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LEILÃO JUDICIAL - BUTANTÃ/SP

04/05/2021
FOTO LOTE DESCRICAO AVALIACAO LANCE INICIAL
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BEM: DIREITOS DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA do imóvel Localizado na Rua Milton Amado, n° 1.506 (ou 13), bairro Jardim Cambará, no 13° Subdistrito do Butantã, São Paulo/SP, número do lote n° 804610020028, decorrente do TERMO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA firmado entre a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qualidade de CONCEDENTE  e de outro lado GLAUBENIA DA SILVA ARAÚJO como CONCESSIONÁRIA.

ENDEREÇO: Rua Milton Amado, n° 1.506 (ou 13), bairro Jardim Cambará, no 13° Subdistrito do Butantã, São Paulo/SP

AVALIAÇÃO: R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais) válido para o mês fevereiro de 2.020, que será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP.

OBSERVAÇÕES, ÔNUS e GRAVAMES: 1. O cumprimento de sentença é decorrente da ação de extinção de condomínio processo n° 1001627-20.2018.8.26.0704 em trâmite perante a 01ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã da Comarca de São Paulo/SP; 2. Conforme fls. 19/22 o objeto do leilão decorre do TERMO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA firmado entre a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qualidade de CONCEDENTE  e de outro lado GLAUBENIA DA SILVA ARAÚJO como CONCESSIONÁRIA. Pelo referido instrumento foi o outorgada a concessão de uso especial do imóvel a título gratuito, para fins de moradia. A concessão foi firmada por prazo indeterminado; 3. Conforme Cláusula Sexta do referido TERMO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA firmado a CONCESSIONÁRIA obriga-se a: a) não utilizar a área para finalidade diversa da residencial; b) não ceder ou locar o imóvel a terceiros; c) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação; d) arcar com as despesas e encargos que vierem a recair sobre o imóvel, inclusive tarifas e tributos; 4. Conforme TERMO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA firmado com a municipalidade de São Paulo nos termos da Cláusula Sétima a concessão é transferível por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, devendo o interessado requerer a transferência na Superintendência de Habitação Popular, nos termos do artigo 16 e seguintes do Decreto Municipal n° 49.498 de 16 de maior de 2008; 5. Conforme TERMO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA firmado com a municipalidade de São Paulo nos termos da Cláusula Oitava a concessão de uso especial outorgada extingue-se, de pleno direito, se o(a) CONCESSIONÁRIO(A): a) conferir ao imóvel destinação diversa da determinada na cláusula quarta supra (fins de sua moradia ou de sua família); b) adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural; 6. Compete ao interessado em arrematar os direitos objeto deste leilão, antes da oferta de lance no sistema verificar junto a Municipalidade de São Paulo/SP, através da Superintendência de Habitação Popular, para verificar se está apto a receber a transferência dos direitos decorrentes do TERMO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA firmado que é objeto do presente leilão; 7. Conforme fls. 35 dos autos consta certidão expedida pelo 18° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, revendo o Livro do INDICADOR REAL foi verificado que NÃO consta indicação alguma com referência ao imóvel situado na Rua Milton Amado, n° 1.506, Jardim Cambará, no 13° Subdistrito – Butantã; 8. Conforme sentença de fls. 75/80 proferida na ação de extinção de condomínio processo n° 1001627-20.2018.8.26.0704 em trâmite perante a 01ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã da Comarca de São Paulo/SP, restou decidido que: “... tendo em vista tratar-se de imóvel de propriedade da Prefeitura, na aquisição do direito de uso do imóvel para fins de moradia deverão ser observados os seguintes requisitos e procedimentos, previstos no Decreto Municipal 49.498/08, aplicável ao caso em tela, a fim de possibilitar a transferência quando da arrematação do bem: Art. 17. O interessado na transferência deverá protocolar pedido dirigido à Secretaria Municipal de Habitação, apresentando os seguintes documentos: (...) III - para os casos de transferência por determinação judicial: a) requerimento assinado pelo interessado, contendo referência ao número de controle ou acompanhado de cópia do termo administrativo outorgado ao beneficiário original; b) cópia dos documentos pessoais (cédula de identidade - RG e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF); c) declaração assinada pelo interessado, na qual afirme que não é proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel, urbano ou rural, quando for o caso; d) declaração de situação sócio-econômica de baixa renda, assinada pelo interessado, na hipótese de concessão de uso coletiva; e) declaração assinada pelo interessado, na qual afirme que utilizará o imóvel para a sua finalidade original, conforme o caso; f) cópia da petição inicial do processo judicial que ensejou a transferência; g) cópia da sentença ou da determinação judicial que ensejou a transferência, autenticada pelo Tribunal de Justiça; h) cópia da certidão do trânsito em julgado do processo judicial, autenticada pelo Tribunal de Justiça. 9. Conforme consta do laudo de avaliação de fls. 67/102 de conformidade com a Planta Genérica de Valores de São Paulo o local onde se encontra o imóvel está assim enquadrado Setor 185, Quadra M. Índice Fiscal: ainda não definido pelo Municipalidade, sendo que não foi possível realizar consultas junto ao site da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP acerca da existência de débitos tributários de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, competindo ao arrematante apresentar nos autos extrato dos débitos para aplicação do artigo 130, parágrafo único, do CTN; 10. Conforme decisão de fls. 119/120 “Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil; 11. Conforme planilha juntada pela Exequente o valor do seu crédito atualizado até o dia 01/10/2020 é no valor de R$ 7.175,01 (sete mil, cento e setenta e cinco reais e um centavos); 

- R$ 66.710,83