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LEILÃO JUDICIAL - GUARUJÁ/SP

16/02/2022
FOTO LOTE DESCRICAO AVALIACAO LANCE INICIAL
01

Apartamento n° 43, tipo II, localizado no 4° andar do EDIFÍCIO CORAL GABLES, situado na Avenida Veraneio n° 745, no loteamento Balneário Guarujá, nesta cidade, município e comarca de Guarujá/SP, possui área útil 64,60ms2, a área comum de 65,68ms2, na qual está incluída a área de garagem, a área total construída de 130,28ms2, com a participação de 4,0243% de fração ideal do terreno e demais partes e coisas de propriedade de uso comum do edifício, cabendo o direito de uso de uma vaga, individual e indeterminada, na garagem coletiva localizada no subsolo. Cadastrado pela Prefeitura do Município do Guarujá sob o contribuinte n° 3-0275-005-012. Matrícula do Imóvel nº 107.877, do Registro de Imóveis de Guarujá.

AVALIAÇÃO: R$ 285.144,98 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) – válido para outubro/2021 momento da elaboração do presente edital, que será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS E GRAVAMES: 1. De acordo com laudo de Avaliação de fls. 76/100, o imóvel foi objeto de constrição foi avaliado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para setembro de 2.018; 2. Nos termos da Av.2/107.877 consta que o patrimônio pertencente ao Executado MARCO ANTONIO FEITOSA – CPF n° 115.120.378-50, foi atingido pela indisponibilidade de bens, conforme registro n° 9.935, no livro de Comunicação de Indisponibilidade de Bens; 3. Nos termos da Av.3/107.877 consta que o patrimônio pertencente ao Executado MARCO ANTONIO FEITOSA – CPF n° 115.120.378-50, foi atingido pela indisponibilidade de bens, conforme registro n° 10.042, no livro de Comunicação de Indisponibilidade de Bens; 4. Conforme Av.4/107.877 consta a PENHORA sobre a parte ideal de 50% do imóvel determinada pelo douto Juízo da 02a Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista/SP, Ação de Execução Civil processo n° 1002578-45.2016.8.26.0005, em que são partes WLADIR DA ROCHA SOARES - CPF n° 037.735.988-23 e IVANA ALONSO DE SOUZA SOARES – CPF n° 047.026.988-00 contra o MARCO ANTONIO FEITOSA – CPF n° 115.120.378-50; 5. Nos termos da Av.5/107.877 consta a penhora oriunda da presente demanda; 6. Conforme Av.6/107.877 consta Indisponibilidade de Bens determinada pela Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, nos autos do processo n° 10007251020185020341, em que são partes WALDIR PAES DA SILVA – CPF n° 858.428.938-00 contra o MARCO ANTONIO FEITOSA – CPF n° 115.120.378-50 sendo registrada conforme registro n° 10.524, no livro de Comunicação de Indisponibilidade de Bens; 7. Conforme Av.7/107.877 consta Indisponibilidade de Bens determinada pela 02a. Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, nos autos do processo n° 10002289520155020342, em que são partes EVERALDO FRAGNAN – CPF n° 067.047.418-52 contra o MARCO ANTONIO FEITOSA – CPF n° 115.120.378-50 sendo registrada conforme registro n° 10.568, no livro de Comunicação de Indisponibilidade de Bens; 8. Conforme Av.8/107.877 consta a PENHORA do imóvel determinada nos autos da execução trabalhista processo n° 1000228-95.2015.5.02.0342, em que são partes EVERALDO FRAGNAN – CPF n° 067.047.418-52 contra o MARCO ANTONIO FEITOSA – CPF n° 115.120.378-50 e outros; 9. Conforme Av.9/107.877 consta Indisponibilidade de Bens determinada pela 02ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, nos autos do processo n° 10002289520155020342 de bens e direitos de SIBELE APARECIDA ORUGIAN DOS SANTOS FEITOSA – CPF n° 087.523.268-02, sendo registrada conforme registro n° 10.758, no livro de Indisponibilidade de Bens; 10. Nos termos da Av.10/107.877 consta penhora que recaiu sobre o imóvel desta matrícula determinada pela Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, nos autos da Execução Trabalhista, processo n° 1002299-73.2015.5.02.0341 que DIRLEY DE ANDRADE DIAS – CPF n° 307.124.468-18 move contra MARCO ANTONIO FEITOSA – CPF n° 115.120.378-50 e outros; 11. Nos termos da Av.11/107.877 consta Indisponibilidade de Bens determinada nos autos do processo nº 1000725.10-2018.5.02.0341, requerida pela 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, foi determinada a averbação da INDISPONIBILIDADE de bens e direitos de MARCO ANTONIO FEITOSA, já qualificado; 12. Nos termos da Av.12/107.877 consta Indisponibilidade de Bens determinada nos autos do processo nº 10022798620175020608, requerida pela 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, foi determinada a averbação da INDISPONIBILIDADE de bens e direitos de MARCO ANTONIO FEITOSA, já qualificado; 13. Conforme decisão de fl. 427 foi deferida penhora no rosto dos autos no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), pretendida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, processo nº 1002299-73.2015.5.02.0341, ajuizada por DIRLEY DE ANDRADE DIAS – CPF n° 307.124.468-18, contra MARCO ANTONIO FEITOSA – CPF n° 115.120.378-50 e outros; 14. De acordo com consulta realizada no dia 26 de outubro de 2021, no site da Prefeitura do Município de Guarujá foi apurado que existem débitos de IPTU inscritos em dívida ativa dos anos de 2015 a 2020, no valor de R$ 47.756,51 (quarenta e sete mil e setecentos, cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos); 15. De acordo com consulta realizada no dia 26 de outubro de 2021,no site da Prefeitura de Guarujá, o imóvel conta com débito de IPTU do exercício atual de 2021 da parcela única vencida em 21/01/201 no valor de R$ 4.484,01 (quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e um centavo) e, das parcelas mensais, constam como vencidas as dez primeiras parcelas no valor somado de R$ 4.509,77 (quatro mil e quinhentos e nove reais e setenta e sete centavos) e duas parcelas vincendas no valor cada uma de R$ 373,66 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos); 16. Conforme decisão de fls. 368 restou decidido que: 1 - Fls. 359/360: Em relação ao pedido da Municipalidade, modificando posicionamento anterior, defiro a anotação do crédito apontado no valor de R$ 40.995,84 (quarenta mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), composto por R$ 35.931,84 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) correspondente aos valores já inscritos em Dívida Ativa, e R$5.064 (cinco mil e sessenta e quatro reais), referente ao ano de 2020, valores atualizados até setembro de 2020, independentemente de penhora no rosto dos autos, diante da exceção residual do artigo 908 caput do CPC, providenciando a serventia as anotações devidas, inclusive no sistema informatizado. A preferência do crédito será analisado no momento oportuno, em caso eventual de arrematação.”; 17. Conforme decisão juntada aos autos às fls. 392/393 proferida pelo juízo da 01ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, nos autos do processo n° 1000821-30.2015.5.02.0341 em que são partes WALDIR PAES DA SILVA em face de ACOBOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. foi homologado o laudo pericial fixando o crédito do reclamante, líquido de contribuição previdenciária sem juros de mora, em R$ 154.419,25, já descontado o valor de R$ 1.984,51, referente à retenção previdenciária cota-parte do reclamante. Decisão proferida em 27/09/2016; 18. Conforme decisão de fls. 403 “Fls. 400: A preferência de créditos será analisada em momento posterior à disponibilização de crédito nos autos, se insuficiente o depósito judicial. Diga o credor sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias.” 19. Conforme ofício de fls. 420 e mandado de penhora de fls. 422/425 e auto de penhora de fls. 426 oriunda da 01ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, processo n° 1002299-73.2015.5.02.0341 foi promovida a penhora no rosto dos autos de todo saldo remanescente do valor referente a eventual arrematação do imóvel matrícula n° 107.877, valor da execução R$ 65.000,00 para 27/06/2016; 20. Restou decidido às fls. 427: “2 - Fls. 421/425: Diante da penhora no rosto dos autos, pretendida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, no valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), atualizados até 27/06/2016, proceda a serventia as anotações devidas, ser observados quando de eventual saldo a ser disponibilizado nestes autos, providenciando a serventia ciência do juízo supra referido.”; 21. Conforme restou decidido às fls. 489 “1 - Fls. 474/488: Em relação ao pedido da Municipalidade, modificando posicionamento anterior, defiro a anotação do crédito da Municipalidade no valor de R$51.572,06 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e seis centavos) atualizado até junho de 2021, independentemente de penhora no rosto dos autos, diante da exceção residual do artigo 908 caput do CPC, providenciando a serventia as anotações devidas, inclusive no sistema informatizado. A preferência do crédito será analisado no momento oportuno, em caso eventual de arrematação.” 22. Restou decidido às fls. 501: “1 - Fls. 493/500: Diante da penhora no rosto dos autos, pretendida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, no valor de R$740.313,89 (setecentos e quarenta mil, trezentos e treze reais e oitenta e nove centavos), atualizados até 01/05/2019, proceda a serventia as anotações devidas, ser observados quando de eventual saldo a ser disponibilizado nestes autos”.

R$ 240.000,00 R$ 176.977,28