Alexandridis Leilões

LEILÃO JUDICIAL - FÓRUM CENTRAL/SP


LEILÃO JUDICIAL - FÓRUM CENTRAL/SP
  • 1ª Praça
  • De 27/04/21 às 14h00
  • Até 30/04/21 às 14h00
  • 2ª Praça
  • De 30/04/21 às 14h00
  • Até 25/05/21 às 14h00


  • Lote: 01
  • Avaliação: R$ 1.054.522,65
  • Lance Inicial: R$ 1.054.522,65
  • Incremento: R$ 2.000,00
  • Visualizações: 1.751
  • Processo: 1089455-23.2018.8.26.0100
Sem licitante
Fechado há
1084d
12h
16m
41s

DIREITO DE USO - CHALÉ N° 51 L - Iate Club Santos - ANGRA DOS REIS


BEM EM LEILÃO – DIREITO DE USO QUE O EXECUTADO POSSUI DO CHALÉ N° 51 LOCALIZADO NA SEDE SOCIAL EM ANGRA DOS REIS do IATE CLUBE DE SANTOS – CNPJ n° 48.693.832/0003-29

AVALIAÇÃO: R$ 1.054.522,65 (um milhão, cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) válido para dezembro/2.019, que será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE do Tabela de Atualização Prática do TJ/SP.

ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme fls. 813 consta a resposta de ofício do IATE CLUB DE SANTOS que informa: “Comunicamos a ciência da penhora incidente sobre o título patrimonial em nome do Sr. Antonio Augusto de Souza Coelho – SPI 4356-0 que ficará indisponível até ordem do Juízo. O valor do título de Sócio Proprietário Individual é, atualmente, de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Informamos que em caso de transferência haverá a incidência de taxa no valor equivalente a 70% (setenta por cento) devida ao Clube. A aquisição do título não garante ao adquirente o direito ao ingresso no quadro social, que ficará sujeito à aprovação, conforme estabelecido nos Estatutos Sociais.” 2. Conforme fls. 923/924 consta a resposta de ofício do IATE CLUB DE SANTOS – CNPJ n° 48.693.832/0003-29 por meio do Sr. BERARDINO ANTONIO FANGANIELLO - Comodoro informa: “Atendendo ao que foi solicitado no ofício do processo em epígrafe, o Iate Clube de Santos informar: a) Quais bens imóveis e/ou móveis de propriedade do Iate Clube de Santos o executado possui Direito de Uso – 1) O Sr. Antonio Augusto de Souza Coelho POSSUI ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE direito de uso do Chalé n° 51 localizado na sede social em Angra dos Reis. 2) Esclarece que o uso em caráter privativo do chalé não gera direito real, mas sempre será considerado como direito pessoal para efeitos legais (artigo 27 do Estatuto Social); 3) A condição expressa para a aquisição ou para o exercício do direito de uso é, obrigatoriamente, ser associado ao Iate Club de Santos e estar em gozo dos direitos garantidos pelo Estatuto Social (artigo 30); 4) O direito de uso valerá enquanto o associado detiver tal condição. (artigo 35); 5) Ocorrendo a perda da condição de sócio, por demissão ou por eliminação do quadro social, por quaisquer das formas previstas, haverá a perda do direito de uso, que voltará a pertencer ao Clube. (artigo 38); 6) No presente, o associado Antonio Augusto de Souza Coelho encontra-se inadimplente com as obrigações sociais e em processo de exclusão do quadro associativo. (artigo 42, letra F); 7) Como está expresso no Estatuto social, esse direito extingue-se com a saída do quadro social, a qualquer título; b) com clareza o valor aproximado de venda destes Direitos de Uso par outros sócios do clube – 1) Os direitos de uso são negociados livremente entre os associados 9artigo 32 do estatuto); 2) Incide a cobrança de taxa de transferência na transação entre sócios nos termos do parágrafo único do artigo 32 do estatuto, não tendo havido ainda avaliação nos termos do parágrafo único do artigo 31 do Estatuto, neste exercício de 2020, devido ao adiamento da reunião de diretoria face à pandemia do Covid-19, sendo o valor da taxa de transferência com base na avaliação de 2010 (R$ 1.054.522,65) no valor de R$ 210.904,53. c) se se encontram nas dependências do clube quaisquer embarcações de propriedade do executado. 1) Não existem embarcações.” 3. Com base no Estatuto Social do Iate Clube de Santos observa-se que o Direito de Uso está regulado no Capítulo X – Do Direito de Uso – artigos 25 a 40, destacando-se: “Artigo 25, parágrafo terceiro – No caso de “chalés” casas na sede de Angra dos Reis, o direito de uso abrangerá, também, a área do terreno dentro da projeção vertical da própria casa.” “Artigo 26 – Pelo uso o sócio estará obrigado ao pagamento de uma mensalidade específica, fixada pela Diretoria, além de taxas de consumo, se lançados individualmente para o imóvel objeto do direito de uso.” “Artigo 27 – O uso em caráter privativo não gerará direito real, mas sempre será considerado como direito pessoal para efeitos legais.” “Artigo 28 – A aquisição do direito de uso poderá ocorrer através de cessão feita pela Clube, ou ainda por cessão entre sócios, hipótese que exigirá sempre anuência prévia do Clube, e por sucessão hereditária.” “Artigo 30 – É condição expressa para a aquisição, ou para o seu exercício temporário, ser associado do Clube e estar em gozo dos direitos garantidos pelo Estatuto Social.” “Artigo 32 – Na cessão entre sócios o valor será livremente estabelecido pelo cedente e pelo cessionário, porém, haverá a incidência do valor de Transferência de Direito de Uso, fixado pela Diretoria: Parágrafo único – Este valor de transferência corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido de conformidade no artigo 31 e seu parágrafo único, podendo o seu pagamento ser parcelado em até 12 (doze) vezes, a critério da Diretoria.” 4. O arrematante se vinculará a todos os termos do Estatuto Social juntado nos autos às fls. 925/951; 5. Conforme restou decidido às fls. 977/981 que “O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Devera? constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcara? com a taxa de transferência, de acordo com o disposto no estatuto [art. 32] e disposto pelo Clube a fls. 923/924 dos autos. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) ate? o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) ate? o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado.” bem como que: “Desde logo registro que os débitos do executado perante o Clube pelas contribuições sociais continuam a ser de sua responsabilidade, em razão da natureza pessoal da obrigação.”; 6. Consta dos autos às fls. 1001que o valor atualizado do débito em execução é de R$ 57.012.481,71 (cinquenta e sete milhões, doze mil e quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos) até 01/09/2020; 7. Conforme decisão de fls. 1019/1021 restou decidido que: “Fls. 998/1002: petição da parte exequente postulando providências: 1. Expedição de ofício ao Iate Clube de Santos determinando que suspenda o processo de exclusão do executado e sua juntada a estes autos. Indefiro, porque não e? possível lançar comandos contra terceiros não integrantes deste feito. Outrossim, o Juízo já deliberou sobre a natureza da dívida;”.

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