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LEILÃO JUDICIAL - RIBEIRÃO PRETO/SP

02/09/2022
FOTO LOTE DESCRICAO AVALIACAO LANCE INICIAL
01

BEM IMÓVEL: Uma gleba de terras, situada em Bonfim Paulista, desmembrada do Sítio Canta Gallo, com a área de 4,00 alqueires, ou 9,68 has., compreendida dentro das seguintes divisas: começa no córrego Ribeirão Preto, junto as divisas de Luiz Bidoia; ainda por esta divisa segue em linha reta até a estrada particular, daí deriva para a esquerda acompanhando pelo lado superior a estrada particular da gleba referida até alcançar a estrada municipal Bonfim Paulista-Cravinhos; daí segue por esta estrada ainda dividindo com Luiz Bidoia até um ponto onde existe uma passagem subterrânea de águas pluviais sobe ainda dividindo com Luiz Bidoia até alcançar o recem extinto Leito da Estrada de Ferro da Cia. Mogiana; daí segue por esse Leito rumo Cravinhos, até alcançar as divisas de Venancio Franco de Moraes, daí desce por essa divisa até alcançar o Córrego Ribeirão Preto, e por este até alcançar o ponto inicial desta descrição, com as benfeitorias existentes, ficando assegurado ao proprietário direitos de servidão sobre o rego d’água que atravessa a gleba, de acordo com a lei. Contendo as seguintes benfeitorias e acessórios: 2 casas de empregados; rede elétrica; 01 curral; 1 garagem; 1 pocilga e 1 terreiro. Está cadastrado no INCRA sob n° 613.088.002.968-4. Matrícula do Imóvel nº 5537, do 02° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP.

ENDEREÇO: Estrada Municipal Bonfim paulista-Cravinhos, em Bonfim Paulista, município de Ribeirão Preto/SP.

AVALIAÇÃO: R$ 2.962.507,59 (dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) – válido para junho de 2022 com base no índice disponível no momento de elaboração deste edital e que será novamente atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. Conforme laudo de avaliação de fls. 186/207 o imóvel foi avaliado em R$ 1.736.000,00 (hum milhão, setecentos e trinta e seis mil reais) válido para o mês de dezembro de 2.013; 2. Conforme Certidão Imobiliária n° 5537 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP o imóvel está cadastrado no INCRA sob o n° 613.088.002.968-4, contudo, não consta da certidão imobiliária o número de identificação do imóvel NIRF que faz parte do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), não sendo possível a realização de consultas com relação a eventuais débitos de ITR – Imposto Territorial Rural – que recaiam sobre o imóvel; 3. Conforme R.15/5537 da Certidão Imobiliária do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP a nua propriedade foi doada para o Executado APARECIDO EDINARDO ZANON – CPF n° 980.139.498-72 e sua esposa MARLENE APARECIDA SERANTOLA ZANON – CPF n° 291.314.608-28, bem como para ODAIR RICCI ZANON – CPF nº 002.819.769-21 e sua esposa MARIA APARECIDA ZANIN ZANON – CPF nº 907.516.208-15 e ainda, JOSÉ ANTÔNIO ZANON – CPF nº 021.771.758-60 e sua esposa ELISETE APARECIDA GALAN ZANON – CPF nº 071.728.528-69; 4. Consta dos autos o falecimento dos usufrutuários APARECIDA MARTINS ZANON – CPF nº 071.847.208-05 e ALCIDES ZANON – CPF nº 133.169.158-34, estando assim extinto o usufruto vitalício constante da R.16/5537 da Certidão Imobiliária do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, conforme respectivas Av.18/5537 e Av19/5537; 5. De acordo com o Termo de Penhora de fls. 299 a penhora recaiu sob 1/3 (um terço) do imóvel de Matrícula nº 5.537 do 02º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, cuja propriedade recai sobre o Executado APARECIDO EDINARDO ZANON – CPF n° 980.139.498-72 e sua esposa MARLENE APARECIDA SERANTOLA ZANON – CPF n° 291.314.608-28, casados pelo regime da comunhão parcial de bens; 6. Conforme restou decidido às fls. 321/323: “Portanto, não há falar em legitimidade dos herdeiros para, diretamente, com seu patrimônio pessoal, pagarem dívida deixada pelo "de cujus".” ... “Desta feita, julgo extinto o feito em relação aos herdeiros do coexecutado Alcides Zanon, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.” ... “2) Fls. 313/314: Indefiro, por ora, o pleito de intimação dos co-proprietários acerca da penhora. Aos demais proprietários, cabe a intimação apenas no momento em que o bem estiver sendo levado a praça (art. 889, II). Isso porque a lei lhes assegura o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação (art. 843), bem como o direito de preferência na arrematação.”; 7. Conforme Av.17/5537 da Certidão Imobiliária do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP consta a penhora oriunda da presente demanda; 8. Nos termos da decisão de fls. 307/308 restou decidido que: “8. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (art. 130, par. único do CTN) e a comissão de leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor”; 9. Conforme restou decidido às fls. 307/308 “Autorizo os funcionários da Alexandridis Leilões, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designado- se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra.”; 10. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.”

R$ 1.736.000,00 R$ 2.962.989,87