Alexandridis Leilões

LEILÃO JUDICIAL - GUARUJÁ/SP


LEILÃO JUDICIAL - GUARUJÁ/SP
  • 1ª Praça
  • De 22/06/21 às 16h00
  • Até 25/06/21 às 16h00
  • 2ª Praça
  • De 25/06/21 às 16h00
  • Até 22/07/21 às 16h00


  • Lote: 01
  • Avaliação: R$ 205.000,00
  • Lance Inicial: R$ 133.927,35
  • Incremento: R$ 1.000,00
  • Visualizações: 1.793
  • Processo: 1000800-65.2016.8.26.0223
Sem licitante
Fechado há
1002d
20h
22m
30s

Apto 74m2 - Ed. Jequiti - Apto 18


BEM IMÓVEL – APARTAMENTO n 18, localizado no 1º andar ou 2º pavimento do EDIFÍCIO JEQUITI, sito a Rua Acre, nº 210, distrito, município e comarca de Guarujá, com área útil de 74,16ms²., área comum de 48,43ms²., incluindo-se aí a área correspondente a uma vaga indeterminada no estacionamento do edifício, perfazendo a área total construída de 122,59ms²., correspondendo-lhe ainda o terreno a fração ideal de 4,7100%; confrontando pela frente com o recuo de construção em relação ao alinhamento da Rua Acre, pela direita de quem da Rua Acre olha para o prédio, com o apartamento nº 17, e hall de circulação do andar pela esquerda, com a área livre do condomínio e pelos fundos com o apartamento nº 1, hall de circulação, área livre do condomínio e área descoberta do apartamento nº 1. Cadastro na Prefeitura do Município do Guarujá sob o contribuinte n° 3-0418-013-012. Matrícula do Imóvel nº 24.371, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá. 

AVALIAÇÃO: R$ 223.212,26 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e doze reais e vinte e sete centavos) - válido para o mês de março de 2.021, momento da elaboração do presente Edital de Leilão, que será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

ÔNUS E GRAVAMES: 1. De acordo com o Laudo de Avaliação de fls. 215/232, o imóvel objeto de constrição foi avaliado em R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) - valor para o mês de maio de 2.019; 2. Conforme Av.02/24.371 consta que o imóvel se encontra cadastrado pela Prefeitura Municipal de Guarujá sob o n° 3-0418-013-012; 3. Nos termos da Av.04/24.371 consta o ARROLAMENTO do imóvel, nos termos do artigo 64, §5°, da Lei 9.532/1997, em razão do extrato da relação de bens e direitos para arrolamento referente ao processo n° 19515.721344/2011-45 lavrado pela Secretaria da Receita Federal junto ao sujeito passivo de SEVERINA LEITE CAVALCANTI DE MENEZES – CPF/MF n° 010.441.608-45, por ofício expedido pela Delegacia da Receita Federal; 4. Nos termos da Av.05/24.371 a penhora oriunda do presente processo; 5. Nos termos da Av.06/24.371, consta a penhora oriunda dos autos do processo nº 1036582-20.2016.8.26.0002, requerida por BANCO BRADESCO S/A – CNPJ/MF nº 60.746.948/0001-12, contra SEVERINA LEITE CAVALCANTI DE MENEZES, CPF/MF nº 010.441.608-45, em trâmite perante a 09ª Vara Cível de Santo Amaro – Foro Regional da Comarca de São Paulo/SP; 6. Conforme Av.07/24.371, consta a INDISPONIBILIDADE de bens e direitos de SEVERINA LEITE CAVALCANTI DE MENEZES, oriunda do processo de nº 0001495-41.2013.5.02.0035, requerida pelo Juízo Auxiliar de Conciliação em Execuções de São Paulo, sendo registrada sob o nº 11.448 do Livro de Indisponibilidade de Bens; 7. De acordo com planilha de débitos enviada o montante de débito exequendo totaliza o valor de R$ 98.823,65 (noventa e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizados até o o dia 03 de março de 2021; 8. Em pesquisa realizada no site da prefeitura de Guarujá em 20/03/2021 foi apurado que existem débitos de IPTU inscritos em dívida ativa dos anos de 2001 a 2020, com ações ajuizadas, no valor total de R$ 60.290,95 (sessenta mil, duzentos e noventa reais e noventa e cinco centavos); 9. Em pesquisas realizadas perante a prefeitura de Guarujá em 20/03/2021 foi apurado que existem débitos de IPTU para o ano de 2021 não tendo sido paga a parcela única vencida em 21/01/2021 no valor de R$ 4.404,21 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos), e das parcelas mensais, constam 3 (três) parcelas vencidas no valor total de R$ 1.277,19 (hum mil, duzentos e setenta e sete reais e dezenove centavos) e 9 (nove) parcelas vincendas cada uma no valor de R$ 367,01 (trezentos e sessenta e sete reais e um centavos); 10. Consta dos autos a notícia da interposição de Agravo de Instrumento pela Executada, AI n° 2027850-97.2020.8.26.0000, que foi julgado: “AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE ANTERIOR DELIBERAÇÃO INDEFERINDO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ELIDIR O ENTENDIMENTO EXTERNADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. De rigor o desprovimento de agravo interno quando não articulados argumentos aptos a elidir o entendimento manifestado na decisão agravada.” Para que fossem recolhidas as custas recursais, sendo que foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados, dando ensejo a interposição de recurso especial, que foi contraminutado, por decisão da Presidência da Seção de Direito Privado o recurso especial foi inadimitido, sendo interposto agravo em recurso especial que foi contraminutado, tendo os autos sido remetidos ao STJ – Superior Tribunal de Justiça em 27/10/2020, conforme fls. 554/581 tem a noticia nos autos de que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ, com certidão de trânsito em julgado em 26/02/2021; 11. Consta dos autos a notícia da interposição de Agravo de Instrumento pela Executada, AI n° 2190936-50.2020.8.26.0000 que teve negado seu provimento por V.U., com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE ANTERIOR DELIBERAÇÃO INDEFERINDO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ELIDIR O ENTENDIMENTO EXTERNADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. De rigor o desprovimento de agravo interno quando não articulados argumentos aptos a elidir o entendimento manifestado na decisão agravada.” Consta nos autos do agravo de instrumento a interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, já contraminutado, em decisão de 18/02/2021 o Des. Dimas Rubens Fonseca – Presidente da Seção de Direito Privado do TJ/SP, proferiu a seguinte decisão: “III -. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário. IV. Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 547/551, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho.” 12. Consta dos autos a notícia da interposição de Agravo de Instrumento pela Executada, AI n° 2244723-91.2020.8.26.0000 que teve negado seu provimento por V.U., com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DETERMINANDO O ANDAMENTO DO PROCESSO COM O PRACEAMENTO DE IMÓVEL PENHORADO. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO RECEBIDO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. DECISÃO APTA A PRODUZIR EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Uma decisão judicial é apta a produzir seus efeitos se os mesmos não foram suspensos em recurso interposto contra a referida decisão.” Em face desse acórdão foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados, interposto o recurso especial o mesmo foi inadimitido e em 09/03/2021 foi interposto pela Agravante agravo em recurso especial que ainda não foi processado até a data de elaboração do presente edital.

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