípios da menor onerosidade do executado (NCPC, a

BEM IMÓVEL – TERRENO situado na Rua Um, lote 1-A, da quadra 15, do Jardim Rebouças, 29º Subdistrito Santo Amaro, medindo 5,50m, de frente, por 25m da frente aos fundos em ambos os lados, e nos fundos 8,60m, perfazendo a área de 157m2, confrontando em ambos os lados e fundos com terrenos de propriedade de Sandra Vianna Marques Silva e s/marido, ou sucessores, e dista 5m da projetada Viela Oito, e está localizado no lado direito da rua Um, de quem desta se dirige pela mesma rua Um direção a Viela 9. Cadastrado pela Prefeitura de São Paulo sob nº 169.033.0016-2. Matrícula do Imóvel nº 26.214, do Registro de Imóveis de São Paulo.

ENDEREÇO: Rua Castanho Mirim nº 620, Jardim Rebouças, São Paulo/SP, CEP 05735-050.

AVALIAÇÃO: R$ 278.848,54 (duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) – válido para julho/2021 momento de elaboração do presente edital, que será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Trata-se de cumprimento de sentença cujo processo de conhecimento de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de alugueres foi processado no autos do processo n° 1002346-44.2018.8.26.0011; 2. De acordo com Avaliação Imobiliária de fls. 103, o imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o mês de setembro de 2.019, sendo o valor posteriormente homologado a fls. 110, sendo informado que o atual endereço do imóvel é Rua Castanho Mirim, n° 620, Jardim Rebouças, São Paulo/SP – CEP 05735-050; 3. Conforme matrícula do imóvel, consta que o terreno está cadastrado na Prefeitura de São Paulo sob o número de contribuinte nº 169.033.0016, contudo após contatar a Prefeitura de São Paulo este auxiliar da Justiça identificou que atualmente o imóvel está cadastrado sob o número de contribuinte nº 169.033.0016-2; 4. Conforme manifestação do Exequente a fls. 18/20, conforme a cláusula 8.9 e 10.1 do Contrato de Locação firmado entre às partes de fls. 24/30, os Executados nomeiam-se entre si procuradores um do outro pra receber citações, intimações ou notificações judiciais, bastando a ciência de um para obrigar os demais; 5. Conforme decisão de fls. 118 foi esclarecida a divergência de nomes de TEREZA DE LOURDES BATISTA constante da certidão da matrícula do imóvel e THEREZINHA DE BARROS BATISTA executada que segundo o Exequente se trata da mesma pessoa; 6. Após tentativa frustrada de intimação dos executados JOÃO BATISTA – CPF: 687.555.468-20 e THEREZINHA DE BARROS BATISTA - CPF: 253.027.038-40, acerca da penhora e da avaliação foi deferida a intimação por edital às fls. 166, tendo o edital sido publicado conforme fls. 181e 183. Conforme decisão de fls. 195 “Ante a indicação da Defensoria Pública, nomeio o Escritório Modelo Dom Paulo Evaristo Arns da PUC/SP para atuar como curador especial nos presentes autos”, apresentada impugnação às fls. 213/216 a mesma foi rejeitada nos termos da decisão de fls. 223 sem notícia de interposição de recurso nos autos. 7. Conforme R.1/26.214 o imóvel foi adquirido pelos executados JOÃO BATISTA – CPF: 687.555.468-20 e THEREZINHA DE BARROS BATISTA - CPF: 253.027.038-40-20 com anuência da IMOBILIÁRIA OLIVIANA LTDA. – CNPJ n° 60.640.789/0001; 8. Nos termos da Av.02/26.214, consta PENHORA oriunda dos autos da presente demanda; 9. De acordo com consulta no site da Prefeitura de São Paulo, em 15/07/2021, consta a informação de que o imóvel não possui débitos de IPTU sendo expedida certidão de regularidade fiscal; 10. Conforme cálculos efetuados pelo contador judicial às fls. 235 o débito exequendo na presente demanda é de R$ 96.084,12 (noventa e seis mil, oitenta e quatro reais e doze centavos) atualizado até maio de 2021 e o valor de avaliação do imóvel em R$ 274.549,76 (duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) atualizado até o mês de maio de 2.021. 11. Conforme decisão de fls. 228/229 restou decidido que: “Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante.”, bem como “a segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço.”, sendo determinado também que: “Recomenda-se ao leiloeiro que não inclua no edital a possibilidade de parcelamento do lance, haja vista que, ao interpretar-se a lei, que a preferência é por lance à vista, exatamente para não prejudicar o executado e o próprio exequente. O arrematante não pode prevalecer sobre o credor e o devedor, porque a execução se submete aos princípios da menor onerosidade do executado (NCPC, art. 805) e do interesse do exequente (NPCP, art. 797). A imissão na posse só se dá com a satisfação total do pagamento, o que também causa grave prejuízo ao adquirente e ao leilão. Poder-se-ia dizer que o art. 985, § 1o, do NCPC é inconstitucional, uma vez que viola os princípios do processo e da segurança jurídica e da duração razoável (CF, art. 5o LXXVIII)."

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